TJPB - 0809015-08.2022.8.15.2002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2025 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 22:36
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
14/07/2025 22:10
Juntada de Petição de cota
-
11/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 02:19
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa PROCESSO: 0809015-08.2022.8.15.2002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes contra a Ordem Tributária] AUTOR: MPPB - PROMOTORIAS DA ORDEM TRIBUTÁRIA REU: ANDERSON RENAN FERREIRA MARINHO SENTENÇA CRIME TRIBUTÁRIO.
ART. 1º, I e II, DA LEI 8.137/90.
AUTO DE INFRAÇÃO.
FRAUDE A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.
SONEGAÇÃO FISCAL CONSTATADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
JULGAMENTO REFERENTE A APENAS UM AUTO DE INFRAÇÃO – CDA 0200040202119030.
AÇÃO ANULATÓRIA QUE SUSTOU OS EFEITOS DA CDA 02000038202110598.
PROCEDÊNCIA DA PARCIAL DENÚNCIA.
CONDENAÇAO. – A materialidade está comprovada nos autos em face da documentação acostada aos autos, em especial o procedimento de representação fiscal e o lançamento do auto de infração.
Vistos etc.
O Ministério Público Estadual, por seu Promotor de Justiça com exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra Anderson Renan Ferreira Marinho, qualificado nos autos, imputando-lhes a prática do disposto no art. 1º, I e II, Lei nº 8.137/1990, c/c art. 69 e 71 do Código Penal, em resumo alegou que o réu, na qualidade de administrador da empresa Comercial de Produtos Descartáveis Renan Ltda, entre os anos de 2010 a 2016, suprimiu o recolhimento do tributo estadual ICMS, mediante: Omissão de saídas de mercadorias tributáveis nas declarações à Fazenda Estadual, especialmente em 2014, 2015 e 2016, ao informar vendas em valores inferiores aos efetivamente realizados, com destaque para vendas via cartões de crédito e débito não registradas; Incompatibilidade entre despesas e receitas, demonstrada por meio de levantamento financeiro (exercício de 2015), indicando o uso de recursos não contabilizados; e Omissão de aquisições de mercadorias nos livros fiscais, com ausência de lançamento de notas fiscais nos anos de 2010 e 2011.
Essas condutas resultaram em autuações fiscais, com a inscrição definitiva dos débitos tributários em dívida ativa nos valores de R$ 12.030,85 e R$ 10.342,27, respectivamente.
Denúncia recebida em 25/08/2022 – id 62667797.
O réu não foi localizado, sendo citado por edital – id 70547819.
Prisão preventiva decretada e a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP – id 72558250.
O réu habilitou advogado e requereu a revogação da prisão – id 72917149.
Prisão preventiva revogada – id 72974380.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação – id 74012953.
Manifestação ministerial acerca da não propositura de ANPP – id 74958797.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas e interrogado o réu – ids 78506050, 86699980, 89393232, 91339094, 97658843.
Juntada de cópia do procedimento administrativo – ids 98486958 a 98486966.
Alegações finais do Ministério Público pugnando pela condenação do réu, nos termos da denúncia – id 101635285.
Alegações finais da defesa pugnando pela rejeição da denúncia, por atipicidade, absolvição, diante de não se acolher a responsabilidade objetiva nos crimes tributários e ausência de provas a ensejar um decreto condenatório – id 104796206.
Juntada de documento acerca de decisão no juízo cível sobre ação anulatória de CDA referente à apuração criminal nestes autos – id 106275616.
Manifestação ministerial pela separação do processo em relação aos fatos mencionados na CDA 0200040202119030 – id 110101104.
Decisão judicial separando o feito, devendo estes autos tramitarem apenas quanto aos fatos delituosos mencionados na CDA 0200040202119030 e separando quanto à CDA 02000038202110598, em autos apartados – id 112824508.
Após o decurso do prazo recursal, quanto à decisão de id 112824508, vieram os autos conclusos para sentença.
Conclusos, relatei.
Examinados, passo a decidir.
Cumpre salientar, initio litis, a normalização processual, em que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades e sem falhas a sanar, além de terem sido estritamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Conforme decisão de id 112824508, esta sentença diz respeito apenas aos fatos apurados na CDA 0200040202119030 (auto de infração nº 93300008.09.00002282/2015-01), posto que os fatos mencionados na CDA 02000038202110598 (auto de infração nº 93300008.09.00001767/2017-40) estão suspensos por força de decisão judicial na Ação Anulatória nº 0861444-81.2024.8.15.2001.
