TJPB - 0822368-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0822368-50.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS DANTAS VILAR Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705, GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325, LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740, MATEUS DA SILVA APOLONIO - PB32286 REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA
Vistos.
LUCAS DANTAS VILAR, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em desfavor de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) estuda e trabalha análise de dados e desenvolvimentos de sistemas tecnológicos, sendo assim, a posse de um bom instrumento de trabalho (leia-se: um computador potente e eficaz) é fator determinante para a produtividade, eficiência e qualidade de seu trabalho; 2) no aplicativo da Amazon, o anúncio do Notebook Samsung Galaxy Book3 360 Windows 11 Home “caiu como uma luva” para suprir a sua necessidade profissional de obter um novo computador; 3) o preço, de fato, estava mais convidativo do que usualmente, cujo valor médio de mercado gravita em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao passo que, da data da compra (14.03.2024), estava sendo vendido por R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais); 4) o que realmente foi determinante para a escolha do produto foi o processador da máquina, anunciado na aba de “especificações técnicas” que o processador do Notebook Samsung Galaxy Book3 360 Windows 11 Home, seria o Intel Core i7-13700K; 5) tão somente quando recebeu o produto em mãos, ainda embalado, percebeu que o processador instalado no computador era o Intel Core i7-1360P, de tecnologia e capacidade inferior ao primeiro modelo; 6) ao entrar em contato com a Amazon, foi imediatamente transferido para o sistema de atendimento ao consumidor da Samsung, empresa fabricante do computador adquirido; 7) em contato com a Samsung, descobriu-se que o notebook adquirido pelo autor não possui uma configuração com o processador Intel Core i7-13700K, apenas com o Intel Core i7-1360P; 8) a falha da Promovida induziu o autor a comprar um produto que não era o desejado, tendo o promovente recebido um notebook de menor capacidade, potência e eficiência; 9) houve uma severa quebra de expectativas sobre o produto adquirido, em função do erro da Amazon no preenchimento das informações técnicas acerca do produto; 10) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
A demandada apresentou contestação no ID 102056065, aduzindo, em seara preliminar: a) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora; b) a falta de interesse processual face a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) cumpriu sua obrigação de entrega conforme o produto anunciado; 2) a descrição inicial do anúncio do Notebook Samsung Galaxy Book3 360 especificava corretamente as características do processador compatível com um notebook, o Intel Core i7-1360P, que é a versão adequada para este tipo de aparelho portátil; 3) o processador citado pelo autor, o Intel Core i7-13700K, é um modelo utilizado exclusivamente em desktops, sendo tecnicamente impossível que tal processador seja instalado em notebooks, como o próprio autor, que afirma ter conhecimento técnico, deveria saber; 4) o Código de Defesa do Consumidor estabelece um prazo de 30 dias para reclamações envolvendo produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis, conforme o artigo 26 do CDC; 5) o autor não comunicou o interesse em devolver o item dentro desse período; 6) não há elementos nos autos que demonstrem que a parte requerida tenha praticado qualquer ato ilícito violador dos direitos de personalidade da parte autora; 7) a parte requerente não demonstrou nenhum abalo em decorrência dos fatos narrados, não se tratando, ainda, de configuração do dano in re ipsa.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
A audiência conciliatória (termo no ID 102171505) restou infrutífera.
Impugnação à contestação no ID 104020185.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Impossibilidade de concessão de gratuidade ao autor O demandado aduziu que a promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
Falta de interesse de agir Em sede de preliminar, a parte promovida suscitou a ausência de pretensão resistida, aduzindo que houve a falta de prequestionamento pela via administrativa, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA.
NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DO AUTOR.
DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS.
NOVO EMPRÉSTIMO PARA AMORTIZAR ANTERIOR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É possível o deferimento da petição inicial quando há a narração adequada dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a apresentação dos documentos solicitados a fim de viabilizar a pretensão. 2.
Pela teoria da causa madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito da lide (art. 1.013, § 3º, CPC). 3.
Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. 4. “Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, tendo em vista quitação de outro financiamento, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito”. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0000964-80.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.09.2019). 5.
