TJPB - 0800547-42.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de GENIVAL ALVES DE MOURA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2025 04:38
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800547-42.2021.8.15.0401 [Obrigação de Entregar, Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: GENIVAL ALVES DE MOURA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
BLOQUEIO JUDICIAL, COM LIBERAÇÃO DO VALR CONSTRITO.
INTIMAÇÃO.
AUTOR QUE NÃO PROMOVE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRAZO.
DECURSO IN ALBIS.
EXTINÇÃO. - É imperiosa a extinção do feito, quando o autor, intimado pessoalmente, não promove as diligências que lhe compete para o prosseguimento da ação.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO HONDA S/A, através de Advogado legalmente constituído, contra GENIVAL ALVES DE MOURA, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou documentos digitalizados.
Convertida a ação judicial de busca e apreensão em execução (ID 54068366), promoveu-se a citação do executado, sem embargos (ID 55524345).
Deferido o pedido da parte exequente, foi solicitado o bloqueio judicial de valores, anotando-se junto ao sistema Renajud a restrição (IDs 55570723, 57044567 e 83803819).
Após a liberação da quantia constrita via Sisbajud, mediante alvará judicial, foi a exequente intimada para impulsionar o feito, sob pena de extinção (ID 86335612, 86719013 e 87165982) O processo permaneceu paralisado em cartório, aguardando a iniciativa da parte, por mais de trinta dias, sem solução de continuidade (ID 86719013). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se dos autos que a parte autora não respondeu ao chamado deste juízo, demonstrando profunda desatenção com o processo que ajuizou.
Com efeito, após a liberação de valores, em favor da Exequente, promoveu-se a sua intimação para requerer o que de direito, nos termos da Lei, decorrendo-se lhe o prazo sem qualquer diligência (ID 8716592 e 86719013).
Lado outro, sem o impulso necessário, há dissolução de continuidade, impondo-se a extinção do feito, por desídia da parte autora.
O art. 485, III e §1º do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “[...] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR.
NÃO CUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, § 1º, CPC.
AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A extinção do processo por abandono da causa pelo autor (art. 485, inc.
III, do CPC) exige, além da comunicação ao causídico, a intimação pessoal da parte para impulsionar a relação processual no lapso temporal de 05 (cinco) dias.
Se a parte autora se mantém inerte, apesar de intimada para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, não vislumbro o error in procedendo que justificaria a anulação da sentença” (TJ-PB - AC: 08382664520208152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Busca e Apreensão.
Extinçã do feito por abandono da causa.
Intimação pessoal.
Ausência de manifestação.
Desídia do autor.
Desnecessidade de intimação do advogado.
Precedentes do STJ.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. [...]. 1.
Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. [...]” (TJ-PB - AC: 08046202220218150251, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/10/2022).
No presente caso, restou devidamente cumprida a obrigação legal atinente à intimação pessoal da instituição financeira, para dar continuidade ao feito.
Não obstante, apesar de registrar ciência eletrônica, não olvidou dar o impulso necessário, provocando a letargia processual.
Ressalto, por fim, que a intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal sendo suficiente para cientificar a parte cadastrada.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO pelo abandono da causa, condenando o(a) autor(a) nas custas e despesas processuais, estas já satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Torno sem efeito o bloqueio de ID 57044567 e, determino ao Servidor responsável por cumprir este processo que proceda com a liberação do veículo junto ao Renajud.
Caso necessário, oficie-se o DETRAN para fins de liberação do bloqueio junto àquele órgão de trânsito.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Após o trânsito em julgado, em permanecendo o conteúdo desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Demais providências necessárias.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
21/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 07:47
Juntada de Alvará
-
15/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:59
Outras Decisões
-
11/03/2024 16:59
Expedido alvará de levantamento
-
06/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 01:56
Decorrido prazo de GENIVAL ALVES DE MOURA em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 05:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 01:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS em 29/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:24
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/04/2022 04:51
Decorrido prazo de JOAO JULIO BARRETO FILHO em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 13:44
Juntada de diligência
-
05/04/2022 22:31
Expedição de Mandado.
-
02/04/2022 02:32
Decorrido prazo de GENIVAL ALVES DE MOURA em 01/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2022 11:54
Juntada de diligência
-
04/03/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:09
Outras Decisões
-
07/02/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 01:06
Decorrido prazo de GENIVAL ALVES DE MOURA em 01/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 12:58
Juntada de diligência
-
10/08/2021 08:26
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 01:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS em 04/08/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 01:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS em 23/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 03:48
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 16:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
-
08/06/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800014-62.2025.8.15.0201
Aurinete Santana da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2025 14:08
Processo nº 0800516-19.2023.8.15.0541
Albiege de Araujo Costa Soares
Andrea Maria de Araujo Costa
Advogado: Wendenberg de Aquino Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2023 12:32
Processo nº 0853238-15.2023.8.15.2001
M.y.s.d.s.
Yago Santana
Advogado: Suzane da Silva Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2023 09:01
Processo nº 0801682-03.2025.8.15.2001
Annyelle Sarmento Dias
Associacao dos Auditores Fiscais do Esta...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2025 10:03
Processo nº 0800299-42.2022.8.15.0401
Maria de Lourdes Lima da Silva
Francisco Manoel dos Santos (Chico de Ne...
Advogado: Jesse Rene da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2022 10:55