TJPB - 0801567-16.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:10
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801567-16.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Alega(m), em resumo, que a sentença exarada é omissa (ID 105122446).
O(A) embargado(a), apesar de instado a se manifestar, silenciou.
Em seguida, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Conforme é assente, os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Embora o (a)(s) embargante(s) sustente(m) omissão na sentença, verifica-se que, no caso concreto, o juízo apreciou a matéria discutida e concluiu pela procedência parcial dos pedidos exordiais, de acordo com a motivação exposta na sentença id 104454742, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados.
O não acolhimento das teses debatidas pelas partes não implica em obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
Em verdade, os fundamentos arguidos pelo(a) embargante se relacionam ao próprio mérito da demanda, o que já foi analisado por ocasião da prolação da sentença.
Ora, o julgador não está autorizado, em virtude da interposição de embargos de declaração, a revolver os fatos e as razões de decidir por insurgência da parte, que não teve a pretensão acolhida.
Com efeito, o juízo já se debruçou sobre o pedido de compensação de valores em tópico próprio (pedido contraposto), não se admitindo revolver a temática via embargos de declaração.
Do mesmo modo, os termos iniciais para incidência de juros na condenação é matéria de mérito e, eventual inconformismo, deve ser combatido por meio de recurso processual próprio.
Na hipótese, os pedidos formulados foram suficientemente analisados e, à luz das provas produzidas nos autos e do livre convencimento motivado, o juízo dirimiu toda a matéria controvertida.
Os embargos interpostos pela parte ré, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria examinada na sentença, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios.
Logo, a medida que se impõe é rejeição dos referidos embargos de declaração.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
INTIME-SE a parte ré para apresentar contrarrazões à apelação ID 105952216 e, em caso de recurso de APELAÇÃO pelo demandado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
22/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 07:03
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 07:30
Conclusos para despacho
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19/11/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 07:26
Conclusos para despacho
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17/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
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13/10/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 00:11
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 15:30
Deferido o pedido de
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23/09/2024 08:14
Conclusos para decisão
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22/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
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27/08/2024 22:38
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2024 21:08
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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23/06/2024 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BATISTA DA SILVA - CPF: *68.***.*12-66 (AUTOR).
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22/06/2024 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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