TJPB - 0860826-49.2018.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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21/08/2025 07:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2025 01:57
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0860826-49.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, na qual a parte exequente pleiteia o pagamento de R$ 1.365,00 (um mil, trezentos e sessenta e cinco reais), referentes a despesas com sessões de psicopedagogia nos meses de setembro a novembro de 2024, que alega não terem sido integralmente reembolsadas pela executada, em descumprimento a título executivo judicial transitado em julgado.
Intimada para pagamento, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Em sua defesa, sustenta, em síntese, o excesso de execução, afirmando já ter quitado os valores devidos.
Por fim, requer a condenação do exequente por excesso de execução.
A parte exequente manifestou-se, rebatendo os argumentos da executada, e requereu a condenação desta por litigância de má-fé.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se a verificar a existência de débito remanescente referente ao reembolso de sessões de psicopedagogia e a correção do valor executado.
A sentença transitada em julgado, que confirmou a tutela concedida (ID 17813065), que ora se executa, determinou o custeio/reembolso das terapias prescritas ao menor.
Analisando as provas e alegações, verifico os seguintes pontos: Mês de Setembro/2024: É incontroverso que o custo total das sessões foi de R$ 840,00, conforme comprovado pelo exequente (ID 104373146).
A própria executada admite ter pago apenas o valor de R$ 315,00.
A justificativa de que o valor restante (R$ 525,00) “excedeu o valor de tabela” não restou demonstrada pela ré juntada.
Logo, prima facie, subsiste um débito de R$ 525,00 referente a este mês.
Mês de Outubro/2024: Embora inicialmente incluído na cobrança, o exequente reconheceu que o valor de R$ 1.080,00 foi quitado pela executada em março do ano seguinte (um dia antes da impugnação alegando excesso e após o pedido de cumprimento de sentença), conforme comprovante de ID 108800848.
Portanto, não há débito em aberto para este mês.
Mês de Novembro/2024: O exequente comprova a realização das sessões de psicopedagogia e o respectivo custo de R$ 840,00 (IDs 108868538 e 108870365).
A executada, por sua vez, não apresenta prova de que pagou especificamente por este serviço.
Suas alegações de que o pagamento se refere a outro beneficiário ou a outras especialidades são genéricas e não se sustentam, especialmente quando confrontadas com os documentos apresentados pelo exequente, que individualizam a despesa.
A informação de que o reembolso no ID 108800844 não se refere à psicopedagogia corrobora a tese do autor.
Assim, o valor de R$ 840,00 é devido.
Dessa forma, o valor apresentado pelo exequente em sua última manifestação assemelha-se correto: R$ 525,00 (saldo de setembro) + R$ 840,00 (valor integral de novembro), totalizando R$ 1.365,00 (um mil, trezentos e sessenta e cinco reais).
Todavia, considerando-se que o título executivo judicial refere-se ao reembolso conforme a tabela de reembolso do contrato particular, deve a ré ser intimada para comprovar que o reembolso de setembro foi limitado a R$ 315,00 em razão de exceder a tabela previamente pactuada.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, entendo que, apesar da fragilidade de seus argumentos, a sua conduta não se amolda com a precisão necessária às hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa, ainda que infundada, constitui, em princípio, exercício regular do direito de defesa, não se identificando, neste caso específico, o dolo de alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro, mas sim uma interpretação equivocada dos pagamentos realizados e de suas obrigações.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) AFASTO a alegação de excesso de execução e DECLARO como devido o montante de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) referente ao mês de novembro de 2024. b) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que comprove o pagamento do valor acima especificado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio e multa. c) INTIME-SE a executada para, no mesmo prazo, comprovar o excesso da tabela de reembolso do mês de setembro, através de contrato que aponte o limite da tabela de reembolso pactuada e de comprovante do débito efetivo do beneficiário no respectivo mês. d) INDEFIRO, por ora, o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé.
Cumpra-se.
João Pessoa, 31 de julho de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
19/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:24
Deferido em parte o pedido de AMARILIO DOS SANTOS LEITE - CPF: *10.***.*11-25 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
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27/03/2025 06:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 11:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/03/2025 17:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 07:51
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2025 02:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0860826-49.2018.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Recebo o cumprimento do acórdão/sentença veiculado na Petição retro, eis que preenchidos os requisitos legais (art. 524 do CPC). 2 Assim, INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. → Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525 do CPC. 3 Efetuado o pagamento do débito, ouça-se a parte Exequente, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
17/01/2025 12:40
Determinada diligência
-
17/01/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 06:53
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 01:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2022 23:59.
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11/08/2022 09:40
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 14:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/08/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:25
Juntada de Alvará
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10/08/2022 08:02
Juntada de Alvará
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09/08/2022 15:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2022 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2022 09:22
Conclusos para decisão
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04/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 14:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 01:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 06:22
Recebidos os autos
-
01/07/2022 06:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/02/2021 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2021 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/12/2020 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2020 18:17
Juntada de Petição de cota
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03/12/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 10:40
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2020 22:41
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2020 09:41
Juntada de Petição de cota
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01/10/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/09/2020 16:37
Conclusos para julgamento
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02/09/2020 01:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 01/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2020 10:40
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2020 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 04:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2020 16:31
Conclusos para despacho
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13/02/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2019 15:35
Conclusos para julgamento
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02/12/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 21:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 17:24
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2019 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 16:11
Conclusos para despacho
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13/05/2019 13:01
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2019 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/04/2019 13:06
Audiência conciliação realizada para 22/04/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/04/2019 16:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/03/2019 17:17
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2019 00:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2019 23:59:59.
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12/03/2019 02:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 15:45
Juntada de Petição de cota
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20/02/2019 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 18:52
Audiência conciliação designada para 22/04/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/02/2019 18:50
Recebidos os autos.
-
19/02/2019 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/02/2019 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2019 15:19
Expedição de Mandado.
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05/02/2019 14:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/01/2019 01:37
Decorrido prazo de AMARILIO DOS SANTOS LEITE em 21/01/2019 23:59:59.
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15/12/2018 01:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/12/2018 23:59:59.
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19/11/2018 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2018 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2018 18:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/11/2018 18:10
Conclusos para decisão
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09/11/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2018 00:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/10/2018 23:59:59.
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30/10/2018 16:25
Juntada de Petição de informação
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26/10/2018 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2018 17:44
Expedição de Mandado.
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23/10/2018 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2018 16:00
Conclusos para decisão
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22/10/2018 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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