Vejo que aflora do exame do conjunto probatório carreado aos autos dever prosperar a pretensão punitiva estatal com relação ao denunciado Anderson Renan Ferreira Marinho, sócio e administrador da empresa COMERCIAL DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS RENAN LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.211.266/0001- 60, com endereço tributário situado na Rua VL Almeida Barreto, 646, Centro, João Pessoa/PB, por ter suprimido tributo estadual ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, mediante fraude à fiscalização tributária, ao omitir nos livros fiscais as operações de aquisição de mercadorias/produtos, o que foi constatado pela falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, o que ocasionou a lavratura do Auto de Infração nº 93300008.09.00002282/2015-01.
A prova produzida é conclusiva acerca da materialidade delitiva, assim como, em compasso retilíneo, da autoria do imputado.
O crime de suprimir ou reduzir tributo, consistente na omissão de informação, ou de prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; e ainda fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal em desacordo com a legislação é definido no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, da seguinte forma: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa É consabido que a tipicidade nada mais é do que um juízo de adequação em que se busca encaixar a conduta do agente a um tipo penal previsto no Código.
Para tanto, analisam-se os dados fáticos do caso concreto ante os elementos descritivos do delito.
A materialidade do delito ficou comprovada em face da documentação acostada aos autos, em especial, os documentos de ids 62663232 - Pág. 13 a 62663501 - Pág. 62; e 98486959 Pág. 01 a 98486966 - Pág. 45, que atestam, pelo procedimento de representação fiscal e pelo lançamento do Auto de Infração, a omissão de informações e documentos às autoridades fazendárias, cuja finalidade era fraudar o fisco, inserindo elementos inexatos, implicando na redução de tributos, sonegando-os.
Tenho que a alegação de ausência de materialidade, sustentada nas alegações finais da defesa dos acusados não merece, pois, guarida.
Os auditores da Receita Estadual, realizando investigações de rotina, no dia 07/12/2025, lavraram auto de infração de estabelecimento nº 93300008.09.00002282/2015-01, subscrito pela audita do fisco estadual – Silas Ribeiro Torres, inspecionaram a empresa COMERCIAL DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS RENAN LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.211.266/0001- 60, com endereço tributário situado na Rua VL Almeida Barreto, 646, Centro, João Pessoa/PB, que tem como sócio administrador o denunciado Anderson Renan Ferreira Marinho, sócio e administrador da empresa, responsável pela gestão financeira e patrimonial da empresa, onde, da análise fiscal da empresa durante os meses de janeiro a junho de 2010; e novembro de 2011, omitiu operações de aquisição de mercadorias/produtos, o que foi constatado pela falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios.
Auto de Infração: nº 93300008.09.00002282/2015-01 CDA correspondente: nº 0200040202119030 Data da inscrição em dívida ativa: 22/09/2021 Valor do débito: R$ 10.342,27 (vide demonstrativo abaixo): (prints dos autos id 62663242 - Pág. 20/21) Assim, em relação à CDA nº 0200040202119030, que não há notícia de suspensão de sua exigibilidade, sendo certo que o crédito tributário se encontra regularmente constituído e inscrito em dívida ativa, sem qualquer questionamento judicial.
Consta que o réu, na condição de administrador da empresa, nos anos de 2010 (janeiro a junho) e 2011 (novembro), omitiu lançamentos fiscais de aquisições de mercadorias, frustrando a fiscalização e suprimindo o tributo devido ao Estado da Paraíba, conduta típica nos moldes do art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90. (prints dos autos ids 62663245 - Pág. 20/21) O acusado suprimiu o recolhimento do tributo ICMS, ao omitir saídas de mercadorias/produtos do estabelecimento comercial, por meio da divergência de informações declaradas à Fazenda Estadual e vendas efetivamente realizadas, especialmente as pagas com cartão de crédito e débito sem a devida fatura.
Além disso, houve supressão de ICMS mediante omissão de saídas, verificada por Levantamento Financeiro que apurou despesas superiores às receitas declaradas, indicando uso de dinheiro não contabilizado.
A inscrição do débito na Dívida Ativa demonstra a constituição definitiva do crédito tributário, condição de procedibilidade para a ação penal.
