TJPB - 0800160-32.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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01/05/2025 08:32
Decorrido prazo de LINDINALDO IDALINO DA MOTA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:34
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800160-32.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDINALDO IDALINO DA MOTA REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 21 de fevereiro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
21/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 14:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800160-32.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LINDINALDO IDALINO DA MOTA Advogado do(a) AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por LINDINALDO IDALINO DA MOTA, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO PAN, também já qualificado.
Alega, em síntese, que: 1) percebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou um contrato de empréstimo consignado, conforme contrato de n. 0229742519105, junto ao banco Requerido, sendo informado que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados; 2) contudo, algum tempo após a celebração do empréstimo realizado, a Requerente procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então o Requerido tem realizado a retenção de margem consignável; 3) no entanto, que o referido serviço em momento algum foi solicitado ou contratado; 4) em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pelo Requerido a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), inclusive sobre o percentual a ser averbado; 5) o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros; 6) esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral; 7) já adimpliu o valor de e R$ 4.623,76(quatro mil e seiscentos e vinte e três e setenta e seis centavos) e sem previsão para término dos descontos.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos relacionados ao contrato de n. 0229742519105, para evitar maiores danos. É o breve relatório.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o autor informou ser aposentado e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos cópia do histórico de créditos junto ao INSS (ID 106161037).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.691,96 (mil e seiscentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, observa-se que a parte autora anexou aos autos apenas cópia do seu histórico de empréstimos bancários realizados junto ao seu benefício previdenciário (ID 106161035), bem como cópia do seu histórico de créditos junto ao INSS (ID 106161037), os quais demonstram a existência dos descontos relacionados ao contrato contestado.
Contudo, não há comprovação inequívoca da ausência de contratação da modalidade RMC ou de qualquer irregularidade formal nos descontos realizados.
Ademais, a natureza do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), quando de fato contratado, é regulamentada e aceita no mercado financeiro, sendo necessária a análise mais aprofundada sobre eventuais abusividades.
No presente momento, a ausência de cópia do contrato firmado entre as partes e a necessidade de instrução probatória adicional impedem o reconhecimento da probabilidade do direito invocado.
Portanto, enquanto pendente discussão judicial acerca da existência de eventual ilegalidade dos descontos oriundos do cartão com reserva de margem consignável objeto da lide, não há como se deferir a medida de urgência pleiteada.
Neste sentido, em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DO AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATAÇÃO QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E VALORES DISPONIBILIZADOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0066675-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.06.2021) (TJ-PR - AI: 00666752620208160000 Curitiba 0066675-26.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 14/06/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) Outrossim, a inexistência do débito, diante da alegação de ausência de contratação na modalidade questionada, demanda uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Desta feita, pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida, através do seu advogado já habilitado nos autos, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC.
IV) Demais providências 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo endereço, requerendo o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
15/01/2025 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2025 08:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 08:09
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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15/01/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDINALDO IDALINO DA MOTA - CPF: *07.***.*57-00 (AUTOR).
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14/01/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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