Não preenchidos os requisitos do artigo 80, do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJPR - 15ª C.Cível - 0082657-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00826577220198160014 Londrina 0082657-72.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
No caso em comento, a parte autora alega quer adquiriu, pelo aplicativo da Amazon, um Notebook Samsung Galaxy Book3 360 Windows 11 Home, anunciado na aba de “especificações técnicas” que o processador do Notebook Samsung Galaxy Book3 360 Windows 11 Home, seria o Intel Core i7-13700K.
No entanto, somente quando recebeu o produto em mãos, ainda embalado, percebeu que o processador instalado no computador era o Intel Core i7-1360P, de tecnologia e capacidade inferior ao primeiro modelo.
Dessa forma, face ao erro da Amazon no preenchimento das informações técnicas acerca do produto, foi levado a erro, adquirindo um produto de qualidade inferior.
Por sua vez, a demandada alega que a descrição inicial do anúncio do Notebook Samsung Galaxy Book3 360 especificava corretamente as características do processador compatível com um notebook, o Intel Core i7-1360P, que é a versão adequada para este tipo de aparelho portátil.
Ademais, o autor não comunicou o interesse em devolver o item dentro do prazo de 30 dias para reclamações envolvendo produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis, conforme o artigo 26 do CDC.
Pois bem, Acerca do dever de informação o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...) Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
Impende mencionar que quanto ao consumidor, a informação deve ser clara e adequada.
O dever de informar não é um mero dever anexo, mas sim um dever básico, essencial e intrínseco às relações de consumo, as quais trazem em seu bojo o direito do consumidor à informação.
Está atrelado à boa fé objetiva dos contratos.
No caso dos autos, o autor comprovou que, na aba de especificações do produto (ID 88720675), constava a indicação de que o processador instalado no computador seria o Intel Core i7-13700K.
Ao passo que o computador recebido pelo promovente (especificações da embalagem do produto no ID 88720679) era munido do processador Intel Core i7-1360P.
Com efeito, deve ser reconhecida a falha na prestação de serviço da ré, ante a violação ao princípio da transparência e do dever de informação, bem como a frustração causada ao promovente, tanto pela expectativa decorrente da compra do produto, quanto dos valores dispendidos, sem a devida contraprestação decorrente, ocasionando danos de natureza extrapatrimonial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CESSÃO DE USO DE REDE HOTELEIRA - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; A ausência de informação e transparência adequadas coloca os consumidores em posição de vulnerabilidade, configurando prática abusiva apta a macular todo o pacto.
Para que seja deferida indenização por danos morais necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros causadores de abalo psíquico considerável.
A indenização há de ser fixada em valor suficiente para reparar o dano sofrido pela vítima, sem configurar enriquecimento imotivado, capaz de punir o ofensor, bem como, pedagogicamente, inibir a reiteração do ato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.009138-6/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Em que pese a confusão estabelecida pela promovida no momento do preenchimento das especificações do produto, existem certas circunstâncias que devem ser levadas em consideração neste momento da fixação do valor da indenização.
Preceitua o art. 18, do CDC: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo".
No caso dos autos, não se tem notícias de que o promovente tenha solicitado a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento do preço.
Assim, observa-se que o autor, em que pese ter sido levado a erro, contentou-se com o produto adquirido.
Por sua vez, em que pese o demandante ter aduzido que, somente quando recebeu o produto em mãos, ainda embalado, percebeu que o processador instalado no computador era o Intel Core i7-1360P, convém apontar que no e-mail enviado pela parte promovida, datado de 22/03/2023, referente à compra ora mencionado, já constava a informação de que o computador possuía o processador Intel Core i7-1360P.
Assim, observa-se que o autor teve acesso à especificação que esperava na compra do produto, o que demonstra, mais uma vez, que de fato foi levado a erro.
Por outro lado, o autor informou na inicial que é programador, o que provavelmente influenciou a escolha do i7 e, independentemente de não ter optado por devolver o produto ou abater no preço, foi levado a erro por uma informação que não correspondia ao produto que de fato foi entregue.
Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, bem como a necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso (recebimento do produto).
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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23/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
16/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 04:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/10/2024 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/10/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/10/2024 09:54
Juntada de Petição de procuração
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15/10/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/10/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/08/2024 22:11
Recebidos os autos.
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07/08/2024 22:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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07/08/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 02:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 02:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS DANTAS VILAR - CPF: *15.***.*86-17 (AUTOR).
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23/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 22:06
Determinada a redistribuição dos autos
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16/04/2024 22:06
Declarada incompetência
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12/04/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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