TJPB - 0800219-54.2022.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 05:23
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:23
Decorrido prazo de SECRETARIO EXECUTIVO DO EMPREENDEDORISMO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:23
Decorrido prazo de SICLEIA SANTOS DA SILVA GUEDES em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:12
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800219-54.2022.8.15.0021 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: SICLEIA SANTOS DA SILVA GUEDES.
REU: SECRETARIO EXECUTIVO DO EMPREENDEDORISMO, SERASA S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração, o promovente suscita a existência de erro material no julgado, porquanto no dispositivo condena o segundo promovido, que teve a sua ilegitimidade passiva acolhida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Com razão o embargante.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - ED: *10.***.*54-15 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014).
No caso em apreço, verifica-se que a sentença embargada apresenta simples erro material, posto que restou consignado a condenação do segundo promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Entretanto, tal erro não prejudica o teor da sentença, no que diz respeito a sua narração fática e fundamentação, razão pela qual entendo ser desnecessária a prolação de outra sentença no lugar da já existente, uma vez que ambas teriam o mesmo conteúdo no que tange a esse ponto.
Diante de todo o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração e corrijo o erro material apontado para fazer inserir no decisum o seguinte: " 4.
Condeno o primeiro promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. ".
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por quinze dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor.
Mantendo-se o interessado inerte, e recolhidas as custas processuais, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
15/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:44
Decorrido prazo de SICLEIA SANTOS DA SILVA GUEDES em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de SICLEIA SANTOS DA SILVA GUEDES em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de SECRETARIO EXECUTIVO DO EMPREENDEDORISMO em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 15:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800219-54.2022.8.15.0021 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: SICLEIA SANTOS DA SILVA GUEDES.
REU: SECRETARIO EXECUTIVO DO EMPREENDEDORISMO, SERASA S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração, o promovente suscita a existência de erro material no julgado, porquanto a decisão não analisou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo promovido por ocasião da contestação de ID.
Num. 79848221. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Com razão o embargante.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - ED: *10.***.*54-15 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014).
No caso em apreço, verifica-se que a sentença embargada não apreciou a preliminar de mérito de ilegitimidade passiva do segundo promovido.
Entretanto, tal erro não prejudica o teor da sentença, no que diz respeito a sua narração fática e fundamentação, razão pela qual entendo ser desnecessária a prolação de outra sentença no lugar da já existente, uma vez que ambas teriam o mesmo conteúdo no que tange a esse ponto.
Diante de todo o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração e corrijo o erro apontado para fazer inserir no decisum o seguinte: "Acolho a preliminar de mérito de ilegitimidade passiva do segundo promovido, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a pessoa jurídica que deu causa a inclusão indevida do nome da parte promovente em cadastro de inadimplentes foi pessoa jurídica diversa da ora segunda promovida, conforme ID.
Num. 79848223 - Pág. 4 .
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos seguintes termos: 1.
Declaro a inexistência do débito alegado e determino a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, especialmente junto ao SPC Brasil; 2.
Condeno o primeiro promovido, à repetição do indébito, em dobro, do valor cobrado indevidamente, no montante de R$ 3.817,60, acrescido de correção monetária e juros legais desde a data do pagamento; 3.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais, por não vislumbrar, no caso concreto, abalo moral de magnitude suficiente para ensejar a reparação; 4.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. "; 5.
Oficie-se ao SPC Brasil para que proceda a exclusão da parte promovente do cadastro de inadimplentes; 6.
Proceda a escrivania com as anotações necessárias no tocante à exclusão do segundo promovente.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por quinze dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor.
Mantendo-se o interessado inerte, e recolhidas as custas processuais, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
16/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/12/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 01:07
Decorrido prazo de SICLEIA SANTOS DA SILVA GUEDES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:07
Decorrido prazo de LIVIA CAMPOS LUCAS em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de SICLEIA SANTOS DA SILVA GUEDES em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de LIVIA CAMPOS LUCAS em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de SECRETARIO EXECUTIVO DO EMPREENDEDORISMO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:54
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 19:57
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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07/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de LIVIA CAMPOS LUCAS em 15/05/2024 23:59.
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19/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:37
Outras Decisões
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16/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:53
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2024 08:42
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de SECRETARIO EXECUTIVO DO EMPREENDEDORISMO em 17/11/2023 23:59.
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29/09/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/09/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 00:09
Juntada de provimento correcional
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02/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 15:28
Conclusos para decisão
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15/08/2022 01:09
Juntada de provimento correcional
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04/04/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2022 20:54
Conclusos para decisão
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22/02/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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