TJPB - 0803729-75.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:44
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803729-75.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO EMILIANO VIEIRA FILHO RÉU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SIMPLES REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Trata de Embargos de Declaração interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos insertos na inicial.
Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que o contrato questionado não é de empréstimo consignado, mas para aquisição de bens duráveis, ou seja, modalidades diversas e, que a embargada averbou operação diversa da contratada e quando já havia sido extrapolada a margem de 30% estabelecida pelo Decreto Estadual da Paraíba n. 32.554/2011.
Ao final, pugna para que a sentença seja alterada para julgar totalmente procedente os pedidos do autor.
Contrarrazões aos embargos nos autos. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do C.P.C), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pela parte embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
A sentença embargada deixou claro que o banco demandado comprovou a regularidade da contratação do empréstimo de bens duráveis celebrado pelo autor, inclusive, com o crédito disponibilizado em conta de titularidade do promovente.
E, ainda, consignou de forma bem objetiva que, no momento da contratação posta em liça, o autor possuía margem consignável e, que, mesmo sabendo de que iria comprometer ainda mais sua renda, o autor achou por bem, de forma livre, firmar mais um empréstimo.
Ademais, ao contrato de aquisição de bens duráveis são aplicadas as regras do Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.559/2017, que dispõem o seguinte: “Art. 3º ...............................................
II – Consignações Facultativas: ..................................................... l) amortização de empréstimos concedidos por instituições financeiras a policiais militares e civis, bem como a agentes penitenciários, para fins de aquisição de armamento de uso pessoal, munição, equipamentos de proteção individual e colete balístico, que estará condicionado à apresentação de solicitação de compra para a aquisição do equipamento; m) amortização de empréstimos concedidos por instituições financeiras a servidores, para fins de aquisição de equipamentos de informática e eletroeletrônicos.” Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao art. 5º, com a seguinte redação: “Art. 5º..................................................................................................
III – limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais, para as consignações descritas nas alíneas “l” e “m” do art. 3º, inciso II, ficando o prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses para estas prestações. “Art. 16....................................... § 3º o montante decorrente das operações de consignações descritas nas alíneas “e”, “f”, “h”, “l” e “m” do inciso II do art. 3º deverá ser liberado pela consignatária exclusivamente ao interessado, mediante crédito em sua conta corrente ou depósito de cheque nominal cruzado, sendo que ambos deverão ser realizados em conta corrente cadastrada no Sistema de Recursos Humanos do Estado, em que o servidor (ativo, inativo ou pensionista) recebe seus proventos ou benefícios” Logo, observa-se que, como já dito na sentença embargada, o empréstimo de bens duráveis tem previsão legal, tendo, no caso dos autos, havido a regularidade da contratação com o valor disponibilizado em conta da parte autora/embargada, exatamente como determina a lei.
Outrossim, o limite de 10% (dez por cento) para aquisição de bens duráveis é sobre a remuneração bruta do servidor, além de ser um crédito a mais, não se confundindo com o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimo consignado, ou seja, tratam-se de limites e linha de crédito diversas.
Na verdade, analisando as razões da parte embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Diante de tais considerações, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não reconhecer, nos argumentos do embargante, nenhuma das hipóteses de seu cabimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 02 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/09/2025 04:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 04:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 03:56
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803729-75.2024.8.15.2003 AUTOR: SEVERINO EMILIANO VIEIRA FILHO REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL.
TUTELA INDEFERIDA.
CONTRATO VÁLIDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. - LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA DE FORMA ESPONTÂNEA E VOLUNTÁRIA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL, ajuizada por SEVERINO EMILIANO VIEIRA FILHO em face de BANCO MASTER S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor teve descontos indevidos em sua remuneração referentes a um contrato de empréstimo consignado que jamais firmou, na modalidade de “bens duráveis”.
Alega que tais descontos ultrapassaram o limite legal de 30% previsto para a margem consignável, comprometendo sua subsistência.
Afirma que o réu utilizou de má-fé ao disfarçar o contrato como destinado à aquisição de bens duráveis, com o intuito de aumentar a margem consignável e realizar descontos superiores ao limite permitido.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, que a ré se abstenha de efetuar os descontos acima da margem legal de 30%, além da declaração de nulidade do contrato de empréstimo (contrato inválido), a restituição em dobro dos valores descontados e uma indenização à título de danos morais no valor de dez mil reais.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Tutela indeferida (ID: 91504312).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou a gratuidade concedida ao autor.
No mérito, defende que os contratos de empréstimos consignados são válidos e regularmente firmado, não havendo qualquer irregularidade nos descontos realizados.
Sustenta que o autor contratou empréstimos consignados com o banco em razão de convênio com o Governo da Paraíba, do qual o promovente é servidor público.
Aduz que a Lei nº 14.131/2021 limita as consignações no patamar de 35% e que, ao caso concreto, deve ser aplicado o Decreto Estadual nº 37.559/2017.
Sustenta que o demandado não possui acesso aos descontos facultativos ou obrigatórios, que são feitos nos contracheques dos servidores, recebendo apenas a notícia de que é possível realizar a averbação pelo Estado da Paraíba.
Defende que os limites descontados respeitam os limites legais.
Afirma não ser possível aplicar a lei do superendividamento, a qual exclui as dívidas decorrentes das operações de crédito consignados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 99661086).
Juntou vasta documentação, dentre elas os contratos questionados nesta demanda e comprovantes de TED.
Audiência realizada, com tentativa conciliação inexitosa (ID: 99937429).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 101245702).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide; o autor pelo depoimento da parte promovida. É o relatório.
DECIDO.
I - Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do CPC Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção, verificando se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
No caso concreto, entendo que o depoimento pessoal da parte promovida não se mostra essencial, ao contrário, revela-se totalmente procrastinatório, pois em nada contribuirá para o deslinde do mérito, já que a instituição financeira defende a regularidade da contratação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019).
Assim, mostrando-se suficientes as provas documentais constantes nos autos para a justa solução da lide e com base no princípio do livre convencimento motivado, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do C.P.C.
II – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O banco promovido, em sede de contestação, impugnou a gratuidade judiciária deferida ao autor.
Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao promovente.
III – MÉRITO A controvérsia da lide gira em torno da realização ou não de empréstimo junto ao banco réu, pois o autor afirma desconhecer, negando a contratação e, nesse caso, se há (ou não) responsabilidade do banco promovido de indenizar o requerente em danos materiais e morais.
Pois bem.
Em que pese o promovente alegar nunca ter firmado o empréstimo de “bens duráveis” e que os descontos realizados ultrapassam o limite de 30% estabelecido pela legislação para a margem consignável, o banco promovido comprovou, de forma satisfatória, que o autor celebrou 2 (dois) contratos de empréstimos consignados (n. 10-2000178802 e n. 10-2100692535).
Referidos contratos encontram-se devidamente assinados pelo autor – Ver ID’s: 99661088 e 99661093.
Além disso, o banco demandado acostou comprovantes de TED que atestam o crédito dos valores contratados diretamente em conta bancária pertencente ao autor.
O autor não impugnou as assinaturas constantes nos contratos e nem os comprovantes de TED que atestam o crédito dos valores contratados diretamente em conta bancária de sua titularidade, se limitando a afirmar que os empréstimos consignados foram realizados sob outra denominação.
Assim, passa-se a analisar a validade do negócio jurídico em razão do limite de margem consignável e da rubrica do desconto sob “bens duráveis”.
Ou seja, se os contratos de empréstimos consignado realizados foram validamente formalizados e respeitaram à margem consignável.
Pois bem.
Analisando as fichas financeiras apresentadas pelo autor, é possível constatar a existência de vários empréstimos com outras instituições financeiras, além do banco réu e, que, algum tempo depois, a soma de todos os descontos passou a ultrapassar 30% da renda bruta do autor.
Entretanto, é evidente que no momento da celebração do contrato, discutido nesta demanda, o demandante possuía margem consignável, tanto assim o é, que o contrato e os descontos foram devidamente averbados pelo Órgão Pagador.
Ainda, não se pode perder de vistas que ao optar pela formalização do contrato, o autor tinha pleno conhecimento de que as parcelas dos empréstimos, iriam comprometer ainda mais seus rendimentos e, mesmo assim, valendo-se dos limites de crédito disponibilizado pelo banco demandado, achou por bem, firmar mais empréstimos, autorizando os descontos discutidos nesta demanda e se beneficiando dos valores que foram creditados em sua conta bancária.
Portanto, a afirmação de que não formalizou o contrato, foi afastada com a apresentação da defesa e a juntada do mencionado negócio jurídico assinado pelo promovente, atestando que o valor contratado foi devidamente creditado em conta de titularidade do autor.
Assim, o banco demandado demonstrou, de forma satisfatória, ônus processual atendido (Artigo 373, II do Código de Processo Civil), a manifestação inequívoca e consciente da vontade do autor em contratar o referido empréstimo consignado.
Dessa forma, o que vem ocorrendo no caso em análise é o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, principalmente pelo fato de que o demandante se beneficiou do contrato firmado, recebendo os valores em conta.
Sob outra óptica, entende-se que, se a parte não contratou, aceitou tacitamente a contratação, uma vez que o dinheiro foi efetivamente disponibilizado para ela, e esta, ciente, fez uso do numerário, dele se beneficiando, sem buscar, na mesma rapidez, restituir os valores respectivos (o que poderia ser feito, se não administrativamente, através de depósito judicial).
Ora, inconteste que os créditos dos empréstimos foram disponibilizados na conta bancária de titularidade do autor no ano de 2020 e 2021, mas os descontos só foram questionados em 03/06/2024 (data do ajuizamento desta ação) – ver id.
Id. 99661089, 99661094 e 99661097.
Logo, as colacionadas nos autos, não deixam dúvidas que o autor firmou os contratos (independente da nomenclatura utilizada) e age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book).
Trata-se, portanto, de crédito legítimo (ante a contratação e disponibilização dos valores em conta do autor), estando a instituição bancária demandada agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos dos empréstimos consignados exatamente como pactuado entre os litigantes.
Logo, independentemente de o nome sob o qual a empréstimo está sendo descontado ser de “bens duráveis”, a possível irregularidade não ficou demonstrada.
Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem declaração de nulidade do contrato e restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos estão sendo efetuados nos moldes contratado.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a qualquer tipo de responsabilização do réu, mas, pelas provas constantes dos autos, um mero arrependimento da parte consumidora/autora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos.
Ainda, impende ressaltar que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”).
Veja-se: Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Sendo assim, evidente, também, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento no caso em tela.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor corrigido da causa ficam a cargo da autora, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 - ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:16
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/09/2024 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/09/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/09/2024 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 08:11
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/07/2024 00:53
Decorrido prazo de SEVERINO EMILIANO VIEIRA FILHO em 19/07/2024 23:59.
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19/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/09/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/06/2024 08:01
Recebidos os autos.
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18/06/2024 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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18/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2024 17:22
Determinada a citação de SEVERINO EMILIANO VIEIRA FILHO - CPF: *36.***.*41-53 (AUTOR)
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17/06/2024 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO EMILIANO VIEIRA FILHO - CPF: *36.***.*41-53 (AUTOR).
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17/06/2024 17:22
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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