TJPB - 0878570-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 22:29
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 22:28
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 02:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR COWBOY RESIDENCE CLUB em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:02
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0878570-47.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR COWBOY RESIDENCE CLUB EXECUTADO: EMMANUEL CÉSAR OLIVEIRA BATISTA FILHO S E N T E N Ç A DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INÉRCIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO C.P.C. -“O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimada, para emendar a inicial, nos termos da Decisão de ID: 106671117, a parte autora quedou-se inerte. É o suficiente Relatório.
Decido.
O art. 321, parágrafo único, do C.P.C., estabelece que o juiz indeferirá a petição inicial, quando o autor não providenciar sua emenda, havendo determinação nesse sentido.
Ainda, preceitua o art. 485, I, do C.P.C.: “Art. 485 -.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial”.
No caso vertente constata-se que a parte promovente, apesar de intimada para emendar a inicial, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Ressalto que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do C.P.C, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
I.
Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra respaldo nos artigos 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07041828120218070001 1682942, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) ISSO POSTO, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, IV, do C.P.C.
Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/05/2025 09:44
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR COWBOY RESIDENCE CLUB em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 01:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
[Despesas Condominiais] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXECUTADO: EMMANUEL CESAR OLIVEIRA BATISTA FILHO 0878570-47.2024.8.15.2001 Analisando-se os presentes autos, verifico a existência incompetência deste Juízo, eis que ambas as partes tem domicílio no bairro Valentina Figueiredo, área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma da Resolução n. 55/2012.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Municipio de João Pessoa.
Ressalte-se que não se trata de declínio de competência territorial, mas de competência funcional, de natureza absoluta.
Isto posto, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Renata da Câmara Pires Belmont Juiz(a) de Direito em Substituição -
17/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 16:52
Determinada a redistribuição dos autos
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16/01/2025 16:52
Declarada incompetência
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17/12/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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