TJPB - 0801607-61.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de VITORIA CAROLINA SANTOS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 01:12
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801607-61.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC, ressalvando a possibilidade de revogação do benefício caso se verifique alteração na situação econômica ou a ausência dos requisitos legais.
DA CONEXÃO DOS PROCESSOS O autor indica o reconhecimento da conexão do presente feito com os autos nº 0801316-32.2024.8.15.0761, em trâmite nesta Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB, sob o fundamento de que o referido processo foi utilizado para homologar um suposto acordo envolvendo a empresa ré, o que resultou nos descontos indevidos questionados nesta demanda.
Nos termos do art. 55 do CPC, considera-se conexão quando duas ou mais ações possuírem pedido ou causa de pedir comuns, havendo risco de decisões conflitantes caso tramitem separadamente.
No presente caso, verifica-se que ambas as demandas possuem relação direta, uma vez que o pedido formulado pelo autor decorre da decisão proferida no outro feito.
Assim, a conexão é evidente e a reunião dos processos é recomendável para evitar decisões contraditórias e garantir a melhor prestação jurisdicional.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, entendo necessária a reunião dos processos (art. 55, § 3º, CPC) perante este juízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 55 do CPC, DETERMINO a associação do presente processo aos de nº 0801316-32.2024.8.15.0761.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Considerando a determinação de associação dos processos, deixo de apreciar, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, devendo sua análise ser realizada nos autos conexos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurinhém, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
27/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/01/2025 09:49
Determinada a redistribuição dos autos
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28/01/2025 09:49
Declarada incompetência
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24/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 04:25
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801607-61.2025.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: VITORIA CAROLINA SANTOS DA SILVA.
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de liminar em face da promovida.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que não é caso de apreciação de liminar “inaudita altera pars”, razão pela qual, reservo-me a apreciar o pedido liminar após a oitiva da parte contrária.
Assim, determino a citação da promovida para, em 15 dias, apresentar contestação.
Após decurso do prazo ou apresentação da contestação, façam-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO -
21/01/2025 08:51
Expedição de Carta.
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21/01/2025 08:51
Expedição de Carta.
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17/01/2025 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2025 11:09
Determinada a citação de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 55.***.***/0001-58 (REU) e ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 44.***.***/0001-16 (REU)
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17/01/2025 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITORIA CAROLINA SANTOS DA SILVA - CPF: *33.***.*97-01 (AUTOR).
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15/01/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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