TJPB - 0867388-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 01:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:34
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867388-64.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A indicação do prazo de 30 (trinta) dias no sistema refere-se a soma dos 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação subsequentes aos 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário do julgado, conforme art. 525 do CPC.
Aguarde-se o decurso do prazo.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2025 12:05
Determinada diligência
-
23/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2025 09:22
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
15/05/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:46
Deferido o pedido de
-
15/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:41
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:49
Determinada diligência
-
23/04/2025 21:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:07
Juntada de informação
-
23/04/2025 10:06
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
23/04/2025 10:06
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MELO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:28
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867388-64.2024.8.15.2001 [Descontos dos benefícios] AUTOR: JOSE ANTONIO DE MELO REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA Processo n. 0867388-64.2024.8.15.2001 DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. "União Nacional de Auxílio Aos Servidores Públicos .
Parcial procedência.
Inconformismo da autora.
Existência de relação contratual entre os litigantes não comprovada.
Indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente .
Restituição em dobro do valor indevido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC Evidenciada a má-fé da recorrida.
Caracterizado o dano moral 'in re ipsa'.
Indenização proporcional à gravidade da conduta lesiva e suas consequências .
Valor arbitrado que se majora para R$ 10.000,00, o qual se mostra apto a desencorajar o réu a reiterar o procedimento inadequado, sem implicar em enriquecimento sem causa do autor.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO" (TJ-SP - Apelação Cível: 1000942-27.2023.8.26 .0481 Presidente Epitácio, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 15/05/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSE ANTONIO DE MELO, em face de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, alega descontos indevidos em sua aposentadoria desde dezembro de 2021, sem sua autorização.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Pleiteia também a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 102375027.
Tutela de urgência indeferida no Id. 102375027.
Devidamente citado, a parte ré juntou aos autos contestação no Id. 106307033, alegando a regularidade dos descontos impugnados, sustentando que o autor aderiu voluntariamente à associação mediante assinatura de termo de filiação.
Defende a legitimidade da cobrança e informa que, ao tomar conhecimento da ação, providenciou o cancelamento da filiação e a suspensão dos descontos.
Argumenta que não há fundamento para a restituição em dobro dos valores, pois não agiu de má-fé, e impugna o pedido de indenização por danos morais, afirmando que a filiação foi regularmente formalizada e que o autor poderia ter solicitado o cancelamento antes de recorrer ao Judiciário.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide; já a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, o que fora dispensada, de forma fundamentada, na decisão de organização e saneamento do processo de Id. 108244203. É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELA PARTE RÉ A parte ré requereu a concessão do benefício da gratuidade.
Conforme o STJ, em se tratando de Associação sem fins lucrativos destinada à prestação de serviços à pessoa idosa, não há necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira.
Trata-se, pois, de uma exceção realizada pela regra do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Posto isso, DEFIRO a gratuidade judiciária à ré.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO No que tange à matéria em análise, é essencial ressaltar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de associação sem fins lucrativos que presta serviços de correspondência para instituições financeiras, além de ofertar serviços securitários, como assistência funerária, saúde e farmácia, mediante remuneração consignada, nos termos do artigo 3º, §2º, do referido diploma consumerista.
De tal modo, deve haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC e deferida na decisão de Id. 108244203, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, narra o autor em sua inicial que não firmou quaisquer contratos com a ré, de modo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos e a assinatura aposta ao contrato tratar-se-ia de uma falsificação.
Em contrapartida, a ré sustentou a regularidade contratual e a higidez dos descontos, contudo, optaram por não produzir prova pericial grafotécnica e pugnam pelo julgamento antecipado do mérito.
Diante disso, aplicável ao caso o disposto no art. 429, II, do CPC, segundo o qual, quando a controvérsia recai sobre a autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Tratando-se de questionamento acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento – aplicação da previsão do art. 429-II do CPC/15 em detrimento da regra geral do art. 373 do mesmo diploma legal – decisum reformado - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2166213-59 .2023.8.26.0000 Novo Horizonte, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 18/10/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023) - Grifamos Sobre o caso, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061, fixou a tese de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)", de forma que, em caso análogo, o TJPB já decidiu: APELAÇÃO DO BANCO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO IMPUGNA ASSINATURA. ÔNUS DE COMPROVAR A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DESPROVIMENTO.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061) definiu: “1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS.
DANO MORAL OCORRENTE.
REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
PROVIMENTO.
O dano extrapatrimonial suportado pela parte autora apresenta-se como dano in re ipsa, gerando-lhe sentimentos de repulsa, desgosto, mágoa, extravasando a seara do mero aborrecimento ou dissabor. (0805499-11.2022.8.15.0181, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2024) Dessa forma, competia à ré a demonstração de que os descontos eram legítimos, ônus do qual não se desincumbiram, na medida em que caberia a elas comprovar que a assinatura aposta nos contratos era, de fato, do autor.
Com base no entendimento consolidado do STJ, a devolução deve ocorrer em dobro, independentemente de má-fé, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
No caso concreto, a demandada violou a boa-fé objetiva ao não adotar os devidos cuidados na contratação, causando prejuízos financeiros e morais ao autor.
Assim, todos os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro, a serem liquidados na fase de cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral, a retenção indevida de valores de benefício previdenciário ultrapassa o mero dissabor, afetando diretamente o orçamento do autor.
Diante da comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo, o dano moral é in re ipsa, dispensando prova específica do abalo.
No arbitramento da indenização, considera-se a gravidade do ato, sua repercussão e a condição econômica do responsável, assegurando a dupla função da reparação: compensatória e punitiva.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: a) Declarar o contrato objeto da lide nulo e determinar que a associação ré se abstenha de cobrar a parcela dele; b) Condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desembolso, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença, caso necessário; c) Condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil); d) Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC, porém, estes estão suspensos em face da gratuidade judiciária deferida.
P.I.C.
Arquive-se.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 18:08
Determinado o arquivamento
-
22/02/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:26
Juntada de informação
-
15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867388-64.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação em 15 dias.
No mesmo prazo, autor e réu devem especificar se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos, especificando-as, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:18
Determinada diligência
-
20/01/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 21:46
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2024 14:13
Determinada a citação de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REU)
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23/10/2024 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO DE MELO - CPF: *27.***.*11-60 (AUTOR).
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23/10/2024 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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