TJPB - 0872690-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:12
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:05
Determinado o arquivamento
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23/07/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE MEDEIROS MORAIS DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 21:37
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
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09/02/2025 21:37
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2025 21:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE MEDEIROS MORAIS DA SILVA - CPF: *32.***.*85-85 (AUTOR).
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05/02/2025 19:30
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
O art. 105 , § 1º do CPC, dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, bem como pela Lei nº 14.063/2020.
Possuindo a procuração assinatura digital com certificação ICP-Brasil, deve ser reconhecida sua autenticidade e, consequente, validade para regular representação processual.
Entretanto, a procuração anexada aos autos encontra-se assinada pelo certificado ZapSign, não incluso na certificação ICP-Brasil e, por esta razão, não pode ser aceita, sendo tal requisito indispensável para validade do documento.
Assim entende a jurisprudência recente: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL" – Sentença de improcedência.
Insurgência autoral.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não atendimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil – PADRÃO A3).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO. (TJ-SP - AC: 10292588720228260577 São José dos Campos, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 13/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS – DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA – EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800201-43.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) Por todo o exposto, intime-se o causídico para que, em 15 (quinze) dias, emende a Inicial, juntando aos autos procuração digital outorgada pelo autor com Certificação ICP - Brasil ou assinada fisicamente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76, § 1º, inciso I, do CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
20/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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