TJPB - 0003277-50.2014.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:36
Juntada de Petição de cota
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04/10/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 11:59
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de GELSON DE SOUZA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0003277-50.2014.8.15.2003 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
AUTOR: GELSON DE SOUZA DA SILVA.
REU: SOLUCAO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA - ME, ANGELO RAMOS BARROS RABELO.
SENTENÇA Cuida de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Gelson de Souza da Silva, em face da Solução Comércio e Distribuição LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que ao tentar contratar serviço de cartão de crédito, constatou que seu nome estava negativado nos cadastros de proteção ao crédito no SERASA.
Aduz, ainda, que a restrição no SERASA é proveniente de um protesto de título registrado no cartório motivado por dívida de compra de produto com a ré, no valor de R$ 233,93.
Entretanto, argui que a dívida negativada já estava adimplida e que para tirar a negativação do seu nome, pagou a dívida, novamente, pelo valor de R$ 550,00, o que não resolveu a situação.
Por isso, pugnou pela concessão da tutela para que fosse cancelada a negativação do seu nome no SERASA, assim como fosse determinada a baixa do protesto no Cartório Souto.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré em danos morais por valor a ser arbitrado pelo Juízo e em danos materiais, concernente à devolução em dobro do valor de R$ 550,00 e da restituição simples importe de R$ 20,61, que se refere ao pagamento de emolumentos para emitir certidão de protesto no cartório.
Acostou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora e indeferindo a tutela de urgência.
Interposto agravo de instrumento, o E.TJPB desproveu o recurso.
Tentada a citação da parte ré, inclusive, com buscas de endereços nos sistemas, foi verificado que a promovida se encontrava em local incerto e não sabido.
Citada por edital, a ré não apresentou defesa.
Assim, foi intimada a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial, de modo que foi protocolada contestação por negativa geral.
Impugnação à contestação.
Intimadas para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
Decisão determinando a intimação da parte autora para apresentar comprovante de pagamento do boleto de ID. 138117365 – pág. 23, bem como juntar o boleto do comprovante de operação de ID. 138117365 – pág. 24.
Petição da parte autora informando já ter apresentado toda a documentação que dispunha.
Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de que o cheque nº 850105, Banco do Brasil, datado para o dia 25/06/2010, foi devidamente compensado, de modo a demonstrar a quitação do débito, tendo a parte autora se quedado inerte. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Extrai-se da petição inicial que a parte autora alega que a restrição no SERASA é proveniente de um protesto de título registrado no cartório motivado por dívida de compra de produto com a ré, no valor de R$ 233,93, mas que tal dívida já estava adimplida e que, para tirar a negativação do seu nome, pagou a dívida novamente, pelo valor de R$ 550,00, o que não resolveu a situação.
A parte ré, citada por edital, apresentou contestação por negativa geral.
Nesse ponto, a demanda é de fácil deslinde, uma vez que a parte autora, em que pese tenha alegado ter realizado o pagamento do débito antes do protesto questionado nos presentes autos, não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório de que, de fato, a dívida tenha sido paga antes do protesto.
Vale dizer, no boleto de ID. 138117365 – pág. 23, com vencimento para 20/03/2010, consta uma anotação de que o pagamento foi realizado em 20/06/2010, isto é, três meses após o vencimento, bem como que o adimplemento teria ocorrido através do cheque nº 850105, Banco do Brasil, datado para o dia 25/06/2010.
Não foi carreado aos autos, contudo, nenhum elemento comprobatório de que o referido cheque tenha sido efetivamente compensado e a dívida adimplida, em que pese tenha a parte autora sido intimada especificamente para acostar provas de tal compensação e, consequentemente, da quitação do débito.
Em caso semelhante, eis a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DUPLICATA MERCANTIL – PROTESTO INDEVIDO – AUSÊNCIA DE LASTRO – RECONHECIMENTO - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR PESSOA JURÍDICA (MICROEMPRESA INDIVIDUAL) - AUSÊNCIA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE ATINJA A HONRA OBJETIVA - LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - ARTIGO 52 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 227 DO STJ - INSUFICIÊNCIA DA PROVA QUANTO AO RISCO POTENCIAL AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONFIGURAÇÃO 'IN RE IPSA' - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001443-57.2021.8.26.0058; Relator (a): Rossana Teresa Curioni Mergulhão; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Agudos - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022).
De tal modo, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus de demonstrar a quitação da dívida, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há como ser reconhecida a procedência da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:19
Juntada de provimento correcional
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12/06/2024 07:29
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de GELSON DE SOUZA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:15
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0003277-50.2014.8.15.2003 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
AUTOR: GELSON DE SOUZA DA SILVA.
