TJPB - 0834745-39.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:12
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 04:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL OASIS DA SERRA - OUTONO em 25/08/2025 23:59.
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17/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:06
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0834745-39.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A exequente foi intimada a indicar bem penhorável.
Entretanto, o prazo decorreu in albis sem a indicação de bem hábil a satisfazer a execução.
Consignou-se que o decurso, sem a referida indicação, implicaria na extinção do feito.
Percebe-se que este cumprimento atenta contra os princípios que regem o microssistema dos Juizados especiais, sobretudo os da celeridade e da economicidade, cf. art. 2ª da Lei nº 9.099/95.
Todas as medidas levadas a efeito foram frustradas.
A exequente, portanto, não trouxe quaisquer medidas consideráveis de fato úteis à satisfação do seu crédito, onerando sobremaneira este feito.
Por fim, consigno que a extinção do presente feito não resolve o mérito executivo, podendo a parte, diante do surgimento de bens penhoráveis, ajuizar uma nova ação, o que não lhe causa qualquer prejuízo.
O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor da extinção do feito nestes casos, in verbis: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.".
Ex positis, cf. art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o feito.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
06/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL OASIS DA SERRA - OUTONO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/07/2025 02:26
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:55
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL OASIS DA SERRA - OUTONO - CNPJ: 37.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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10/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/07/2025 02:25
Decorrido prazo de MONICA MARIA FERREIRA FERNANDES em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:38
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0834745-39.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
INTIMEM-SE ambas as partes a requererem o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Providências necessárias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
18/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/06/2025 01:05
Decorrido prazo de RESIDENCIAL OASIS DA SERRA - OUTONO em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:45
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0834745-39.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, na qual se alega, essencialmente a nulidade da citação, sob o argumento de que não residia no endereço em que se deu a citação postal, bem como a nulidade parcial da decisão que determinou penhora de 15% (quinze por cento) sobre os proventos de aposentadoria, por alegada decisão extra petita e ausência de requerimento específico do exequente.
Decido.
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública que independem de dilação probatória, assim como as questões pela excipiente neste feito, sendo, pois, cabível o seu conhecimento.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO A citação levada a efeito nestes autos foi realizada via postal no endereço vinculado à unidade condominial da executada, sendo recebida por terceira pessoa.
A excipiente sustenta que residia em endereço diverso à época, juntando para isso conta de energia elétrica e de consumo de água, localizada na Rua Chile, nº 308, Monte Castelo.
No entanto, tal elemento não se mostra suficiente para comprovar residência em outro local, revelando tão somente a titularidade da unidade consumidora, que sequer é da parte excipiente.
Não há nos autos qualquer comprovação de mudança formal de endereço, da comunicação ao condomínio nem mesmo devolução postal ou ordem de recusa de recebimento dada a funcionário do condomínio.
Pelo contrário, os autos revelam que as correspondências continuavam sendo recebidas no endereço da unidade da executada, sem qualquer restrição.
Nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, é válida a citação recebida por funcionário da portaria em condomínio edilício.
Inexistindo, portanto, comprovação da alegada ausência de domicílio no endereço indicado, bem como inexistente a ordem de recusa, não se deve reconhecer a nulidade da citação.
Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da citação.
DA PENHORA DE PROVRNTOS Em relação à decisão que determinou a penhora de 15% (quinze por cento) dos proventos de aposentadoria da executada, verifico que, de fato, não houve requerimento da parte exequente para tanto.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, embora relativa, somente pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, com observância ao contraditório e à ampla defesa.
A decisão judicial vergastada, ao determinar de ofício a penhora de percentual sobre os proventos da executada, excedeu os limites do pedido formulado e violou a congruência prevista no art. 492 do CPC.
Ademais, não há nos autos nenhum elemento que possibilidade a análise de tal penhora, não havendo juntada de contracheque ou comprovante de rendimentos, bem como eventuais descontos e consignações.
Assim, acolho parcialmente a exceção para desconstituir a ordem de penhora sobre os proventos de aposentadoria da executada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção para declarar nula a determinação de penhora de 15% dos proventos de aposentadoria da executada.
DECLARO a validade da citação levada a efeito.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 21:46
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
23/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/04/2025 09:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL OASIS DA SERRA - OUTONO em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:10
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 19:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Intimem-se, especialmente a Executada para opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo da necessidade de complementação da garantia, sob pena de não conhecimento. -
12/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:22
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 12:29
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2025 23:32
Outras Decisões
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29/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de RESIDENCIAL OASIS DA SERRA - OUTONO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
intime-se o Exequente para responder à impugnação (ID 105021300) no prazo de 05 (cinco) dias. -
17/01/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2025 10:31
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/11/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2024 21:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 07:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/11/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 12:37
Expedição de Carta.
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25/10/2024 13:29
Determinada a citação de MONICA MARIA FERREIRA FERNANDES - CPF: *68.***.*70-06 (EXECUTADO)
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23/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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