TJPB - 0808748-62.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 22:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 08:23
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808748-62.2024.8.15.2003 [Locação de Móvel, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MERIENE VICTORINO SOARES, REBECA MARIA SOARES LIMA.
REU: GIOVANNA DE MELO MARTINS CARVALHO VILLARIM.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Realizada audiência de justificação prévia, o Juízo especificou as determinações e diligências a serem adotadas pelo cartório e por ambas as partes.
Expedido ofício à GEAP.
Resposta acostada ao Id. 108298209.
Manifestação das partes juntando os documentos solicitados por este Juízo.
Interposto agravo de instrumento pela parte promovida em face das decisões interlocutórias, foi indeferido o efeito suspensivo (Id. 108955381).
Despacho determinando ao cartório o cumprimento dos atos: intimar a promovida para apresentar provas aptas a refutar os fatos e as provas documentais acostadas pela parte autora em sua inicial e demais petições e documentos anexados aos autos, bem como acostar relação de peritos cadastrados no correlato TJRN, na área de engenharia civil.
Intimada, a promovida indicou que já procedeu com a juntada de documentos a fim de impugnar os fatos narrados na inicial, pugnando pela posterior designação de audiência de instrução e julgamento.
A serventia anexou relação de peritos cadastrados junto ao TJRN, na área de engenharia civil.
Juntada de acórdão negando provimento ao agravo de instrumento. É o que importa relatar.
Decido.
Da prova pericial O cerne da lide cinge a perquirir a existência ou não de responsabilidade da promovida quanto à idoneidade do imóvel e sua necessária e esperada manutenção e higidez estrutural para uso, especialmente a título de aluguel.
Nesse sentido, dispõem os arts. 82 e 95, ambos do CPC, que: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova não possui qualquer relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC).
Nesse sentido, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, D.J.e 29/04/2015).
Dessarte, ante a inversão do ônus da prova realizado em sede de audiência, fica a autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar à promovida, com fito de comprovar que a inexistência dos vícios que a parte autora alega existirem no imóvel.
Apesar disso, a inversão não impõe à demandada a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito.
Sendo assim, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, indico como perito: Engenheiro Civil João Luiz Padilha de Aguiar, cadastrado junto ao site deste Tribunal de Justiça (CPF: *57.***.*57-84, e-mail: [email protected] (83) 99921-3307.
Rua Doutor Arnaldo Escorel, nº 16, apto 202).
Intime o perito para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei: 1- proposta de honorários; e 2- currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do CPC; Ato seguinte: 1- Finalmente, intimem as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem eventual impedimento, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; Apresentada proposta pelo perito e não havendo arguição de impedimento, fica desde logo nomeado o referido. 2 - Intime a parte ré para, em 05 (cinco) dias, juntar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3 - Intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta dias), sob pena de responsabilização; 4 - Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5 - Após, venham os autos conclusos para deliberação.
O gabinete procedeu com a habilitação do perito nos autos para ciência dos atos processuais.
Partes e perito intimados pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 17:33
Nomeado perito
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10/08/2025 17:33
Determinada diligência
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30/06/2025 13:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/06/2025 07:45
Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:33
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808748-62.2024.8.15.2003 [Locação de Móvel, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MERIENE VICTORINO SOARES, REBECA MARIA SOARES LIMA.
REU: GIOVANNA DE MELO MARTINS CARVALHO VILLARIM.
DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Realizada audiência de justificação prévia, o Juízo especificou as determinações e diligências a serem adotadas pelo cartório e por ambas as partes.
Expedido ofício à GEAP.
Resposta acostada ao Id. 108298209.
Manifestação das partes juntando os documentos solicitados por este Juízo.
Interposto agravo de instrumento pela parte promovida em face das decisões interlocutórias, foi indeferido o efeito suspensivo (Id. 108955381). É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se que as determinações indicadas em audiência não foram integralmente cumpridas, precisamente os itens 4, 5 e 6.
