TJPB - 0806994-85.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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07/09/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:54
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806994-85.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA NAVARRO RIBEIRO RÉUS: LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CEBB CAIXA ECONÔMICA BENEFICENTE DO BRASIL, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO MÁXIMA S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS DE SEU VENCIMENTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
TUTELA INDEFERIDA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA QUE É SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
DECRETO ESTADUAL N.º 32.554/2011, ATUALIZADO PELO DECRETO N.º 42.148/2021 E LEI N.º 14.509/2022.
INAPLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
REVELIA DECRETADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS DE SEU VENCIMENTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ISABEL CRISTINA NAVARRO RIBEIRO em face de LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAIXA ECONÔMICA BENEFICENTE DO BRASIL, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO MÁXIMA S.A, BANCO DAYCOVAL e BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é servidora pública e percebe a quantia bruta de R$4.359,14 e que ao analisar o seu contracheque, verificou que estão sendo descontados mais de 66% (sessenta seis por cento) dos seus proventos referentes a contratos bancários.
Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda para requerer, liminarmente, a limitação dos descontos a 30%.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência.
Acostou documentos.
Instada a emendar a inicial e comprovar que faz jus à hipossuficiência financeira alegada (ID: 102194153), a parte autora cumpriu com o determinado (ID: 104082014).
Gratuidade judiciária deferida à autora.
Tutela de urgência indeferida (ID: 105993777).
Em contestação, o banco SANTANDER preliminarmente, impugna o documento pessoal da autora e o comprovante de residência, alega ainda a ausência de procuração, alega a ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade judiciária concedida.
No mérito, defende que os descontos efetuados totalizam 2,21%, respeitando a margem legal de 35%.
Sustenta que a autora concordou com todos os termos da contratação e que o banco não pode ser prejudicado pela má gestão financeira da autora.
Afirma inexistir ato ilícito que enseje a indenização a título de danos materiais e/ou morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 106622406).
Acostou documentos.
Em contestação, o banco DAYCOVAL levanta, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir, a inépcia da inicial.
No mérito, defende que a autora firmou contrato de empréstimo consignado sob o n. 20-010783169/22 e que os descontos de empréstimo consignado têm limite de 30%. (trinta por cento) Sustenta que quando a autora firmou o contrato tinha ciência dos exatos termos e que não é possível fazer a repactuação de dívidas.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 106975849).
Acostou documentos.
Em contestação, o banco PAN levanta, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e impugna a gratuidade judiciária.
No mérito, defende que a autora não se enquadra na situação de superendividamento.
Aduz que a promovente assinou o contrato e tinha ciência dos valores que pagaria.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 107075482).
Acostou documentos.
Em contestação, a CAIXA ECONÔMICA BENEFICENTE DO BRASIL, LECCA CRÉDITO e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS SA. levantam, preliminarmente a ilegitimidade passiva da CEBB, a recusa ao juízo 100% digital.
No mérito, defendem que o limite dado à autora foi compatível com a sua renda e que a autora contratou cartão de benefício consignado.
Afirmam a impossibilidade de limitar os descontos em 30% e que a parte ré não tem como acessar os outros descontos feitos, não sendo possível limitar os descontos realizados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 107458744).
Acostou documentos.
Em contestação, o banco BRADESCO levanta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugna a gratuidade judiciária.
No mérito, defende que os descontos realizados são oriundos de empréstimo pessoal e que cada um dos empréstimos respeitou a limitação de 30%.
Afirma que inexiste falha na prestação de serviço e que não é possível limitar os descontos.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 107655014).
Acostou documentos.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada, indeferido (ID: 107752948).
Em contestação, o banco MASTER levanta, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, defende que a autora contratou um cartão de crédito consignado e realizou saque por meio o do Cartão de Benefícios do Programa Credcesta, além de contratar 4 empréstimos consignados.
Sustenta que não há ato ilícito e que o banco não possui acesso aos demais descontos realizados no contracheque da autora e que todos os descontos são realizados dentro dos limites legais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 108043969).
Acostou documentos.
Certidão informando que o BANCO CAPITAL deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID: 108815453).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 110561859).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram que não possuíam provas a serem produzidas.
Decisão do juízo para intimar a autora a regularizar sua representação processual (ID: 114209052).
A promovente cumpriu com o determinado (ID: 114509216).
Agravo interposto pela autora e negado provimento (ID: 115042843). É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – ART. 355, DO CPC O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado da lide, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C.
Ademais, as partes não manifestaram interesse em produzir novas provas.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as seguintes preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
Entretanto, necessária a apreciação da gratuidade judiciária deferida.
Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, as promovidas não apresentaram nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alegam, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida à promovente.
MÉRITO A relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, a parte autora não questiona nenhuma das contratações firmadas com as instituições financeiras promovidas, insurgindo-se, tão somente, quanto ao percentual descontado, defendendo que ultrapassa a margem permitida por lei de 30% (trinta por cento) sobre seus proventos (contracheque), almejando que os descontos, feitos em seu contracheque, não ultrapassem o patamar de 30% (trinta por cento).
De acordo com a Certidão de ID. 108815453, o banco Capital não apresentou contestação, motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia.
A revelia, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, não importa, automaticamente, a procedência do pedido inicial, tendo em vista que a presunção de veracidade das alegações de fato é relativa, isto é, ainda que haja a decretação da revelia, os argumentos deduzidos dependem de um lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança da narrativa.