As condutas se amoldam perfeitamente ao tipo penal do art. 1º, incisos I e II da Lei 8.137/90, que pune quem suprime ou reduz tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as condutas de omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, ou fraudar a fiscalização tributária.
O elemento subjetivo do tipo, o dolo, está evidenciado pela consciência e vontade de suprimir o tributo, agindo o acusado com o intuito de obter vantagem ilícita em detrimento do erário.
Da mesma forma, a autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado, diante do conteúdo da prova documental acima mencionada e corroborada pela prova colhida na instrução processual, haja vista que o acusado exercia as funções de administrador da empresa supramencionada desde a sua constituição, conforme se vê dos documentos da Junta Comercial do Estado da Paraíba de id 62663232 - Pág. 52, 62663232 - Pág. 58, 62663232 - Pág. 59, 62663232 - Pág. 61.
Assim, restou demonstrado de maneira clara e inquestionável, que o denunciado, sujeito ativo do delito, face à responsabilidade que detinha na administração da empresa, empreendeu ação ilícita, decorrente sua vontade, livre e consciente de lesar o fisco, nada existindo nos autos a eximir a sua responsabilidade criminal, ainda que negados em juízo pelo réu.
Não pode o sócio alegar desconhecimento da administração financeira e contábil para tentar se eximir dos ilícitos praticados na sociedade da qual faz parte, pois trata-se de responsabilidade penal solidária.
Verifica-se, no presente caso, o elemento subjetivo do tipo, o dolo específico consistente no especial fim de agir do agente de eximir-se ou exonerar-se do valor tributado, restou demonstrado.
O acusado tinha ciência do dever legal de zelar pela regularidade da empresa, e é pouco crível que desconheçam as normas tributárias e as irregularidades cometidas dentro da empresa.
Logo, era sabedor que a entrada e saída de mercadorias deveria ser registrada através de emissão de nota fiscal e nos documentos exigidos e, mais do que isso, que a consequência decorrente do seu ato infracional seria a supressão de tributo.
O regime tributário ou situação financeira da empresa não a exime do pagamento do imposto devido, e, por isso, não autorizam a sonegação, quando mais foi objeto de fraude a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.
Tenho, pois, que os elementos dos autos possuem consistência bastante para uma sentença condenatória, com espeque no art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90.
Colaciono aos autos julgado semelhante ao presente caso: PENAL.
Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8137/90 do CP.
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
PRESENTES REQUISITOS DA DENUNCIA.
AUTORIA.
MATERIALIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MODIFICADA DE OFICIO A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Denúncia atende todos os requisitos do artigo 41 do código Penal. 2.
Autoria e Materialidade provadas. 3.
Conjunto probatório suficiente para ensejar a condenação. 4.
Mantida sentença condenatória e a dosimetria da pena. 5.
Afastada a suspensão condicional da pena (sursis) de ofício e com fundamento no Art. 44 do Código Penal substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções e pena pecuniária no valor de dez salários mínimos em favor da União. 6.
Preliminar rejeitada, negado provimento à apelação e de ofício substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. (TRF-3 - ACR: 306 SP 1999.61.11.000306-5, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, Data de Julgamento: 23/05/2006, PRIMEIRA TURMA, ) Os fatos, como já vistos, são típicos e culpáveis, nada obstante a argumentação defensiva segundo a qual teria o acusado sob inexigibilidade de conduta diversa.
Sobre referida a exigibilidade de conduta conforme ao direito, que é elemento da culpabilidade e traduz a efetiva existência de autodeterminação em sua conduta (restando afastada quando presente a dirimente levantada pela Defesa), ensina o Professor Rogério Greco: " Diz respeito à possibilidade que tinha o agente de, no momento da ação ou da omissão, agir de acordo com o direito, considerando-se a sua particular condição de pessoa humana "(Código Penal Comentado, 5ª Ed, Niterói: Impetus, 2011, p. 68).
Vale dizer: a exigibilidade de conduta conforme ao direito corresponde à normalidade das circunstâncias em que se desenvolve a conduta criminosa, sendo que, a depender da anormalidade verificada na situação em concreto, é possível considerar-se que o agente não atuou com autodeterminação e, por isso, não deve ser criminalmente responsabilizado.
