TJPB - 0801559-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 19:34
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de JAIME CAVALCANTE MARINHO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0801559-05.2025.8.15.2001 AUTOR: JAIME CAVALCANTE MARINHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO IDÊNTICA DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE EM OUTRO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
JAIME CAVALCANTE MARINHO, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
SAUDE, conforme petitório inicial e documentos.
Intimada para falar sobre possível litispendência, a parte autora pediu desistência do feito.
Assim vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente ação foi ajuizada no dia 15/01/2025 e distribuída para este Juízo.
No entanto, a parte autora, anteriormente, ajuizou a mesma ação, ou seja, contendo o mesmo pedido, causa de pedir e partes, perante outro Juízo, sob o nº. 0801485-48.2025.8.15.2001.
Dessa maneira, por ter sido ação idêntica distribuída antes em outro Juízo, este torna-se prevento, conforme art. 59, do CPC, para análise do mérito, devendo a ação idêntica distribuída posteriormente ser extinta sem resolução do mérito em razão da litispendência, nos termos do 337, parágrafo 1º c/c art. 485, inciso V, ambos do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, observada a gratuidade concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
14/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:56
Determinado o arquivamento
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14/02/2025 08:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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14/02/2025 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIME CAVALCANTE MARINHO - CPF: *00.***.*97-68 (AUTOR).
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14/02/2025 08:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/02/2025 06:30
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:47
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801559-05.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca de possível litispendência da presente lide com o Processo nº0801485-48.2025.8.15.2001, em trâmite na 5ª Vara Cível da Capital.
P.I.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/01/2025 14:25
Determinada diligência
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15/01/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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