Posto isso, à serventia para que adotem as seguintes providências: 1 - Intime a parte promovida para que, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, (4) "apresente as provas aptas a refutar os fatos e as provas documentais acostadas pela parte autora em sua inicial e demais petições e documentos anexados aos autos", sob pena de preclusão; 2 - Decorrido o prazo supra, considerando a necessidade de produção de prova pericial, (5 e 6) "acoste a serventia a relação de peritos cadastrados no correlato TJRN, na área de engenharia civil". 3 - Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para deliberação. À serventia para que, doravante, certifique-se do integral cumprimento das determinações a fim de evitar conclusões desnecessárias.
O gabinete intimou a parte promovida via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de GEAP em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:30
Juntada de Petição de memoriais
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25/02/2025 07:16
Conclusos para decisão
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24/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:39
Decorrido prazo de GIOVANNA DE MELO MARTINS CARVALHO VILLARIM em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 18:09
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/02/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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16/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 18:57
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 15:18
Juntada de Petição de defesa prévia
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14/02/2025 12:53
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808748-62.2024.8.15.2003 [Locação de Móvel, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MERIENE VICTORINO SOARES.
REU: GIOVANNA DE MELO MARTINS CARVALHO VILLARIM.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte ré pugnou pela conversão da audiência presencial em virtual ou híbrida.
Entrementes, tal pleito não cabe ao presente caso, tendo em vista que incumbe ao magistrado decidir pela realização de audiência de modo presencial, pela conveniência, com base no art. 3º, da Resolução 354/2020 do CNJ.
Posto isso, sendo conveniente ao Juízo a realização de maneira presencial, que tem se demonstrado ser mais efetivo no sucesso da feitura de acordos entre as partes, bem como em razão da gravidade do caso, INDEFIRO o pedido de conversão da audiência presencial em virtual ou híbrida, mantendo a pauta do dia 17 de fevereiro de 2025, às 10h.
As partes foram intimadas desta decisão pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:35
Indeferido o pedido de GIOVANNA DE MELO MARTINS CARVALHO VILLARIM (REU)
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13/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808748-62.2024.8.15.2003 [Locação de Móvel, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MERIENE VICTORINO SOARES.
REU: GIOVANNA DE MELO MARTINS CARVALHO VILLARIM.
DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido liminar, ajuizada por Meriene Victorino Soares, representando a sua filha menor, Rebeca Maria Soares Lima, em desfavor de Giovanna de Melo Martins Carvalho Villarim, todas devidamente qualificadas.
Em apertada síntese, narra a autora que alugou um imóvel para estadia com sua família em Barra de Cunhaú/RN, no mês de novembro de 2024, após realizar o pagamento do valor de R$ 6.500,00, além de ter arcado com despesas adicionais, como a aquisição de roupas e alimentos, totalizando mais de R$ 2.500,00.
Relata que, em data de 14.11.2024, ou seja, no mesmo dia que chegaram no imóvel, a sua filha menor e também a sua genitora cortaram o pé na cerâmica existente ao redor da piscina, eis que algumas se encontravam soltas.
Narra, ainda, que, já no dia seguinte à chegada ao dito imóvel, em data de 15.11.2024, a sua filha menor de apenas 10 anos de idade, Rebeca Maria Soares Lima, sofreu um grave acidente enquanto andava por uma sacada de madeira que, segundo a autora, encontrava-se podre e deteriorada.
Aduz que a madeira cedeu, resultando na queda da criança sobre "galhos de plantas que estavam cortados como estacas afiadíssimas", as quais perfuraram o corpo da criança, ocasionando graves lesões, incluindo 02 (duas) perfurações no reto, causando em todos, bastante desespero ante o elevado sangue derramado e os gritos ensurdecedores de dores da infante.
A parte autora destaca que a menor foi atendida, inicialmente, em uma unidade de saúde, em Canguaretama/RN, local onde recebeu cuidados emergenciais, sendo alvo de uma sutura com 04 (quatro) pontos.
