TJPB - 0801669-04.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 07:50
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ADRIENNY CARNEIRO DE MELO SILVA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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23/01/2025 01:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801669-04.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - [Cumprimento Provisório de Sentença] Promovente: REQUERENTE: ADRIENNY CARNEIRO DE MELO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MURILO CARVALHO ESTEVES - SP379705 Promovido(a): REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos de n.º 0855024-94.2023.8.15.2001.
Sem muitas delongas, a via eleita não é adequada.Não há previsão para processamento do cumprimento de sentença em autos apartados na lei 9099/95.
Pela regra contida no CPC, em seus arts. 513 e seguintes, o cumprimento de sentença far-se-á perante o próprio juízo que proferiu a sentença (art. 516, II), e ainda há disposição de que todas as questões relativas ao cumprimento de sentença serão apresentadas e decididas nos próprios autos (art. 518).
Ademais, compulsando aqueles autos, vejo que o processo já está em fase de cumprimento de sentença, não havendo motivo algum para o processamento deste feito em autos apartados ou para renovação do pedido.
A jurisprudência vêm admitindo o processamento de execuções ou cumprimento de sentença em autos apartados, somente quando houver risco de tumulto no processo principal, o que não é o caso aqui posto, como dito acima.
Em verdade, se há qualquer requerimento executório a ser feito, deve ser direcionado nos autos já existentes, e que já estão em fase de cumprimento de sentença, sendo de n.º 0855024-94.2023.8.15.2001.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUTOS APARTADOS –INADEQUAÇÃO – AUSÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL –PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO DENTRO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO – EXTINÇÃO DEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Quando não caracterizada a hipótese de tumulto processual, o pedido de cumprimento de sentença deve ser formulado dentro do Processo de Conhecimento, e não de forma autônoma. (TJ-MT - AC: 10049124820228110041, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA AJUSTADA EM ACORDO HOMOLOGADO NA EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 515, III, E 516, II, DO CPC – AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DE PROCESSO AUTÔNOMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00092574020208160030 Foz do Iguaçu 0009257-40.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022).
Portanto, indefiro os pedidos da parte autora e, de ofício, reconheço preliminar obstativa de regular prosseguimento de feito, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC e 51, parágrafo 1º, da lei 9099/95.
Sem custas ou verba honorária (arts. 54 e 55, LJE).
Intime-se apenas a parte autora, ante ausência de triangulação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
18/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 08:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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