O fenômeno se reconhece, em matéria de crimes tributários, quando o agente demonstra que a situação em concreto, em que se encontrava, limitava significativamente o seu campo de autodeterminação, compelindo-o à prática do crime por inviabilizar a atividade econômica do contribuinte.
Nestas situações – excepcionalíssimas, e cuja prova incumbe à Defesa – pode-se cogitar do reconhecimento desta causa de exclusão da culpabilidade – a inexigibilidade de conduta diversa, em matéria de crimes contra a ordem tributária.
No caso dos autos, nenhum indício de que a empresa estivesse diante de circunstâncias especialmente anormais, a autorizar a supressão do tributo e a sonegação de documentos exigidos pelo fisco.
Inobstante a alegação da defesa do acusado, no sentido de que todas as notas fiscais emitidas pela empresa dos réus foram lançadas em livro próprio, e consequentemente recolhido o respectivo tributo, no entanto, tal afirmação não é capaz de ilidir a presunção de veracidade da inspeção realizada na contabilidade da empresa promovida pelo fisco, por não haver elementos probatórios em sentido contrário, pois, inclusive, os débitos tributários foram lançados e inscritos na dívida ativa e hoje estão sendo cobrados judicialmente através da ação executiva fiscal respectiva.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: TJ-MS - Apelação Cível AC 3580 MS 2002.003580-8 (TJ-MS) Data de publicação: 02/10/2003 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - AUTUAÇÃO PELO NÃO-RECOLHIMENTO DE ICMS - ALEGAÇÃO DE ERRO NO PREENCHIMENTO DE NOTA FISCAL - NÃO-OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO DO GADO - FATOS NÃO COMPROVADOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS LAVRADOS PELO FISCO - PROVIMENTO.
No tocante à tese defensiva de ausência de notificação administrativa, os autos demonstram a expedição de Carta de Notificação ao endereço tributário da empresa, além de o réu ter apresentado defesa em juízo com pleno conhecimento dos fatos, o que supre eventual nulidade ou prejuízo quanto à fase administrativa.
Já a alegação de que somente a pessoa jurídica cometeu a infração, tal tese não se sustenta, uma vez que a própria Lei nº 8.137/90 exige a atribuição da conduta a pessoas físicas, sendo o sócio-administrador o responsável tributário, contábil e criminal pelas obrigações da empresa, nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Ouvido em juízo, Hugo Francisco Machado Barros, disse que era contador da empresa Comercial de Produtos Descartáveis Renan Ltda., e afirmou ter atuado como responsável contábil da empresa nos períodos destacados na denúncia, especificamente entre os anos de 2010 a 2011 e 2014 a 2016, além do exercício de 2015, e esclareceu aspectos técnicos das obrigações fiscais da empresa e das práticas adotadas à época.
No tocante ao período de 2010 a 2011, o contador explicou que as informações fiscais da empresa eram prestadas por meio da Guia de Informação Mensal (GINF), anterior à implementação do SPED Fiscal.
De acordo com ele, as notas fiscais de entrada e de saída eram entregues fisicamente à contabilidade, e o lançamento era feito manualmente no sistema.
Hugo negou que o acusado tenha solicitado, em qualquer momento, a omissão de documentos fiscais, afirmando que eventuais inconsistências poderiam ocorrer apenas por atraso no envio das notas, situação que era corrigida por meio de retificações formais aceitas pelo Fisco.
No que se refere ao período de 2014 a 2016, em que a denúncia aponta omissão de receitas oriundas de vendas realizadas por cartão de crédito e débito, Hugo Francisco esclareceu que todas as vendas realizadas com maquineta de cartão geravam notas fiscais ou cupons fiscais, os quais eram encaminhados mensalmente ao escritório de contabilidade para os devidos lançamentos.
Afirmou, de forma categórica, que não houve qualquer pedido por parte do administrador da empresa para omitir tais documentos do Fisco.
Quanto ao ano de 2015, em que a acusação aponta suposta sonegação com base na técnica de levantamento financeiro, o contador detalhou que esse método presume uma margem mínima de lucro de 30% sobre as operações comerciais, sendo utilizado pelo Fisco para verificar a compatibilidade entre receitas e despesas.
Contudo, Hugo ponderou que tal presunção não se aplica de forma rígida a todas as empresas, especialmente àquelas que operam com margens reduzidas em razão do tipo de produto e da concorrência no mercado, como era o caso da empresa do acusado, que fornecia materiais de limpeza para hospitais e outras instituições, com preços de atacado.