Informa que, no mesmo dia do acidente, ao chegarem na casa alugada, em menos de 3 (três) horas, a menina começou a passar mal, tendo febre, calafrios e vômitos e que, diante desse cenário de desespero e sofrimento, no afã de evitar um mal maior, pegaram o carro e voltaram apressadamente para João Pessoa/PB, mas o seu estado de saúde piorou ao longo dos dias, culminando em internação, cirurgia e tratamentos intensivos em João Pessoa/PB, pois a criança começou a ter febre, calafrios, vômitos.
Alega, ainda, que o grave acidente decorreu das precárias condições estruturais do imóvel alugado, eis que não possuía o mínimo de manutenção devida, comprometendo, como de fato ocorreu, a segurança da promovente e de sua família, especialmente sua filha menor impúbere que foi gravemente lesionada, física e emocionalmente pelo trágico acidente.
Cita, como exemplo, além dos azulejos soltos ao redor da piscina, área sabidamente de risco, o fato de que todas as portas não possuíam travas, imputando, por isso, à ré, negligência na manutenção do imóvel e descumprimento das obrigações previstas na Lei do Inquilinato.
Relata, por fim, que o acidente gerou elevados custos financeiros e intensos danos emocionais e psicológicos, tanto à autora quanto à sua filha menor, que necessitou - e ainda necessita - de tratamentos prolongados e acompanhamento psicológico para lidar com os traumas do ocorrido, ainda estando sob cuidados médicos, tratamentos e afastada de suas atividades.
Diante de tal situação, ajuizou a presente ação com o fito de, em sede de tutela de urgência, determinar à promovida que: a) custeie as sessões de câmara hiperbárica (aproximados R$ 15.000,00); os medicamentos e o acompanhamento em hospital, necessários ao tratamento da menor, já despendidos até a presente data e que ainda necessitará a posteriori, bem como todos os cuidados necessários, como uma equipe de curativo home care, num valor estimado de R$ 3.000,00; b) estorno do valor pago pelo aluguel da casa no montante de R$ 6.500,00; c) acompanhamento psicológico da menor para pagamento de sessões particulares imediatas, num valor aproximado de R$ 6.000,00; d) pagamento de despesas diárias de combustível, estacionamento de hospital e alimentação para realização do procedimento de câmara hiperbárica, em torno de R$ 2.500; f) e, por fim, o ressarcimento do montante de R$ 1.000,00 em razão de ter entrado no cheque especial para despesas gerais durante a viagem e período de internação e continuidade das sessões.
No mérito, pugnou pela procedência das pretensões com a condenação da promovida ao pagamento de uma indenização pelos danos materiais havidos, no valor de R$ 34.000,00, bem como pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 40.000,00.
Juntou documentos, como extratos bancários, receituários, prontuários médicos, resultados de exames de sangue notas fiscais, fotografias do local do ocorrido etc.
Decisão do Juízo plantonista considerou não se tratar de matéria a ser apreciada no plantão judiciário, determinando, por consequência, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Mangabeira, ocasião em que estes vieram conclusos.
Irresignada, a promovente pugnou ao Juízo Plantonista pela reconsideração da decisão, sob a alegação de erro quanto ao objeto da lide ali retratado (caso diverso) e, ainda, que seria imprescindível o pagamento do plano de saúde até o dia 03/01/2025, sob pena de interrupção do atendimento médico da menor, estando, até a presente data, pendente de apreciação.
Decisão determinando a emenda à inicial nestes termos: a) quanto à regularização da legitimidade ativa; b) Caso a emenda inclua a genitora no polo ativo, comprovar a hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de justiça gratuita; c) Acostar documentação comprobatória do valor pago ao plano de saúde em prol da menor, a título de coparticipação, decorrente do acidente, até a data da audiência, bem como de todas as demais despesas alegadas na petição inicial; Designou audiência de justificação e conciliação para o dia 17/02/2025, às 10h, bem como determinou diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça, quais sejam: citar a parte ré e intimá-la para juntar aos autos as imagens das câmeras do local, em período de tempo que abarque a dinâmica do acidente, e comparecer à audiência.
