TJPB - 0807548-20.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:23
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 115221587, EM SEGUIDA AUTOS DEVOLVIDOS AO ARQUIVO. -
27/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 09:58
Processo Desarquivado
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27/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/03/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2025 23:11
Extinto o processo por desistência
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22/02/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/02/2025 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 08/05/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de TIAGO SOARES DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 07:22
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/01/2025 13:17
Recebidos os autos.
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25/01/2025 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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25/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
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23/01/2025 04:06
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807548-20.2024.8.15.2003 AUTOR: SEVERINA SILVA VENTURA ALCANTARA REU: TIAGO SOARES DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por SEVERINA SILVA VENTURA ALCANTARA em face de TIAGO SOARES DA SILVA.
Alega a autora que é legítima proprietária do veículo marca VW, modelo Fox Trendline, ano 2014/2015, cor PRETA, chassi 9BWAA45Z8F4040043, placa NQJ-1862 e RENAVAM 0103867490 e que por razões específicas o bem em questão encontra-se atualmente na posse do requerido.
Aduz que o bem inicialmente foi entregue de forma temporária e precária, porém, o réu teria se apropriado do bem sem a anuência da autora, que informa que o promovido ainda responde pelo crime de estelionato que tramita perante a 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira, no processo n. 0805210-73.2024.8.15.2003.
Por tais razões, requer o deferimento da tutela de urgência para o fim de determinar a imediata busca e apreensão do veículo descrito, restituindo-o à autora, no mérito, pugna pela confirmação da tutela ou a restituição do valor do bem.
Acostou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando os documentos apresentados com a Emenda à Inicial, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida.
No entanto, como medida de garantir o objeto da presente ação, em atenção à efetividade da prestação jurisdicional, bem como atentando ao dever de cautela, determino à escrivania que proceda com a restrição de transferência do bem por meio do sistema RENAJUD.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, DEFIRO em parte o pedido de tutela antecipada para determinar a restrição de transferência do bem por meio do sistema RENAJUD, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório.
Publicações e Intimações necessárias. - DEMAIS DETERMINAÇÕES - Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (CPC, art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. - Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do CPC, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada. - Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJPB. - DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:29
Determinada a citação de TIAGO SOARES DA SILVA - CPF: *76.***.*65-60 (REU)
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20/01/2025 20:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/01/2025 02:53
Conclusos para despacho
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30/12/2024 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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