Segundo ele, a margem de lucro nem sempre atingia os 30% presumidos, e essa diferença não configuraria, por si só, sonegação fiscal, podendo ser justificada por meio da escrituração contábil e do controle de estoque da empresa.
Por fim, Hugo reafirmou que, durante o período em que prestou serviços contábeis à empresa, não presenciou qualquer prática intencional de supressão de informações fiscais, tampouco recebeu solicitação para proceder de forma ilícita.
Seu depoimento buscou demonstrar a regularidade dos procedimentos contábeis adotados e afastar a acusação de dolo por parte do acusado, atribuindo eventuais inconsistências a questões técnicas ou interpretações fiscais controversas.
No mesmo sentido, Heberton Ferreira de Melo, ouvido como testemunha da defesa relatou que atuava como motoboy da empresa, sendo responsável por realizar entregas diversas, inclusive de documentos e notas fiscais ao escritório de contabilidade do contador Hugo Francisco, situado fora da sede da empresa.
Segundo afirmou, havia um procedimento rotineiro em que, na ausência do motoboy do contador, ele próprio era incumbido por Anderson Renan de levar os documentos fiscais à contabilidade.
Tais entregas eram feitas por meio de um livro de protocolo, o qual era levado junto com os documentos e devolvido posteriormente com a devida assinatura de recebimento, seja por Hugo, seja por sua recepcionista.
Questionado, Heberton afirmou que todas as entregas foram realizadas regularmente, sem qualquer omissão ou retenção de documentos, e que sempre conferia o material entregue, embora não tivesse conhecimento técnico sobre o conteúdo contábil ou a escrituração dos dados.
Seu depoimento visou reforçar a tese de que a documentação da empresa era repassada com regularidade à contabilidade, afastando, no entendimento da defesa, a hipótese de dolo ou fraude deliberada por parte do acusado no envio de informações fiscais.
Heberton não apresentou qualquer fato que indicasse irregularidades nas práticas do administrador da empresa no que tange à entrega ou manipulação de documentos contábeis.
Diante da prova oral produzida, onde a defesa alega insuficiência da prova documental acostada, cumpre destacar que o Auto de Infração lavrado pela autoridade fazendária goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade.
Tal presunção implica que os fatos ali descritos, no exercício regular da função fiscalizatória, são considerados verdadeiros até prova em contrário, cabendo ao contribuinte — e, no caso, ao acusado — o ônus de infirmar, por meio de elementos probatórios concretos e idôneos, os apontamentos fiscais constantes no referido auto.
No presente feito, a defesa apresentou como tese a suposta regularidade na escrituração contábil e na entrega dos documentos fiscais, fundamentando-se nos depoimentos das testemunhas Hugo Francisco Machado Barros, contador da empresa, e Heberton Ferreira de Melo, motoboy responsável pela entrega de documentos ao escritório contábil.
Entretanto, referidas alegações não se mostram suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos lançamentos efetuados pela fiscalização.
O contador, embora tenha afirmado que as informações fiscais eram regularmente transmitidas, também reconheceu que eventuais “inconsistências” poderiam ocorrer por atraso no envio de documentos fiscais, e que tais inconsistências seriam posteriormente corrigidas por meio de retificações.
Contudo, nenhuma retificação formal foi apresentada nos autos, tampouco qualquer outro documento que comprove a suposta correção das inconsistências apontadas pela autoridade fazendária.
Assim, as declarações prestadas, desprovidas de documentação contábil comprobatória, revelam-se frágeis e inaptas a desconstituir os lançamentos fiscais.
No mesmo sentido, o depoimento de Heberton Ferreira de Melo, ainda que corrobore a rotina de envio de documentos à contabilidade, não possui força probatória suficiente para descaracterizar as infrações.
Isso porque o referido depoente, conforme ele próprio admitiu, “não possuía conhecimento técnico sobre o conteúdo contábil” ou sobre os documentos entregues, limitando-se a tarefas meramente operacionais.
Ademais, a simples existência de um livro de protocolo ou o envio regular de documentos não assegura que a contabilidade da empresa refletia fidedignamente a movimentação econômica real, sobretudo quando confrontada com os dados obtidos por cruzamento fiscal eletrônico.