A parte ré contestou, sustentando as preliminares ilegitimidade ativa ad causam e de incompetência absoluta; no mérito, sustentou a inexistência de causalidade que comprove a sua responsabilidade e arguiu que o imóvel alugado estava em condições adequadas de uso, não havendo provas de que a madeira da sacada estava comprometida de forma manifesta; sendo assim, rogou pelo julgamento improcedente da pretensão inicial.
A parte autora emendou à inicial, requerendo a juntada de documentos que atestem sua hipossuficiência financeira e a sua inclusão no polo ativo. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. 1) Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade judiciária à representante da parte autora, que também ocupa o polo ativo como litisconsorte, eis que suficientemente demonstrada sua hipossuficiência financeira nos documentos colacionados na petição de id. 107320367. 2) Da preliminar de incompetência absoluta A parte ré alegou a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, argumentando que o instrumento negocial firmado entre as partes prevê, de forma expressa, a eleição do foro da Comarca de Natal/RN para a resolução de quaisquer controvérsias dele decorrentes.
Embora o CPC preveja, expressamente, que "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações" (art. 63, caput) e que é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, IV, "a"), a controvérsia da competência deve ser solucionada pelo princípio da especialidade, mediante uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, cotejando as regras previstas no CPC e no ECA, pois, no caso concreto, há interesse de menor impúbere.
O Diploma Processual Civil também prevê: Art. 53. É competente o foro: [...] V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Sobre o tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o foro competente para apreciar ações de reparação de dano sofrido em razão de delito é aquele onde reside o autor da ação indenizatória ou o local onde o fato ocorreu, verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
REPARAÇÃO DE DANOS FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO DE DESENHO INDUSTRIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
COMPETÊNCIA.
LOCAL DO FATO DANOSO OU DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. [...] O art. 100, parágrafo único, do CPC/1973 estabelece que nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato, sendo certo que o STJ firmou entendimento no sentido de que a expressão delito contida na norma precitada possui sentido abrangente, alcançando tanto os ilícitos de natureza civil quanto aqueles de cunho penal (Eag 783.280/RS, Segunda Seção, DJe 19/4/2012). [...]" (STJ - REsp 1.708.704/RS - Relatora: Ministra Nome - Terceira Turma - DJe 03/09/2020) Além disso, considerando que uma das autoras é menor impúbere, passível, ainda, a invocação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrada no art. 147, I, do ECA2, o que é de observância obrigatória e prevalece sobre as demais regras de competência relativa fixadas na legislação processual civil: Art. 147.
A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; [...] Nesse sentido, a jurisprudência DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO - PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO MENOR - REJEIÇÃO DO CONFLITO.
Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Nos casos em que a pretensão veiculada pelo menor possua caráter exclusivamente obrigacional, estritamente relacionada à pretensão indenizatória, fica afastada a competência do Juízo da Infância e Juventude.
Sobre a competência em ações envolvendo interesses de infantes, o art. 147 do ECA é expresso no sentido de que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsáveis.
A determinação da competência em hipóteses que envolvam interesse de menor, ainda que resulte na mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, atrai a incidência do art. 147, inciso I, do ECA.
Prevalecendo o princípio do melhor interesse do menor, a competência territorial para julgar ações que envolvam a criança é do local onde regularmente é exercida a guarda. (TJ-MG - CC: 10000212321079000 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2022) Sendo assim, havendo comprovante de residência atestando que a genitora da menor impúbere reside em bairro sob esta circunscrição, na cidade de João Pessoa-PB, declaro este Juízo como competente para processar e julgar a demanda, rejeitando, consequentemente, a alegação de incompetência absoluta. 3) Da ilegitimidade ativa ad causam A parte ré arguiu, também, que a autora MERIENE VICTORINO SOARES é ilegítima para ocupar o polo ativo da ação, uma vez que o contrato de aluguel foi firmado entre a ré e MILENA VICTORINO SOARES, terceira estranha aos autos.
