TJPB - 0801202-25.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:12
Decorrido prazo de LUCIA DE ANDRADE SILVA RAMOS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:12
Decorrido prazo de SAULO ANTONIO DE ANDRADE RAMOS VALDEZ em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
23/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 18:56
Decorrido prazo de LUCIA DE ANDRADE SILVA RAMOS em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 07:28
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
08/04/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de LUCIA DE ANDRADE SILVA RAMOS em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:08
Decorrido prazo de SAULO ANTONIO DE ANDRADE RAMOS VALDEZ em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:50
Decorrido prazo de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2025 16:21.
-
03/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de SAULO ANTONIO DE ANDRADE RAMOS VALDEZ em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCIA DE ANDRADE SILVA RAMOS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:09
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801202-25.2025.8.15.2001 AUTOR: SAULO ANTONIO DE ANDRADE RAMOS VALDEZCURADOR: LUCIA DE ANDRADE SILVA RAMOS REU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SAULO ANTONIO DE ANDRADE RAMOS VALDEZ, representado por sua genitora, LUCIA DE ANDRADE SILVA RAMOS, contra a UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Palmitato de Paliperidona (Invega Sustenna), além do reembolso de valores despendidos e a indenização por danos materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura do plano de saúde.
Alega a parte autora que: O autor, de 40 anos, é portador de transtorno esquizoafetivo (CID F25.2) ou esquizofrenia (CID F20), encontrando-se sob curatela de sua mãe, devido à interdição judicial; Há mais de 25 anos, sua mãe mantém um contrato de plano de saúde com a Unimed Palmas, que sempre atendeu às necessidades da família, mas recusou a cobertura do medicamento Palmitato de Paliperidona, essencial para o tratamento contínuo do autor; Após mais de 15 anos de tratamento com medicamentos convencionais, o autor apresentou baixa resposta clínica, sendo necessário o uso do medicamento Invega Sustenna, recomendado pelos médicos que o acompanham, devido à sua eficácia no controle dos sintomas; A família arcou com os custos das doses iniciais e mensais do medicamento, totalizando R$ 21.937,90, comprometendo gravemente o orçamento familiar; O custo mensal do medicamento excede a capacidade financeira da família, que também enfrenta despesas com o plano de saúde e outras obrigações essenciais.
Em suas palavras, “a negativa do plano de saúde em custear/fornecer a medicação transfere para a família um ônus financeiro insustentável, colocando em risco a saúde e estabilidade emocional do paciente e de seus responsáveis”.
Por fim, requer que: Seja deferida a tutela de urgência para determinar o imediato fornecimento do medicamento Palmitato de Paliperidona (150 mg mensais); DECIDO.
DO PEDIDO LIMINAR Concedo o pedido de tutela provisória, uma vez que presentes os seus requisitos.
A concessão da tutela de urgência, liminarmente, condiciona-se a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
No caso concreto, a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estão configurados pelo fato da promovente portadora de de transtorno esquizoafetivo (CID F25.2) ou esquizofrenia (CID F20), estar sem a cobertura do medicamento Palmitato de Paliperidona, essencial para o tratamento contínuo do autor.
A medida se torna reversível, pois, se eventualmente for revogada, poderá a promovida demandar do autor, em ação própria, os valores referentes às cobertura médica.
Nesse sentido colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
Agravo de instrumento.
Plano de Saúde.
Negativa de cobertura do plano de saúde para realização de exame.
Pet scan.
Ameaça ao objeto contratual.
Dignidade da pessoa humana.
Tutela antecipada deferida.
Manutenção.
Desprovimento do recurso. - A atual jurisprudência desta Corte de Justiça tem entendido que o objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não havendo elementos que limitem o tratamento realizado.(TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo Nº 0809787-31.2020.8.15.0000 -RELATOR : Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior).
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, para DETERMINAR a UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, que autorize e custeie o fornecimento de uma ampola de 150mg de Invega Sustenna mensal (Palmitato de Paliperidona) no prazo de até 48 horas.
