TJPB - 0879753-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 08:57
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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26/02/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 08:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/02/2025 08:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de SHARON TATE FERREIRA NEVES em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0879753-53.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: SHARON TATE FERREIRA NEVES.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por SHARON TATE FERREIRA contra BRB BANCO DE BRASILIA SA, ambos devidamente qualificados.
Em sede de jurisdição plantonista, a parte requerente protocolou petição de forma avulsa e em caráter excepcional consubstanciada no processo em epígrafe, objetivando exclusivamente o cumprimento da tutela provisória de urgência deferida no processo de n. 0806754-96.2024.8.15.2003, em trâmite nesta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B.
Naqueles autos, houve o deferimento de pleito liminar, a fim de que a requerida efetuasse a devolução do salário da requerente, debitado em sua integralidade para pagamento de mútuos.
Decisão do Juízo plantonista indeferindo o pedido da peça pórtica em face da ausência de matéria afeta ao plantão judiciário.
Decisão proferida pela 9ª Vara Cível da Capital determinando a redistribuição do feito para esta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - acervo B, em virtude da conexão com o processo 0806754-96.2024.8.15.2003.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II) MÉRITO O presente processo trata de uma ação avulsa proposta com o exclusivo propósito de buscar a execução e/ou o cumprimento de decisão liminar proferida no processo principal, de n. 0806754-96.2024.8.15.2003, em trâmite nesta Vara.
Entretanto, verifica-se que o objeto do pedido da autora já foi devidamente analisado e decidido na ação principal e também nos autos de n. 0880012-48.2024.8.15.2001, estes também protocolados em sede de jurisdição plantonista.
Assim, está configurada a ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto, uma vez que não há necessidade de nova ação para alcançar a tutela jurisdicional pretendida, considerando que o pleito já se encontra abrangido por decisões proferidas nas demandas anteriormente mencionadas.
Ademais, observa-se a ocorrência de continência entre o presente processo e o processo principal, pois as ações envolvem as mesmas partes, causa de pedir idêntica, e o pedido desta ação está contido no pedido já analisado nos autos da ação principal.
Nos termos do art. 57 do Código de Processo Civil, quando houver continência e a ação continente (mais ampla) tiver sido proposta anteriormente, a ação contida deve ser extinta sem resolução do mérito.
Cumpre aqui abrir um parêntese, para esclarecer que, ao reconhecer a ocorrência da continência e ausência de interesse de agir, sem antes oportunizar à parte autora se pronunciar sobre este fundamento, não se está aqui a descumprir o princípio da não surpresa, sublimado no art. 10 do CPC, tendo em vista o imperativo de pronunciamento judicial anterior e a impossibilidade de argumentação apta à modificação do entendimento do Juízo, notadamente quando se trata da verificação das condições da ação no momento de análise da petição inicial.
III) DISPOSITIVO ISSO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir pela perda superveniente do objeto e da continência configurada em relação ao processo n. 0806754-96.2024.8.15.2003, nos termos dos arts. 485, incisos VI e IV, e 57 do Código de Processo Civil.
Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual diante deste Juízo.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e e, por fim, intimem-se as partes.
Publicação.
Registro e Intimações Eletrônicos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Interposta apelação, INTIME a apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
20/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:19
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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20/01/2025 08:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2025 10:36
Determinada a redistribuição dos autos
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09/01/2025 10:36
Declarada incompetência
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09/01/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/12/2024 18:38
Recebidos os autos
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23/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 15:47
Determinada a redistribuição dos autos
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23/12/2024 13:32
Conclusos para decisão
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23/12/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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23/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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