TJPB - 0800267-24.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:32
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de THAYANE LORENA MARQUES FORMIGA FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO JACKSON FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de THALITA MAELY JORDAO FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800267-24.2024.8.15.0221 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: THALITA MAELY JORDAO FERREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por THALITA MAELLY JORDÃO FERREIRA em face do BANCO NU PAGAMENTOS S.A.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Não há vícios processuais a serem sanados.
As provas coligidas são suficientes para formar a convicção do Juízo, razão pela qual passo ao imediato julgamento do pedido, dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva O banco promovido aduz que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que atua apenas como intermediador das transações bancárias via pix.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido, de fato, apenas atuou como agente de transferência do dinheiro entre o pagador e o recebedor do valor via pix, ou seja, não possui vinculação direta com a transação.
Não consta que o demandado atuou conjuntamente com o suposto estelionatário.
Além disso, não há que se falar em falha na prestação de serviços, haja vista que a instituição demandada juntou aos autos cópia do contrato para abertura de conta corrente digital, inclusive, com assinatura eletrônica, id do dispositivo que realizou a contratação e biometria facial, conforme pode ser vislumbrado no id. 87603692.
Sendo assim, a instituição comprovou a legalidade na abertura da conta bancária da autora.
A demandante argumenta, ainda, que os mecanismos de segurança da instituição deveriam ter impedido a transferência, na medida em que se tratava de um valor divergente do usual para ela.
Entretanto, mesmo sendo uma quantia elevada, a transação era adequada ao limite, que a própria autora tinha conhecimento de qual era.
Portanto, todos os problemas narrados na inicial dizem respeito exclusivamente ao suposto favorecido com as transações bancárias via pix, conforme comprovante de transferência de id. 86014944, o que possibilita à promovente ingressar contra esse que obteve proveito econômico.
Assim, conclui-se que a demandada não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por ausência de responsabilidade sobre o ocorrido.
Em caso semelhante, uma vez que o julgado a seguir é sobre jogos online, posiciona-se neste sentido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, veja: CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE FALHA NO RESGATE DE VALORES EM SITE DE APOSTA - – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE COMPORTA ACOLHIMENTO, COM INVERSÃO DA SENTENÇA ANTE O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - RÉ QUE ATUA SOMENTE COMO FACILITADORA DO PAGAMENTO ENTRE O APOSTADOR E A CASA DE APOSTA - PROBLEMA COM O RESGATE QUE NÃO DIZ RESPEITO À EMPRESA RECORRENTE, MAS SOMENTE À CASA DE APOSTA - RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000573-03.2023.8.26.0297; Relator (a): Rodrigo Ferreira Rocha; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 01/12/2023). 2.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pela parte demandada e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Processo isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos ou interposição de recursos, após o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
17/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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04/09/2024 06:02
Decorrido prazo de THALITA MAELY JORDAO FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
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16/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
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11/06/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 10:37
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/03/2024 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/03/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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21/03/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de THAYANE LORENA MARQUES FORMIGA FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO JACKSON FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de THALITA MAELY JORDAO FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:33
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/03/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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28/02/2024 09:04
Recebidos os autos.
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28/02/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
28/02/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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