Não obstante, as partes possuem direitos próprios a serem tutelados na presente demanda: a menor, pelos alegados danos materiais e morais decorrentes das lesões sofridas no acidente, e a mãe, que também ocupa o polo ativo da ação, pelos aventados prejuízos financeiros e ditos abalos emocionais suportados diretamente em razão do sinistro.
Ademais, trata-se de uma responsabilidade extracontratual, de modo que a legitimidade da autora não está vinculada à existência de um contrato formal entre as partes.
A relação jurídica em questão decorre do dano alegadamente sofrido, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os prejuízos suportados pela autora e sua filha.
Assim, ainda que o contrato de aluguel tenha sido firmado com terceiro, tal circunstância não afasta a legitimidade da autora para pleitear a reparação pelos danos experimentados em razão do sinistro.
Dessa forma, rejeito a preliminar em liça. 4) Da produção de prova cautelar de ofício Na decisão de id. 105958555, foi determinado que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e caracterização de crime por desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), forneça as imagens das câmeras de segurança da casa locada, no dia e horário do acidente narrado pela autora, em período de tempo que abarque a dinâmica do acidente.
Entretanto, em que pese haver contestado, não cumpriu com a determinação deste Juízo.
Destaca-se, por oportuno, que no Direito Processual brasileiro, o Juízo deve buscar a verdade real, isto é, procurar conhecer os fatos tão como, efetivamente, ocorreram, a fim de, assim, dizer o direito à questão posta em causa.
Visa-se, em verdade, a prestação de uma tutela jurisdicional adequada, a resposta jurisdicional à demanda de forma efetiva e qualificada, não podendo o juiz ser mero espectador durante o trâmite da ação judicial, podendo-se valer dos poderes instrutórios concedidos pela legislação, de modo que possam ser aclarados os fatos controvertidos e, desse modo, de forma qualificada e equânime, ser dito o Direito, Posto isso, determino: 1-À parte ré, mais uma vez e pela última vez, forneça no prazo máximo e improrrogável de até 72 horas, pois há risco de perecimento da prova, as imagens das câmeras de segurança da casa locada, no dia e horário do acidente narrado pela autora, em período de tempo que abarque a dinâmica do acidente, sob pena de multa diária que majoro, ante a recalcitrância, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta), e caracterização de crime por desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal); 2- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 72 horas, acostar documentação comprobatória do valor pago ao plano de saúde em prol da menor, a título de coparticipação, decorrente do acidente, até a data da audiência, bem como de todas as demais despesas alegadas na petição inicial; 3- Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Destaca-se que a audiência de justificação e conciliação segue mantida para o dia 17 de fevereiro de 2025, às 10h, A SER PRESIDIDA POR ESTA MAGISTRADA E NÃO PELO CEJUSC, de forma PRESENCIAL, inclusive das partes e de seus advogados, descabendo o ato se dar de forma on line, especialmente dada a gravidade do caso e a necessidade de se buscar uma composição amigável entre as partes, de modo a exigir a presença de todos ao ato. À serventia para incluir REBECA MARIA SOARES LIMA no polo ativo da ação.
CUMPRA COM URGÊNCIA - MENOR IMPÚBERE JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MERIENE VICTORINO SOARES - CPF: *68.***.*24-93 (AUTOR).
-
11/02/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 07:27
Conclusos para decisão
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06/02/2025 22:29
Juntada de Petição de defesa prévia
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02/02/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:43
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808748-62.2024.8.15.2003 [Locação de Móvel, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MERIENE VICTORINO SOARES.
REU: GIOVANNA DE MELO MARTINS CARVALHO VILLARIM.
DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido liminar, ajuizada por Meriene Victorino Soares, representando a sua filha menor, Rebeca Maria Soares Lima, em desfavor de Giovanna de Melo Martins Carvalho Villarim, todas devidamente qualificadas.
