TJPB - 0801377-05.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:34
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801377-05.2025.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: AMILTON AMERICO DE OLIVEIRA RAMOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para recolher ou complementar valores necessários ao custeio das diligências com mandado, em 10 (dez) dias.
Campina Grande-PB, 16 de agosto de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801377-05.2025.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: AMILTON AMERICO DE OLIVEIRA RAMOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a(s) diligência(s) infrutífera(s) do Oficial de Justiça id 115416384.
Campina Grande-PB, 1 de agosto de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 03:03
Decorrido prazo de AMILTON AMERICO DE OLIVEIRA RAMOS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 05:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 08:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2025 08:57
Mandado devolvido para redistribuição
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18/03/2025 08:57
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801377-05.2025.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: AMILTON AMERICO DE OLIVEIRA RAMOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para recolher ou complementar valores necessários ao custeio das diligências no último endereço informado, em 10 (dez) dias.
Campina Grande-PB, 13 de fevereiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801377-05.2025.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: AMILTON AMERICO DE OLIVEIRA RAMOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a(s) diligência(s) infrutífera(s) do Oficial de Justiça id 107196844.
Campina Grande-PB, 5 de fevereiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0801377-05.2025.8.15.0001 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: AMILTON AMERICO DE OLIVEIRA RAMOS DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, adimplir a custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Após o necessário recolhimento, cumpra-se a decisão a seguir: Trata-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima referenciadas, visando a restituição do bem à financeira em razão de inadimplemento, pela parte ré, do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Inicialmente, o Decreto-Lei n. 911/69 dispõe: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
No presente feito, está efetivamente comprovado que a parte promovida transferiu a propriedade fiduciária do veículo descrito na inicial, como forma de garantia, ao credor promovente, tornando-se possuidor direto do bem e assumindo as obrigações inerentes ao contrato (Id 106246550).
Ocorre que, conforme notificação extrajudicial (Id 106246552), a parte demandada deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos das prestações pactuadas, incorrendo em mora para com o promovente (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 e súmulas 72 e 245 do STJ).
Está demonstrada, portanto, a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao periculum in mora, importa ressaltar que a parte demandante já se encontra prejudicada em razão da mora do devedor.
Tal dano pode se tornar irreparável, ou de difícil reparação, se a medida for deferida a posteriori, pois em casos desta espécie, ao ser cientificado da ação proposta, a parte demandada empenha-se em dificultar a devolução do veículo.
A permanência do veículo com a parte promovida é, a toda evidência, uma situação de risco para o promovente, que já está tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, inaudita altera parte, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente objeto dos autos, mediante termo de depósito, ao representante legal da parte promovente ou à pessoa por ele indicada, advertindo, ainda, o devedor de que deverá entregar o veículo e seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014).
Fica o sr.
Oficial de Justiça advertido de que o bem poderá ser apreendido onde quer que se encontre, ficando desde já autorizado o arrombamento para fiel cumprimento da presente ordem. 1 Expeça-se o competente mandado, fazendo constar no mesmo que, após cinco dias da apreensão e não efetuado o pagamento da integralidade do débito, restará consolidada a posse e propriedade do veículo em favor do promovente. 2 Efetuada a apreensão do bem, cite-se a parte requerida para adotar uma das seguintes alternativas: 2.1 Pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, observando os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou seja, as prestações vencidas e vincendas, adicionadas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus (art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei n. 911/69); 2.2 Apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetivação da medida liminar de busca e apreensão, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na exordial (art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei n. 911/69).
Decorridos cinco dias da apreensão do bem, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004).
Anote-se que a parte promovida poderá apresentar contestação no prazo acima, ainda que tenha pago a dívida integralmente, caso entenda que tenha havido pagamento a maior e deseja a restituição do bem (art. 3°, § 4°, do Decreto-Lei n. 911/69).
Vistorie-se o bem objeto do contrato, arbitrando o seu valor, descrevendo o estado e individuando-o com todos os característicos. 3 Registre-se o gravame via RENAJUD referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Efetivada a apreensão, retire-se o gravame pelo mesmo sistema. (§§ 9º e 10 do art. 3º do DL 911/69, acrescentados pela Lei n.° 13.043/2014).
Atente-se que, antes de iniciar o cumprimento dos itens 1, 2 e 3, deve a escrivania verificar se há indicação de depositário, local de destino do bem e recolhimento da diligência do oficial de justiça.
Em caso negativo, DETERMINO desde já que seja a parte autora intimada para atender a(s) providência(s) faltante(s) no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
20/01/2025 09:54
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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