REU: SOLUCAO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA - ME, ANGELO RAMOS BARROS RABELO.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ao ser intimada para apresentar o comprovante de pagamento do boleto de ID. 138117365 – pág. 23, bem como juntar o boleto do comprovante de operação de ID. 138117365 – pág. 24, peticionou alegando que toda a documentação que possuía já fora juntada aos autos.
Nesse ponto, cumpre apontar que no boleto de ID. 138117365 – pág. 23, com vencimento para 20/03/2010, consta uma anotação de que o pagamento foi realizado em 20/06/2010, isto é, três meses após o vencimento, bem como que o adimplemento teria ocorrido através do cheque nº 850105, Banco do Brasil, datado para o dia 25/06/2010.
Não foi carreado aos autos, contudo, nenhum elemento comprobatório de que o referido cheque tenha sido efetivamente compensado e a dívida adimplida.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar elementos comprobatórios de que o cheque nº 850105, Banco do Brasil, datado para o dia 25/06/2010, foi devidamente compensado, de modo a demonstrar a quitação do débito; 2- Findo o prazo supra, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 16:19
Determinada Requisição de Informações
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28/11/2023 10:46
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:26
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:25
Juntada de Certidão
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25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ANGELO RAMOS BARROS RABELO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de SOLUCAO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 01:56
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0003277-50.2014.8.15.2003 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
AUTOR: GELSON DE SOUZA DA SILVA.
REU: SOLUCAO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA - ME, ANGELO RAMOS BARROS RABELO.
DECISÃO Cuida de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Gelson de Souza da Silva, em face da Solução Comércio e Distribuição LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que ao tentar contratar serviço de cartão de crédito, constatou que seu nome estava negativado nos cadastros de proteção ao crédito no SERASA.
Aduz, ainda, que a restrição no SERASA é proveniente de um protesto de título registrado no cartório motivado por dívida de compra de produto com a ré, no valor de R$ 233,93.
Entretanto, argui que a dívida negativada já estava adimplida e que para tirar a negativação do seu nome, pagou a dívida, novamente, pelo valor de R$ 550,00, o que não resolveu a situação.
Por isso, pugnou pela concessão da tutela para que fosse cancelada a negativação do seu nome no SERASA, assim como fosse determinada a baixa do protesto no Cartório Souto.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré em danos morais por valor a ser arbitrado pelo Juízo e em danos materiais, concernente à devolução em dobro do valor de R$ 550,00 e da restituição simples importe de R$ 20,61, que se refere ao pagamento de emolumentos para emitir certidão de protesto no cartório.
Acostou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora e indeferindo a tutela de urgência.
Interposto agravo de instrumento, o E.TJPB desproveu o recurso.
Tentada a citação da parte ré, inclusive, com buscas de endereços nos sistemas, foi verificado que a promovida se encontrava em local incerto e não sabido.
Citada por edital, a ré não apresentou defesa.
Assim, foi intimada a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial, de modo que foi protocolada contestação por negativa geral.
Impugnação à contestação.
Intimadas para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbra-se a necessidade de maiores esclarecimentos sobre os fatos declinados declinados nesta demanda. É que a parte autora acostou supostos comprovantes de pagamento, sendo o primeiro, um boleto de R$ 233,93 (ID. 138117365 – pág. 23) sem o comprovante de pagamento, e outro, um comprovante de operação (ID. 138117365 – pág. 24) sem o respectivo boleto, de modo que não se pode auferir se, de fato, o pagamento da dívida foi realizado.
Ademais, já se passaram mais de 5 anos da negativação do nome da parte autora no SERASA, o que leva a crer que a restrição do seu nome já foi baixada nos cadastros de proteção ao crédito.
Nesse sentido, converto o julgamento em diligência e, por conseguinte, determino: 1 - Intime a parte autora para, no prazo de 05 dias, acostar o comprovante de pagamento do boleto de ID. 138117365 – pág. 23, bem como juntar o boleto do comprovante de operação de ID. 138117365 – pág. 24; 2 - Expeça ofício ao SERASA para que, no prazo de até 05 dias, informar se a negativação objeto da presente lide ainda persiste no nome da parte autora, assim como para juntar o extrato do SERASA do promovente; 3 - Expeça ofício ao Cartório Souto, para que, no prazo de 5 dias, informe se o protesto da dívida objeto dos autos ainda persiste em face da parte autora.