Em apertada síntese, narra a autora que alugou um imóvel para estadia com sua família em Barra de Cunhaú/RN, no mês de novembro de 2024, após realizar o pagamento do valor de R$ 6.500,00, além de ter arcado com despesas adicionais, como a aquisição de roupas e alimentos, totalizando mais de R$ 2.500,00.
Relata que, em data de 14.11.2024, ou seja, no mesmo dia que chegaram no imóvel, a sua filha menor e também a sua genitora cortaram o pé na cerâmica existente ao redor da piscina, eis que algumas se encontravam soltas.
Narra, ainda, que, já no dia seguinte à chegada ao dito imóvel, em data de 15.11.2024, a sua filha menor de apenas 10 anos de idade, Rebeca Maria Soares Lima, sofreu um grave acidente enquanto andava por uma sacada de madeira que, segundo a autora, encontrava-se podre e deteriorada.
Aduz que a madeira cedeu, resultando na queda da criança sobre "galhos de plantas que estavam cortados como estacas afiadíssimas", as quais perfuraram o corpo da criança, ocasionando graves lesões, incluindo 02 (duas) perfurações no reto, causando em todos, bastante desespero ante o elevado sangue derramado e os gritos ensurdecedores de dores da infante.
A parte autora destaca que a menor foi atendida, inicialmente, em uma unidade de saúde, em Canguaretama/RN, local onde recebeu cuidados emergenciais, sendo alvo de uma sutura com 04 (quatro) pontos.
Informa que, no mesmo dia do acidente, ao chegarem na casa alugada, em menos de 3 (três) horas, a menina começou a passar mal, tendo febre, calafrios e vômitos e que, diante desse cenário de desespero e sofrimento, no afã de evitar um mal maior, pegaram o carro e voltaram apressadamente para João Pessoa/PB, mas o seu estado de saúde piorou ao longo dos dias, culminando em internação, cirurgia e tratamentos intensivos em João Pessoa/PB, pois a criança começou a ter febre, calafrios, vômitos.
Alega, ainda, que o grave acidente decorreu das precárias condições estruturais do imóvel alugado, eis que não possuía o mínimo de manutenção devida, comprometendo, como de fato ocorreu, a segurança da promovente e de sua família, especialmente sua filha menor impúbere que foi gravemente lesionada, física e emocionalmente pelo trágico acidente.
Cita, como exemplo, além dos azulejos soltos ao redor da piscina, área sabidamente de risco, o fato de que todas as portas não possuíam travas, imputando, por isso, à ré, negligência na manutenção do imóvel e descumprimento das obrigações previstas na Lei do Inquilinato.
Relata, por fim, que o acidente gerou elevados custos financeiros e intensos danos emocionais e psicológicos, tanto à autora quanto à sua filha menor, que necessitou - e ainda necessita - de tratamentos prolongados e acompanhamento psicológico para lidar com os traumas do ocorrido, ainda estando sob cuidados médicos, tratamentos e afastada de suas atividades.
Diante de tal situação, ajuizou a presente ação com o fito de, em sede de tutela de urgência, determinar à promovida que: a) custeie as sessões de câmara hiperbárica (aproximados R$ 15.000,00); os medicamentos e o acompanhamento em hospital, necessários ao tratamento da menor, já despendidos até a presente data e que ainda necessitará a posteriori, bem como todos os cuidados necessários, como uma equipe de curativo home care, num valor estimado de R$ 3.000,00; b) estorno do valor pago pelo aluguel da casa no montante de R$ 6.500,00; c) acompanhamento psicológico da menor para pagamento de sessões particulares imediatas, num valor aproximado de R$ 6.000,00; d) pagamento de despesas diárias de combustível, estacionamento de hospital e alimentação para realização do procedimento de câmara hiperbárica, em torno de R$ 2.500; f) e, por fim, o ressarcimento do montante de R$ 1.000,00 em razão de ter entrado no cheque especial para despesas gerais durante a viagem e período de internação e continuidade das sessões.
No mérito, pugnou pela procedência das pretensões com a condenação da promovida ao pagamento de uma indenização pelos danos materiais havidos, no valor de R$ 34.000,00, bem como pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 40.000,00.