Pois bem.
Impende registrar que a autora é servidora pública estadual e requer a limitação dos descontos em 30% (trinta por cdnto) Todavia, registro que dentre os descontos efetuados no contracheque da autora, servidora pública, exitem descontos de bens duráveis, cartão de benefício consignado e empréstimo consignados e estas modalidades – as quais estão sendo descontadas – não se cumulam e possuem margens diferentes.
Reforço, ainda, que a promovente possuía margem disponível no momento das contratações e, após comprometê-la buscou contratar junto à margem que estava disponível, por – livre – escolha da consumidora.
Ademais, friso que, a margem consignável para empréstimo consignado dos Servidores do Estado da Paraíba é de 35% (trinta e cinco por cento) para consignado, 5% (cinco por cento) para cartão consignado e mais 5% (cinco por cento) para cartão benefício consignado e, ainda, 10% (dez por cento) sobre o valor bruto, para “bens duráveis”. (Decreto Estadual n.º 32.554/2011, atualizado pelo Decreto n.º 42.148/2021 e Lei n.º 14.509/2022); Outrossim, é evidente que no momento da celebração dos contratos, a demandante possuía margem consignável.
Ainda, ao optar pela formalização dos contratos, a autora tinha pleno conhecimento de que as parcelas dos descontos no contracheque comprometeriam seus rendimentos e, mesmo assim, valendo-se dos limites de crédito disponibilizado pelas instituições financeiras rés, achou por bem, firmar contratos, autorizando os descontos discutidos nesta demanda.
Logo, não há como limitar os descontos efetuados no contracheque da promovente ao patamar de 30% (trinta por cento).
Outrossim, o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”).
Veja-se: Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Ademais, o decreto disciplina que a violação do mínimo existencial é aquilo que alcança o limite de R$ 600,00 disponíveis para fazer frente as despesas básicas do consumidor.
Note-se: Art. 3º.
No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). §1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Assim, a renda bruta da autora de R$ 4.359,14, apresentada no contracheque, enseja que a requerente não teve o mínimo existencial de R$ 600,00 violado, a ensejar o processamento da repactuação de dívidas.
Por tudo que fora exposto, colaciono jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMOS QUE POSSUEM NATUREZA DIVERSA .
LIMITAÇÃO DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO APENAS PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, ATRAVÉS DE DÉBITO EM CONTA, TÊM NATUREZA DIVERSA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ .
RESP 1.863.973/SP - TESE REPETITIVA Nº 1085.
SOMA TOTAL DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE PREVISTO EM LEI .
SENTENÇA MANTIDA.
A teor do disposto no art. 1º, da Lei nº 10.820 (com redação dada pela Lei nº 14 .131/2021), os descontos em consignação se limitam ao patamar de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Contudo, referido limite não se estende aos empréstimos com desconto em conta corrente, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp. nº 1.863 .973/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1085), no sentido de que não se aplica aos empréstimos bancários descontados em conta a limitação incidente sobre os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804896-35.2021 .8.15.2003, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível , Data da Publicação: 27/04/2024).
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INÉPCIA DE INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consabido que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. 2.
A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13 º salário), o que, in casu, já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na exordial. 3.
Mesmo considerados os lançamentos fixos realizados na remuneração líquida da autora, os consignados em folha, bem assim outras fontes de renda percebidas de forma contínua, emerge a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir, por ausência de subsunção da postulante na condição de superendividamento para os fins legais colimados.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0713224-86.2023.8.07.0001 1799689, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024).
Por fim, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 14 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 07:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:59
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2025 02:11
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 21:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:01
Outras Decisões
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11/06/2025 20:01
Determinada Requisição de Informações
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15/05/2025 07:06
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:06
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:06
Decorrido prazo de CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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09/05/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 07:07
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:19
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/02/2025 12:50
Decorrido prazo de CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:15
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/02/2025 20:52
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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12/02/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 07:50
Expedição de Carta.
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21/01/2025 07:50
Expedição de Carta.
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21/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806994-85.2024.8.15.2003 AUTOR: ISABEL CRISTINA NAVARRO RIBEIRO REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO MAXIMA S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS DE SEU VENCIMENTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ISABEL CRISTINA NAVARRO RIBEIRO Alega a autora que é servidora pública e percebe a quantia bruta de R$4.359,14 (quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais e catorze centavos).
Ao analisar o seu contracheque, percebeu que estão sendo descontados mais de 66% dos seus proventos referentes a contratos bancários.
Desse modo, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que as promovidas limitem os descontos a 30%, pugnando pela manutenção da decisão em decisão final.
Determinada a Emenda à Inicial (Id. 102194153), com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência da autora, esta apresentou vasta documentação (Id. 104082014). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida.
Ainda, não existe a urgência no presente caso, uma vez que conforme demonstram as provas colacionadas, os descontos foram contratados pela própria autora, a qual sabia que estaria comprometendo a sua renda, são dívidas existentes, e que não se mostram fruto de qualquer fraude.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a entrega do bem.
Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório.
Publicações e Intimações necessárias. - DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:22
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU), BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-86 (REU), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU), BANCO MASTER S/
-
20/01/2025 20:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL CRISTINA NAVARRO RIBEIRO - CPF: *85.***.*15-49 (AUTOR).
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20/01/2025 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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