TJPB - 0800387-14.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
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31/05/2025 08:33
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES DE ALMEIDA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 17:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES DE ALMEIDA em 06/05/2025 23:59.
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17/04/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:57
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:34
Determinada a citação de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0046-76 (REQUERIDO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO)
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27/03/2025 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES DE ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:37
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0800387-14.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, em 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de inclusão de seu nome no SCR, sob a rubrica prejuízo, cujo registro busca excluir em sede de tutela, sob pena de indeferimento desta.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
21/02/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 13:22
Determinada diligência
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2025 06:03.
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31/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:53
Determinada diligência
-
31/01/2025 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *32.***.*76-53 (REQUERENTE).
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29/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2025 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0800387-14.2025.8.15.0001 REQUERENTE: ADRIANA GONCALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de tutela cautelar antecedente em que a parte autora persegue, na forma do art. 300 e seguintes, a imediata retirada do nome da parte autora do cadastro SCR.
Verifica-se, portanto, que o pleito tem natureza antecipada, diante da natureza satisfativa do requerimento, aplicando-se, por consequência, o parágrafo único do art. 305 do CPC, que determina a aplicação do regramento do art. 303 do CPC, que assim dispõe: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
Assim, necessário a autora manifestar se pretende fazer uso da prerrogativa do § 5º supramencionado, e se irá complementar suas razões posteriormente.
De todo modo, deverá indicar o provimento final que pretende com a ação, nos termos do caput, com indicação do valor da causa, sob pena de inépcia.
Como documento essencial, deverá apresentar o registro a que faz menção na inicial, demonstrando a inclusão de seu nome, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo de 15 dias, inclusive para complementar a documentação que comprove a alegada hipossuficiência, notadamente rendimentos dos últimos três meses, extratos bancários e faturas de cartão de crédito.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAX NUNES DE FRANÇA Juiz de Direito em substituição -
16/01/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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