Intimem-se e cite-se, inclusive por meio eletrônico a parte promovida.
Caso a promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Determino, ainda, as seguintes providências, CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011319182910400000099705433 0.
PROCURACAO SAULO E LUCIA Procuração 25011319183053100000099705437 01.
DOC DE IDENT LUCIA Documento de Identificação 25011319183242300000099705438 01.
DOC DE SAULO Documento de Identificação 25011319183556800000099705439 02.
COMP DE RESIDENCIA Outros Documentos 25011319183997100000099705440 03.
CARTÃO DO PLANO Outros Documentos 25011319184123100000099705441 04.
TERMO DE CURATELA Outros Documentos 25011319184248400000099705442 05.
LAUDO MEDICO PSIQUIATRICO Outros Documentos 25011319184661100000099705443 05.
LAUDO POLICLINICA_compressed Outros Documentos 25011319185105600000099705444 05.
RECEITUÁRIO invega sustems_compressed Outros Documentos 25011319185311300000099705445 06.
NEGATIVA UNIMED Outros Documentos 25011319185469700000099705446 07.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS REMEDIOS PARA REEMBOLSO_compressed Outros Documentos 25011319185886800000099705447 08.
CONTRACHEQUE Outros Documentos 25011319190022000000099705448 08.
EXTRATOS BANCARIOS Outros Documentos 25011319190142900000099705450 08.
HIPOSSUFICIENCIA (1) Outros Documentos 25011319190276300000099705451 08.
PAG PLANO DE SAÚDE Outros Documentos 25011319190421300000099705452 09.
MEDICAMENTOS FARMACIA ONLINE Outros Documentos 25011319190542500000099705453 10.
ULTIMO BOLETO DO PLANO DE SAUDE Outros Documentos 25011319190688200000099705454 Decisão Decisão 25011511432478100000099716284 Expediente Expediente 25011511432643100000099780721 Petição de Juntada Petição 25011616341207500000099841949 Guia de Custas Saulo Outros Documentos 25011616341274500000099841950 Comprovante de Pagamento de custas Outros Documentos 25011616341345400000099841951 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 25011616341345400000099841951, Outros Documentos: 25011616341274500000099841950, Petição: 25011616341207500000099841949, Expediente: 25011511432643100000099780721, Decisão: 25011511432478100000099716284, Outros Documentos: 25011319190688200000099705454, Outros Documentos: 25011319190542500000099705453, Outros Documentos: 25011319190421300000099705452, Outros Documentos: 25011319190276300000099705451, Outros Documentos: 25011319190142900000099705450] -
22/01/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:23
Determinada a citação de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 37.***.***/0001-48 (REU)
-
21/01/2025 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 11:23
Recebida a emenda à inicial
-
21/01/2025 11:23
Determinada diligência
-
17/01/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAULO ANTONIO DE ANDRADE RAMOS VALDEZ (*07.***.*85-73) e outro.
-
15/01/2025 11:43
Determinada Requisição de Informações
-
15/01/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 11:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a SAULO ANTONIO DE ANDRADE RAMOS VALDEZ - CPF: *07.***.*85-73 (AUTOR)
-
15/01/2025 11:43
Determinada diligência
-
13/01/2025 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831132-30.2021.8.15.2001
Maria Lindalva Soares
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2021 21:16
Processo nº 0006515-83.2014.8.15.2001
Emilia Porto de Miranda
Federal Seguros S/A
Advogado: Eneas Flavio Soares de Morais Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2014 00:00
Processo nº 0849793-52.2024.8.15.2001
Jose Itamar Borges Ribeiro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Diego Torres Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 11:29
Processo nº 0802424-28.2025.8.15.2001
Claudia Roberta da Silva Santos
Taisy Rafaelle Rodrigues de Lima
Advogado: Carlos Machado Lopes de Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 17:27
Processo nº 0800137-83.2025.8.15.0161
Gelson Firmino da Silva
Antonio Martins de Medeiros
Advogado: Fabio Venancio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 00:34