No tocante à omissão de receitas, especialmente no que diz respeito às vendas realizadas por meio de cartões de crédito e débito, a defesa limitou-se a alegar que todas as operações “geravam notas fiscais ou cupons fiscais”.
Contudo, não foram juntados aos autos os referidos documentos fiscais que demonstrem de forma efetiva que tais operações foram regularmente escrituradas e declaradas.
A simples alegação de que os documentos foram entregues mensalmente não tem o condão de comprovar a veracidade e a integridade dos dados transmitidos à administração tributária.
Ademais, diante do argumento de que havia a aplicação de uma margem de lucro presumida de 30% seria inadequada à realidade da empresa, em razão do seu ramo de atividade e do contexto de mercado.
Entretanto, para afastar a presunção decorrente do levantamento fiscal, seria necessário que a parte apresentasse documentação contábil detalhada, acompanhada de análise técnica da formação de preços, dos custos operacionais e da real margem de lucro auferida pela empresa em cada exercício fiscal.
Tal demonstração não foi sequer iniciada pela defesa, tratando-se, portanto, de alegação genérica e sem qualquer respaldo probatório.
Considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos praticados pela autoridade fazendária, incumbia à defesa trazer aos autos elementos probatórios concretos que demonstrassem a inexistência de dolo na conduta do acusado e a regularidade fiscal da empresa, o que não se verificou.
O conteúdo probatório apresentado nos autos, resumido a testemunhos desprovidos de documentos contábeis ou fiscais consistentes, não se mostra suficiente para afastar a materialidade das infrações apuradas.
A fragilidade das alegações defensivas, aliada à ausência de provas materiais da escrituração contábil regular, da inexistência de omissão de receitas e da real margem de lucro praticada, impede o reconhecimento de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Ao revés, os elementos constantes nos autos corroboram as conclusões da fiscalização, revelando que a conduta do acusado se amolda ao tipo penal descrito na denúncia, sendo, portanto, imperiosa a procedência parcial da pretensão punitiva estatal, nos termos delimitados a seguir.
A tipicidade da conduta alegada, da infração penal descrita no art. 1º da Lei nº 8.137/90, não exige resultado naturalístico, sendo o simples ato de suprimir tributo, mediante omissão ou fraude, suficiente para a configuração do tipo penal, como é o caso dos autos.
Diante das provas produzidas, inclusive da documentação fiscal e dos autos de infração regularmente lavrados, resta demonstrada a responsabilidade penal do acusado quanto aos fatos apurados na CDA nº 0200040202119030, sendo imperiosa sua condenação.
A jurisprudência é pacífica em acolher o entendimento de que as infrações da mesma origem e natureza, como é o caso presente, não devem ser consideradas autônomas, ficando caracterizada infração única continuada.
Trata-se de um benefício conferido ao agente que comete dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma ação ou omissão, utilizando-se do mesmo “modus operandi”, desde que dentro de um prazo razoável a caracterizar a continuidade entre eles e dentro de uma mesma comarca, pois, a fim de abrandar a punição, aplicar-se-á a pena de apenas um dos crimes, se idênticos, ou do mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços em ambos os casos.
Como visto, a ação delituosa do denunciado ocorreu nos seguintes períodos: 2010 (janeiro a junho), 2011 (novembro), tendo em vista ter deixado de lançar estas operações nos livros Registros de Saídas e de Apuração do ICMS, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual, por nove lançamentos mensais, e que tais condutas, que culminaram na redução ou supressão de ICMS, geraram o Auto de Infração de nº 93300008.09.000002282/2015-01, dando início ao Procedimento Administrativo Tributário nº 124.643.2017-0 perante a Receita Estadual, configurando, assim, em continuidade delitiva, ao teor do disposto no art. 71 do Código Penal.
Considerando que as práticas criminosas ocorreram em diferentes períodos, mas com continuidade temporal e modal, aplica-se a regra do crime continuado, prevista no art. 71, caput, do Código Penal, apenas para as condutas com diferença inferior a três meses.
Para aquelas que ultrapassam a barreira temporal dos três meses, incide o cúmulo material do art. 69 do Código Penal.
Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Pretensão Punitiva do Estado para CONDENAR o denunciado Anderson Renan Ferreira Marinho, qualificado anteriormente, nas penas do art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/1990, (seis vezes) c/c art. 71, caput, do Código Penal (apenas referente aos fatos mencionados na CDA nº 0200040202119030, e auto de infração nº 93300008.09.00002282/2015-01).
Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena: A culpabilidade não foi além do previsto no tipo penal.
Os antecedentes criminais – mostram que é primário (id 113862793).
Conduta social e personalidade – noticiam os autos que a conduta da acusada é boa.
A motivação para a prática delituosa é a decorrente do próprio tipo penal, deixar de recolher tributos, apurado em inspeção fiscal.
As circunstâncias não podem concorrer contra a sua pessoa da denunciada.
As consequências do delito foram danosas para a sociedade, pois o acusado deixou de recolher tributos, que se revertem em benefícios para a sociedade. 1ª fase.
Sopesando os elementos analisados acima (01 - circunstância(s) judicial(is) negativa(s)) e de acordo com o patamar estabelecido no art. 1º, Lei 8137/1990, do Código Penal, qual seja, de 02 a 05 anos de reclusão (elevando-se 1/8 por cada circunstância negativa, tendo em conta o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena prevista em abstrato), em atenção à necessária e suficiente reprovação e prevenção dos delitos, fixo a pena base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa. 2ª fase.
Inexistem agravantes ou atenuantes. 3ª fase.
Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, resultando num quantum final de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, para cada um dos seis delitos.
DA CONTINUIDADE DELITIVA (art. 1º, incisos I e II, Lei n 8.137/1990, seis vezes) Em razão da incidência do instituto do crime continuado previsto no art. 71, do CP, sendo idênticos os crimes (02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa), aumentada da fração de 1/3, ou seja, em 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, pelo fato dos crimes terem sido cometidos durante os exercícios financeiros de janeiro a junho de 2010 e novembro de 2011, perfazendo o total de 03 (TRÊS) ANOS E 02 (DOIS) MESES RECLUSÃO, E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, reprimenda que se torna definitiva.
Estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena, o ABERTO, a ser cumprido em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
Sendo aplicada pena inferior a quatro anos, não sendo o réu reincidente, e entendendo que as circunstâncias, indicam para a substituição da pena, e, tendo em vista ainda os princípios norteadores dos crimes de menor potencial ofensivo, especialmente o da despenalização, substituo a pena privativa de liberdade aplicada, por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º do CP, com as alterações da Lei nº. 9.714/98), quais sejam: (I) uma de prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo período, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefas por dia de condenação, ou oito horas semanais, em entidade indicada pelo Juízo das Execuções Penais e (II) outra consistente em pena pecuniária (art. 45, § 1º do CP) no valor de 10 (dez) salários-mínimos, vigentes ao tempo do fato, em favor de entidade designada pelo Juízo das Execuções Penais local, a ser pago no prazo de 10 (dez) dias contados da data do trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo da pena de multa aplicada, em atendimento a parte final do disposto no § 2º, do inc.
III do art. 43 do Código penal, a pena de multa aplicada.
Suspendo os direitos políticos dos condenados, nos termos do art. 15 da Constituição Federal.
Com o trânsito em julgado da sentença, adote a Escrivania as seguintes medidas: Oficie-se à Justiça Eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos dos réus condenados até o cumprimento das penalidades que lhe foram impostas; Remeta-se boletim individual à SSP/PB; Extraiam-se as devidas Guias de Execução, nas vias que se fizerem necessárias e nos moldes estabelecidos no Provimento nº 006/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Ultimadas as determinações supra, dê-se baixa e arquive-se em conformidade com o provimento nº 02/2009 da Corregedoria Geral de Justiça.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas processuais e diligências do meirinho.
Anotações necessárias e comunicações de estilo.
Certifique a escrivania acerca da formação de autos em apartado em relação aos delitos mencionados na CDA 02000038202110598, conforme decisão de id 112824508.
