TJPB - 0875682-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 10:20 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2025 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            28/07/2025 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 23:01 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 02:26 Decorrido prazo de ANDRESSA KELLY TAVARES CANDIDO em 11/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 20:05 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/06/2025 19:55 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            06/06/2025 21:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/06/2025 21:52 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            09/05/2025 10:07 Expedição de Mandado. 
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                                            25/04/2025 23:01 Deferido o pedido de 
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                                            23/04/2025 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 00:05 Publicado Certidão em 10/03/2025. 
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                                            08/03/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0875682-08.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Se não realizada a citação e intimação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
 
 João Pessoa, 6 de março de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            06/03/2025 07:06 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2025 17:19 Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            13/02/2025 17:07 Expedição de Carta. 
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                                            11/02/2025 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 09:33 Recebida a emenda à inicial 
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                                            21/01/2025 16:50 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 07:29 Conclusos para despacho 
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                                            20/01/2025 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/01/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0875682-08.2024.8.15.2001 AUTOR: EDMAR DANTAS BRAGA - ME REU: ANDRESSA KELLY TAVARES CANDIDO DECISÃO Vistos etc.
 
 Emende a autora a inicial, comprovando o requisito exigido pelo Art. 8º, § 1º, II, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c o Enunciado 135, do FoNaJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
 
 Entendendo-se por qualificação tributária documento fornecido por autoridade fazendária competente que conste o faturamento anual da empresa e que declare ser a pessoa jurídica autora um dos dois tipos de empresa (microempresa ou empresa de pequeno porte) com capacidade de ser parte perante os juizados especiais, ou documento válido comprovando enquadramento nas situações “assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do Art. 3º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção” (Art. 3º-B, da Lei Complementar Nº 123/2.006 – Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte).
 
 Prazo de até quinze dias, sob pena de extinção.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito
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                                            16/01/2025 15:22 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2025 09:39 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/01/2025 15:31 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            13/01/2025 09:29 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 13:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/12/2024 13:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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