Juntou documentos, como extratos bancários, receituários, prontuários médicos, resultados de exames de sangue notas fiscais, fotografias do local do ocorrido etc.
Decisão do Juízo plantonista considerou não se tratar de matéria a ser apreciada no plantão judiciário, determinando, por consequência, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Mangabeira, ocasião em que estes vieram conclusos.
Irresignada, a promovente pugnou ao Juízo Plantonista pela reconsideração da decisão, sob a alegação de erro quanto ao objeto da lide ali retratado (caso diverso) e, ainda, que seria imprescindível o pagamento do plano de saúde até o dia 03/01/2025, sob pena de interrupção do atendimento médico da menor, estando, até a presente data, pendente de apreciação. É o relatório.
Decido. 1) Da Legitimidade Ativa No presente caso, verifica-se que há equívoco na forma como a presente demanda foi proposta, uma vez que a mãe, Meriene Victorino Soares, ajuizou a ação em nome próprio, representando a sua filha menor, Rebeca Maria Soares Lima.
Nos termos do artigo 71 do Código de Processo Civil, "o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei".
Assim, a menor, sendo absolutamente incapaz, deve figurar no polo ativo da demanda em nome próprio, representada por sua mãe, que assume o papel de representante legal.
Dessa forma, o correto seria que a ação fosse ajuizada em nome da menor, Rebeca Maria Soares Lima, devidamente representada por sua mãe, Meriene Victorino Soares.
Ademais, é plenamente possível que a mãe componha o polo ativo em litisconsórcio com a filha, considerando que ambas possuem direitos próprios a serem tutelados na presente demanda: a menor, pelos alegados danos materiais e morais decorrentes das lesões sofridas no acidente, e a mãe, pelos aventados prejuízos financeiros e ditos abalos emocionais suportados diretamente em razão do sinistro.
Posto isso, a fim de esclarecer o polo ativo da ação, determino que a parte autora promova a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, devendo regularizar o polo ativo da demanda, de modo a esclarecer se a demanda terá apenas a menor no polo ativo, ora representada por sua genitora (uma única autora), ou, ainda, incluirá a genitora enquanto detentora de direitos próprios e distintos da infante (duas autoras).
Além disso, caso ambas sejam incluídas no polo ativo, deverá a emenda especificar os pedidos apresentados por cada uma delas, incluindo a devida comprovação dos valores que alegam ter despendido, especialmente em caso de reembolso, por meio da apresentação de documentos idôneos, como notas fiscais, extratos bancários, comprovantes de pagamento e outros meios que demonstrem a efetiva realização dos pagamentos decorrentes do acidente em liça.
Deverá a parte autora, também, no prazo de 15 dias, acostar documentação comprobatória do valor pago ao plano de saúde em prol da menor, a título de coparticipação, decorrente do acidente, até a data da audiência, bem como de todas as demais despesas alegadas na petição inicial, eis que tais documentos são inexistentes.
O não cumprimento dessa exigência acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. 2) Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, em relação à menor de idade, presume-se a sua hipossuficiência financeira, conforme precedentes abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Pessoa física.
Indeferimento.
Menor de idade.
Hipossuficiência presumida.
Irresignação.
Provimento do recurso. - É presumida a insuficiência econômica da agravante, por ser menor de idade e não possuir capacidade laborativa. (TJPB, 0813668-16.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DEFERIMENTO.
Pedido de AJG.
Para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, neste grau de jurisdição, impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais.
No caso concreto, é aferível que a autora não possui condições de arcar com as despesas processuais, pois menor de idade e dependente econômica dos pais, razão pela qual resta deferido o pedido de gratuidade judiciária.
RECURSO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*11-09, Décima Câmara Cível, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 27-06-2019) Dessarte, defiro a gratuidade de justiça em favor da menor.
