TJPB - 0821241-24.2017.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 23:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE MARTINS OLIVEIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0821241-24.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARTINS OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que a parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, ID 52535680, alegando excesso de execução e requerendo que seja reconhecido como devido o valor de R$ 35.445,56, bem como o exequente seja condenado a restituir o prêmio seguro no valor de R$ 190,00 pela contratação de seguro garantia para garantia da execução.
No ID 106258873 a Contadoria Judicial acostou os cálculos do débito exequendo, não tendo sido ofertada manifestação contundente para descredibilizar os cálculos.
A contadoria possui fé pública e seus documentos possuem presunção de veracidade, salvo se houver demonstração em contrário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
DOCUMENTO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar a decisão que os homologa. (0802780-22.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801870-47.2021.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Patos RELATORA: Juíza Convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE: Município de Patos, rep. por seu Procurador PROCURADOR: Bruna Raphaella de T.C.
Almeida, OAB/PB 14158 APELADO(A): Fabiano Araújo de Almeida ADVOGADO(A): Phillipe Palmeira Monteiro Felipe, OAB/PB. 16450 APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTATAÇÃO CONFIRMADA EM CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL.
INCORREÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
DESPROVIMENTO.
Incumbe à parte irresignada demonstrar, cabalmente, as incorreções nas planilhas de cálculos da Contadoria do juízo.
Gozando os cálculos de Contadoria Judicial da presunção de legitimidade, e sendo este, órgão que não tem interesse parcial na solução da controvérsia, lídima a decisão que os adota como elemento de convicção para solução da questão. (0801870-47.2021.8.15.0251, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2022) Nessa perspectiva, não houve demonstração de qualquer equívoco nos cálculos, que considerou a taxa média de mercado para recalcular os valores devidos a cada parcela, conforme determinado no Acórdão de ID 48409276.
Além disso, há índice claro de correção monetária, assim como há clareza na indicação dos juros moratórios e seu termo inicial desde a data de vencimento de cada parcela, inexistindo qualquer dever de complementação ou esclarecimento dos cálculos.
Por fim, é de se destacar que o pedido de restituição do valor pago pela contratação do seguro garantia não encontra fundamento, visto que se trata de mera faculdade do executado cuja contratação não pode ser oposta ao exequente.
Destarte, considerando o excesso de execução, mas não nos termos alegados pelo executado, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e homologo os cálculos da Contadoria Judicial, ID 106258873, reconhecendo como devido ao exequente a quantia de R$ 38.023,74, já incluídos os honorários.
Intimações necessárias.
Após o decurso do prazo de recurso, intime-se a parte executada para pagar o saldo remanescente apontado nos cálculos da contadoria.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
27/05/2025 14:00
Determinada diligência
-
27/05/2025 14:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821241-24.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria , no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:43
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
-
16/01/2025 12:43
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
26/11/2024 02:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2022 08:30
Juntada de provimento correcional
-
22/04/2022 11:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/04/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 07:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 12:36
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2022 02:35
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 01/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 21:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 10:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/11/2021 01:53
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/11/2021 23:59:59.
-
17/10/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2021 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2021 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/10/2021 03:36
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 13/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 16:03
Recebidos os autos
-
11/09/2021 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2020 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2020 15:31
Juntada de
-
23/10/2020 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2020 01:26
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 02/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2020 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
12/07/2019 14:08
Conclusos para julgamento
-
26/03/2019 03:29
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 25/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 03:29
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 13:47
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 01:53
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 10/09/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 12:43
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2017 00:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2017 10:13
Audiência conciliação não-realizada para 09/10/2017 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/10/2017 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2017 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2017 00:14
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 29/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2017 16:22
Expedição de Mandado.
-
12/09/2017 16:16
Audiência conciliação designada para 09/10/2017 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/09/2017 17:05
Recebidos os autos.
-
11/09/2017 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/07/2017 14:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/06/2017 05:56
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 05/06/2017 23:59:59.
-
03/05/2017 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2017 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2017 17:17
Conclusos para decisão
-
26/04/2017 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877612-61.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Tivoli
Rodrigo Medeiros Ordonho
Advogado: Gabriella Nepomuceno Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 15:51
Processo nº 0001268-94.2011.8.15.0201
Delegacia do Municipio de Riachao do Bac...
Defensoria Publica do Estado da Paraiba
Advogado: Priscila Cristiane Andre Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2011 00:00
Processo nº 0800252-44.2022.8.15.0021
Lafargeholcim (Brasil) S.A.
Municipio de Caapora
Advogado: Thyago Serrano de Oliveira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2022 17:01
Processo nº 0834988-65.2022.8.15.2001
Anderson Ribeiro de Jesus
Velloso Advocacia
Advogado: Ana Flavia Velloso Borges Pereira Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2022 10:09
Processo nº 0804103-34.2022.8.15.0331
Delegacia Especializada de Crimes Contra...
Lucas Camelo da Silva Pinto
Advogado: Luiz Weber do Rego Luna Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2022 15:06