O gabinete expede intimação ao promovente pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2023 08:01
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:37
Decorrido prazo de SOLUCAO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:37
Decorrido prazo de ANGELO RAMOS BARROS RABELO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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28/07/2023 15:33
Conclusos para despacho
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28/07/2023 08:11
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:13
Expedição de Edital.
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14/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:12
Decorrido prazo de SOLUCAO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA - ME em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:12
Decorrido prazo de ANGELO RAMOS BARROS RABELO em 11/05/2023 23:59.
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24/03/2023 00:55
Publicado Edital em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0003277-50.2014.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON DE SOUZA DA SILVA REU: SOLUCAO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA - ME, ANGELO RAMOS BARROS RABELO COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0003277-50.2014.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: SOLUCAO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA - ME, ANGELO RAMOS BARROS RABELO, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0003277-50.2014.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: GELSON DE SOUZA DA SILVA em face de REU: SOLUCAO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA - ME, ANGELO RAMOS BARROS RABELO.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 22 de março de 2023.
Eu, JUSSELINO PEREIRA DE ALENCAR, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
22/03/2023 18:35
Expedição de Edital.
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28/11/2022 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2022 09:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/11/2022 08:49
Juntada de provimento correcional
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25/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:02
Conclusos para despacho
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27/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
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11/08/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 09:47
Juntada de Outros documentos
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22/02/2022 19:16
Juntada de Carta precatória
-
22/02/2022 19:15
Juntada de Carta precatória
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22/02/2022 19:12
Juntada de Carta precatória
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17/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
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08/07/2021 08:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/07/2021 19:38
Conclusos para despacho
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27/04/2021 23:30
Juntada de Certidão
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27/04/2021 23:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:11
Juntada de Certidão
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20/04/2021 11:28
Juntada de Certidão
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18/04/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 14:21
Juntada de Ofício
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18/04/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2020 07:59
Juntada de Petição de informação
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04/12/2020 21:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 21:19
Deferido o pedido de
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02/12/2020 18:25
Conclusos para despacho
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25/11/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 15:54
Juntada de Certidão
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17/08/2020 16:36
Juntada de Certidão
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12/08/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 18:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 00:33
Decorrido prazo de SOLUCAO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2020 15:02
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2020 15:01
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2020 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2020 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2020 12:18
Juntada de Certidão
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08/10/2019 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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15/04/2019 21:42
Conclusos para despacho
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06/02/2019 01:23
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO em 05/02/2019 23:59:59.
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30/01/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2018 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2018 17:33
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2018 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2018 01:43
Decorrido prazo de GELSON DE SOUZA DA SILVA em 09/07/2018 23:59:59.
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13/06/2018 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2018 16:56
Ato ordinatório praticado
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19/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 19: 04/2018 16:59 TJEAR20
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19/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 04/2018 NF 67/18
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19/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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31/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2017
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26/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2017
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25/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2017 P061709172003 15:10:29 GELSON
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09/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2017 P061709172003 14:01:58 GELSON
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22/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 09/2017 NOTA DE FORO
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14/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 09/2017 NF 167/1
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14/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 09/2017 a parte autora para fal
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19/04/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 19: 04/2017 CORESPONDENCIA DEVOLVIDA
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21/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 21: 02/2017
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10/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2016
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09/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/2016
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08/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2016 PA15226162003 17:32:40 GELSON
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03/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 11/2016 PA15226162003 03/11/2016 16:17
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03/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 11/2016
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17/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/10/2016 019496PB
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13/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2016 NF 180/1
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12/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 07/2016
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01/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/2016
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30/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2016 P038518162003 15:38:53 GELSON
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13/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2016 P038518162003 09:18:34 GELSON
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05/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 05/2016 NF 76/16
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05/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CARTA DE CITACAO 05: 05/2016 INTIMACAO DA PARTE AUTORA
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18/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 18: 02/2016
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27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 27: 08/2015
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17/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2015 CITAR
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12/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2015
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07/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 08/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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21/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 21: 11/2014
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09/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 07/2014 INFORMAçõES PRESTADAS
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08/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 01/2014
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08/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 08: 07/2014
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08/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2014
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27/06/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 27: 06/2014
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18/06/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 06/2014 DEVOLVIDOS ADV.AUTOR
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11/06/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/06/2014 016195PB
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04/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 04: 06/2014
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04/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 06/2014 NF 81/14
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13/05/2014 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 13: 05/2014 AUTORA
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13/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2014
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12/05/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 12: 05/2014 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2014
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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