TJPB - 0800727-55.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 08:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 08:36
Decorrido prazo de FLORACI FERREIRA LEITE em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de FLORACI FERREIRA LEITE em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0800727-55.2025.8.15.0001 AUTOR: FLORACI FERREIRA LEITE REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais onde foi formulado pedido de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte autora. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
O pedido antecipatório merece ser deferido.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, as provas contidas nos autos são suficientes no sentido de indicar que há probabilidade do direito invocado pela autora e perigo de dano.
Na sua narrativa, a promovente afirma que não contraiu empréstimo consignado com a parte promovida, bem como que o valor creditado em sua conta bancária decorrente deste contrato fora devolvido.
No procedimento administrativo perante o PROCON, a demandada não apresentou qualquer instrumento contratual celebrado entre as partes, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo, havendo condenação na esfera administrativa.
Destaque-se, ainda, que o provimento de urgência pretendido não é irreversível, haja vista a possibilidade de, após o exame do mérito da demanda, com a eventual improcedência do pedido, ser restabelecido o statu quo atual.
Quanto ao perigo de dano, este é evidente, tendo em vista que a persistirem as consignações em folha de pagamento da parte promovente, esta terá seus meios de subsistência comprometidos e a eventual demora no trâmite da presente demanda pouca ou nenhuma utilidade lhe trará.
Na verdade, se estiver financeiramente abalado, haverá prejuízo para o pleno exercício de seus direitos como sujeito do processo.
Neste sentido, do Tribunal de Justiça da Paraíba: "...na ausência de tais contratos, penso ser mais prudente manter a suspensão dos descontos, até porque a consignação acarreta prejuízos econômicos ao agravado, comprometendo seus vencimentos e sua própria sobrevivência. [...]". (Agravo de Instrumento nº 999.2013.002557-3/001, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
João Alves da Silva.
DJe 14.11.2013).
Sendo assim, defiro o pedido de tutela antecipada para que a parte demandada suspenda, no prazo de 05 dias, os descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante, referentes ao contrato objeto da lide, com parcela mensal de R$ 75,00, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária a ser imposta por este Juízo.
Intimem-se as partes.
Com a finalidade promover a celeridade processual, assim como decorrido o prazo recursal e ciente da importância das práticas autocompositivas no deslinde das demandas, delibero: cite-se o(a) promovido(a) para, alternativamente, oferecer proposta de acordo ou, na ausência de tal proposta, apresentar contestação no prazo legal, adaptando-se, assim, o rito processual à excepcionalidade que a atual conjuntura enseja.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
20/01/2025 10:24
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/01/2025 09:39
Determinada a citação de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
-
20/01/2025 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLORACI FERREIRA LEITE - CPF: *16.***.*54-24 (AUTOR).
-
10/01/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860826-49.2018.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Amarilio dos Santos Leite
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2021 09:29
Processo nº 0860826-49.2018.8.15.2001
Amarilio dos Santos Leite
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Sergio Nicola Macedo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2018 16:00
Processo nº 0848173-05.2024.8.15.2001
Maria das Gracas Costa da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 14:35
Processo nº 0873038-92.2024.8.15.2001
Alberto da Silva Sales
Art Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Gizelda Josefa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 10:42
Processo nº 0819037-65.2021.8.15.2001
Rive Jose da Silva
Thiago Vital de Miranda
Advogado: Diego Andrade de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2021 20:40