TJPB - 0850112-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 11:32
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de ROMILSON STALLAIKEN DE BARROS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ROMILSON STALLAIKEN DE BARROS em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850112-20.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ato / Negócio Jurídico] Promovente: AUTOR: ROMILSON STALLAIKEN DE BARROS Promovido: REU: BANCO GMAC SA Advogado do(a) REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
20/01/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:59
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 08:23
Juntada de Projeto de sentença
-
14/10/2024 08:24
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/10/2024 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/10/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/10/2024 19:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2024 16:17
Juntada de Petição de carta de preposição
-
11/10/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 06:29
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/08/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/10/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/08/2024 06:56
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 06:38
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801817-86.2024.8.15.0081
Municipio de Bananeiras
Jose Rigomar dos Santos
Advogado: Tonielle Lucena de Moraes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 13:10
Processo nº 0801427-43.2024.8.15.0461
Mateus Mendonca Pinto Mascarenhas
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 12:06
Processo nº 0801936-47.2024.8.15.0081
Ana Carmem Ramalho Paiva do Amaral
Municipio de Bananeiras
Advogado: Augusto Carlos Bezerra de Aragao Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 11:56
Processo nº 0801919-11.2024.8.15.0081
Edjalme Luciano dos Santos
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 12:09
Processo nº 0801919-11.2024.8.15.0081
Edjalme Luciano dos Santos
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Ricardo Sergio de Aragao Ramalho Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 14:57