TJPB - 0808772-90.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS PESSOA DE FRANCA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS PESSOA DE FRANCA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808772-90.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LUCAS VINICIUS PESSOA DE FRANCA.
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial ajuizada por LUCAS VINICIUS PESSOA DE FRANCA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Antes da citação da parte ré, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda (ID: 106301624). É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura.
Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
ARQUIVEM os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:22
Extinto o processo por desistência
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17/01/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:53
Determinada a emenda à inicial
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29/12/2024 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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