TJPB - 0858188-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/02/2025 01:21 Decorrido prazo de MARIA ROSIMERE QUEIROGA BARRETO em 24/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 11:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/02/2025 11:22 Transitado em Julgado em 24/02/2025 
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                                            05/02/2025 01:26 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 02:03 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858188-33.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: MARIA ROSIMERE QUEIROGA BARRETO Promovido: REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
 
 A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
 
 Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
 
 O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
 
 Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
 
 Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
 
 Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
 
 Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
 
 Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO
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                                            17/01/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 11:50 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/01/2025 08:58 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2025 08:58 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            31/10/2024 12:03 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            31/10/2024 12:02 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            31/10/2024 11:22 Juntada de Petição de cota 
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                                            30/10/2024 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 20:00 Juntada de Petição de réplica 
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                                            14/10/2024 15:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/10/2024 10:15 Juntada de documento de comprovação 
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                                            13/09/2024 11:18 Expedição de Carta. 
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                                            13/09/2024 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 11:17 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            06/09/2024 09:39 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/09/2024 08:03 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2024 08:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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