Por outro lado, com relação à genitora, a premissa é a regra geral de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a autora não colacionou nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da genitora; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que a promovente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: - declaração atual de hipossuficiência financeira; - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, a gratuidade fica de pronto indeferida, devendo arcar com o seu pagamento integral, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3) Da Audiência de Justificação e de Conciliação Considerando a gravidade do caso retratado nos autos, envolvendo a integridade física e psíquica de uma menor impúbere, e havendo sérios indícios de que o acidente alegado decorreu das precárias condições estruturais do imóvel alugado, de propriedade da parte promovida, DESIGNO audiência de justificação para o dia 17 de fevereiro de 2025, às 10h, A SER PRESIDIDA POR ESTA MAGISTRADA E NÃO PELO CEJUSC, de forma PRESENCIAL, inclusive das partes e de seus advogados.
A realização da referida audiência, com a coleta de prova oral, visa ao melhor esclarecimento dos fatos, auxiliando este Juízo na formação do convencimento quanto à decisão sobre a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte promovente.
De igual modo, a Resolução nº 125/2010 do CNJ, acolhida pelo CPC, promove a pacificação de conflitos por métodos autocompositivos, como a conciliação.
Dado o caráter transigível da lide, é pertinente designar audiência, ainda, para que as partes, com seus advogados, busquem uma solução consensual.
Essa mudança, que privilegia o diálogo sobre a litigiosidade, conta com o protagonismo essencial dos advogados para uma justiça mais célere e eficaz.
Ficam as partes cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4) Da produção cautelar de prova de ofício: disponibilização das imagens de câmera do local Ademais, é cediço que este Juízo, na forma do art. 370, caput, do CPC, goza de poderes instrutórios suficientes por meio dos quais pode, nos termos daquele dispositivo, “de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Nessa toada, faz-se imprescindível, neste momento, a disponibilização das imagens da câmera do dia e horário do ocorrido acidente.
Há fundado receio, em analogia ao artigo 381 do Código de Processo Civil, de que a prova se torne impossível de ser realizada, pois equipamentos de câmeras de segurança costumam apagar a memória após um certo período, o que pode prejudicar a verificação dos fatos relevantes para o deslinde da presente ação.
Posto isso, determino à Promovida que, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e caracterização de crime por desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal): a) Forneça as imagens das câmeras de segurança da casa locada, no dia e horário do acidente narrado pela autora, em período de tempo que abarque a dinâmica do acidente. 5) Determinações: 1.
Intime a promovente (advogada em causa própria) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, especificamente: 1.1) quanto à regularização da legitimidade ativa; 1.2) Caso a emenda inclua a genitora no polo ativo, comprovar a hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de justiça gratuita; 1.3) Acostar documentação comprobatória do valor pago ao plano de saúde em prol da menor, a título de coparticipação, decorrente do acidente, até a data da audiência, bem como de todas as demais despesas alegadas na petição inicial; 2.
Intime a parte promovente para comparecer, pessoalmente, à audiência de justificação e conciliação, a ser realizada neste Fórum, ao dia 17/02/2025, às 10h; 3.
Expeça mandado de citação e intimação, a ser cumprido por oficial de justiça plantonista, nesta data, para que, por meio de algum dos contatos telefônicos constantes da listagem obtida junto ao Pandora (anexa), a promovida seja notificada para: 3.1) Juntar aos autos as imagens das câmeras do local, em período de tempo que abarque a dinâmica do acidente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e caracterização de crime por desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal); 3.2) Comparecer à audiência de justificação e conciliação aprazada acompanhada de advogado; Determino o sigilo das imagens da criança, a fim de evitar a exposição da menor impúbere.
Ultimadas as providências, venham os autos conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/01/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 16:20
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 17/02/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
20/01/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 20:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 20:59
Determinada diligência
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08/01/2025 14:09
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/12/2024 10:01
Juntada de Petição de defesa prévia
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23/12/2024 06:35
Recebidos os autos
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22/12/2024 22:07
Juntada de Petição de cota
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22/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 16:39
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
22/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 16:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/12/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
22/12/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
22/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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