P.R.I. e cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica do PJe.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juíza de Direito -
30/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 19:24
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 17:00
Outras Decisões
-
16/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 03:44
Decorrido prazo de THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 07:47
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 00:39
Decorrido prazo de THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 23:38
Juntada de Petição de razões finais
-
18/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 01:53
Decorrido prazo de THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA em 19/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 23:08
Determinada diligência
-
27/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:53
Juntada de Petição de cota
-
19/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 19:40
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/07/2024 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
31/07/2024 11:26
Outras Decisões
-
31/07/2024 11:26
Deferido o pedido de
-
26/06/2024 00:54
Decorrido prazo de THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:25
Decorrido prazo de THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 21:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/07/2024 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
29/05/2024 23:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2024 10:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
29/05/2024 23:31
Deferido o pedido de
-
29/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2024 10:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
24/04/2024 23:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2024 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
24/04/2024 23:17
Outras Decisões
-
24/04/2024 23:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2024 23:17
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 00:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/03/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2024 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
06/03/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/03/2024 10:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
06/03/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2024 11:35
Outras Decisões
-
05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 22:11
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/02/2024 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 06/03/2024 10:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
04/12/2023 09:59
Deferido o pedido de
-
04/12/2023 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2023 09:59
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 08:44
Juntada de Petição de cota
-
05/11/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 09:38
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/11/2023 09:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 08:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/11/2023 10:45 3ª Vara Criminal da Capital.
-
31/10/2023 20:56
Outras Decisões
-
31/10/2023 20:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2023 20:56
Pedido de inclusão em pauta
-
31/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 23:56
Juntada de Petição de resposta
-
16/10/2023 23:55
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2023 21:57
Decorrido prazo de THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/08/2023 10:45 3ª Vara Criminal da Capital.
-
31/08/2023 12:33
Deferido o pedido de
-
31/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/08/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 09:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 22:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/08/2023 11:27
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2023 09:23
Mandado devolvido para redistribuição
-
31/07/2023 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 13:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/08/2023 10:45 3ª Vara Criminal da Capital.
-
21/07/2023 11:37
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 00:43
Decorrido prazo de THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 22:21
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 02:31
Decorrido prazo de MPPB - Promotorias da Ordem Tributária em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:35
Decorrido prazo de MPPB - Promotorias da Ordem Tributária em 23/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:31
Juntada de comunicações
-
09/05/2023 09:00
Revogada a Prisão
-
08/05/2023 20:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:06
Juntada de Petição de cota
-
08/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:01
Juntada de Mandado
-
01/05/2023 19:47
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ANDERSON RENAN FERREIRA MARINHO - CPF: *38.***.*61-42 (REU)
-
01/05/2023 19:47
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
01/05/2023 19:47
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 20:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:33
Decorrido prazo de ANDERSON RENAN FERREIRA MARINHO em 17/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:29
Publicado Edital em 21/03/2023.
-
21/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Edital
EDITAL COMARCA DA CAPITAL. 3ª Vara Criminal da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 15 DIAS.
PROCESSO: 0809015-08.2022.8.15.2002.
CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes contra a Ordem Tributária] O Exmo.
Juiz de Direito da Vara retro, em virtude da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que o REU: ANDERSON RENAN FERREIRA MARINHO, CPF *38.***.*61-42, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, fica citado(a), por meio do presente edital, para, em 10 dias, responder a acusação - (art. 14 da Lei 10.826/03, por fato ocorrido em , por volta das h, na Comunidade do Taipa, Nesta), podendo, para tanto, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de oito, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2023.
Eu, Ana Kalina Mendonça Lemos, tec. judiciária, o digitei.
DR.
WOLFRAM DA CUNHA RAMOS, Juiz de Direito. -
18/03/2023 10:10
Expedição de Edital.
-
17/03/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 18:44
Juntada de Petição de cota
-
13/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 11:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/03/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 18:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/03/2023 18:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/02/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 09:06
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/02/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2023 20:04
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 20:01
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 19:58
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 19:54
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 19:51
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 19:48
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 19:43
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 19:40
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 11:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/01/2023 05:15
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:15
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 20:19
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 08:44
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 07:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 07:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/08/2022 11:40
Recebida a denúncia contra ANDERSON RENAN FERREIRA MARINHO - CPF: *38.***.*61-42 (INVESTIGADO)
-
25/08/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800995-84.2022.8.15.0981
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Francisco Ricardo de Sousa Silva
Advogado: Mona Lisa Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2022 17:15
Processo nº 0862339-52.2018.8.15.2001
Adriana Franca dos Santos
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2018 12:32
Processo nº 0018426-29.2013.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jose William Madruga
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2013 00:00
Processo nº 0800697-61.2022.8.15.0571
Josicleide Bernardo da Silva
Joao da Silva Domingos
Advogado: Filipe Apolinario da Rocha Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2022 14:23
Processo nº 0014784-43.2009.8.15.0011
Banco do Brasil
Gilles Aubert Diniz Lima
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2009 00:00