TJPB - 0805739-92.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:58
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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23/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805739-92.2024.8.15.2003 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LEANDRO AVELINO BARBOSA BUSCA E APREENSÃO – REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA, EXTRAJUDICIALMENTE, NO CURSO DA AÇÃO – ACORDO ANTES DA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – CAUSA SUPERVENIENTE – CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO NÃO EFETIVADOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. - Tendo, no curso da ação, a parte ré, extrajudicialmente, regularizado a situação de inadimplência, desaparece o interesse processual do autor, por causa superveniente, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, pelas razões de fato e de direito expostas na peça exordial.
Liminar deferida, todavia sem cumprimento e, por conseguinte, não houve a citação do demandado.
Aportou nos autos, minuta de acordo celebrado entre os litigantes. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, VI, do C.P.C: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito, quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Conforme se depreende dos autos, antes mesmo da liminar ser cumprida e o promovido citado aportou nos autos, petição (minuta de acordo) assinado por ambos os litigantes, informando a celebração de acordo extrajudicial.
No referido acordo há pedido de suspensão até que seja cumprido o avençado.
Pois bem.
Não há relação jurídica processual completa porque não houve a citação (liminar sequer foi cumprida).
E, diante do acordo firmado extrajudicialmente entre os litigantes, resta patente a falta de interesse processual, pois ausente a mora, requisito essencial ao ajuizamento de ações deste viés.
Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular, tanto é que a liminar foi deferida.
Entretanto, no curso da ação, o requerente informou a transação entabulada com o promovido.
Na ação de busca e apreensão, com fundamento no decreto Lei 911/69, como no caso dos autos, a prévia constituição do devedor em mora é pressuposto processual, nos exatos termos do que preceitua a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, as partes celebraram acordo, antes mesmo do cumprimento da liminar e da citação, repactuando a forma de pagamento do débito, o que, sem sombras de dúvidas, afasta a mora da parte devedora, pressuposto processual da ação de busca e apreensão (artigo 3º do Decreto-Lei 911/69).
Outrossim, a parte promovida não pode se dar por citada, pois em ações de busca e apreensão, com base no decreto lei 911/69, para que a citação seja efetuada, imperioso o cumprimento da liminar (busca e apreensão do veículo), conforme Tema repetitivo nº 1.040 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO APREENDIDO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há vício por ausência de fundamentação, uma vez que, conquanto sucinta, a sentença analisou os fatos constantes dos autos e o direito aplicável à espécie, consignando o juiz as razões do convencimento, em estrita observância à garantia constitucional inserta no art. 93, IX, da Constituição Federal e aos ditames do art. 489, § 1º, I a IV, do CPC.
Preliminar rejeitada. 2.
Nas ações de busca e apreensão de veículo, a citação do réu ocorre após o cumprimento da medida liminar, conforme previsto no artigo 3º, § 3º do Decreto-Lei 911/69.
Desse modo, sem a apreensão do veículo, não há que se falar em comparecimento espontâneo da parte ré. 3.
A informação de que as partes entabularam acordo extrajudicial, antes da citação, configura ausência superveniente do interesse de agir, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07033092620228070008 1924979, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) Assim sendo, patente a falta de interesse processual do promovente, por causa superveniente, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Desnecessária a anuência da parte demandada, por não ter havido citação (liminar sequer foi cumprida) e nem apresentação de contestação.
ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse processual (causa superveniente), nos termos do artigo 485, inciso VI, do C.P.C.
Custas pagas.
Sem honorários, tendo em vista que não houve a angularização processual. À serventia para retirar a restrição do bem, junto ao sistema RENAJUD, mediante comprovação nos autos.
ATENÇÃO.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:18
Juntada de Carta precatória
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12/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2024 23:59.
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10/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 08:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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22/09/2024 16:58
Indeferido o pedido de LEANDRO AVELINO BARBOSA - CPF: *45.***.*75-05 (REU)
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22/09/2024 16:58
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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28/08/2024 12:27
Determinada Requisição de Informações
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27/08/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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