TJPB - 0812911-09.2015.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de OSIEL MACEDO PINHEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de OSIELDO MACEDO PINHEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0812911-09.2015.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, corrija-se a Classe Processual para Procedimento Comum Cível.
Ainda, resolvida a questão da competência territorial e analisando a petição de id. 44929089, havendo a presença de duas contestações pelas mesmas partes Promovidas, considerar-se-á a primeira, em obediência à jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APRESENTAÇÃO DE DUAS CONTESTAÇÕES PELA PARTE RÉ, ORA AGRAVADA.
DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA GRAU QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA PRIMEIRA CONTESTAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE BUSCAM REVERTER A DETERMINAÇÃO PARA O DESENTRANHAMENTO DA PRIMEIRA PEÇA APRESENTADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REFORMA DA DECISÃO.
No caso de apresentação de duas contestações, há que prevalecer a primeira, pois apresentada em momento oportuno para o exercício de defesa.
O processo se realiza por meio de uma sequência de atos.
Permitir a repetição desordenada de atos, ao arbítrio da parte seria comprometer celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça e do STJ.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0065451-64.2023.8.19.0000 202300291389, Relator: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/01/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG).
Superada a questão, conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
A única preliminar pendente de apreciação é a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao Autor (id. 8177255).
Alega a parte Demandada que o Requerente pleitou os benefícios da justiça gratuita, porém não juntou aos autos qualquer comprovante de rendimentos que confirme a alegada hipossuficiência.
Acrescenta que a mera juntada de declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do benefício.
No entanto, não merece prosperar a alegação da Promovida.
Ocorre que em favor da pessoa natural há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).
Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao Impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
E deste ônus, a Promovida não se desincumbiu.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
Sanadas as preliminares, intimem-se as partes para, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/01/2025 08:29
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/01/2025 13:06
Determinada diligência
-
21/01/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MANOEL ABDIAS DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de OSIELDO MACEDO PINHEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de OSIEL MACEDO PINHEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:39
Juntada de informação
-
26/09/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 08:44
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:19
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 17:42
Suscitado Conflito de Competência
-
07/06/2024 10:04
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
07/06/2024 10:00
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
07/06/2024 10:00
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
14/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/05/2024 18:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/01/2024 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/01/2024 09:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/01/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 08:39
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/01/2024 22:53
Declarada incompetência
-
07/01/2024 22:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
18/11/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 00:29
Decorrido prazo de LUIZ TELLES DE PONTES NETO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:55
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:36
Decorrido prazo de OSIEL MACEDO PINHEIRO em 16/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 16:08
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/03/2022 03:51
Decorrido prazo de OSIEL MACEDO PINHEIRO em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:51
Decorrido prazo de OSIELDO MACEDO PINHEIRO em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:51
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:51
Decorrido prazo de MANOEL ABDIAS DA COSTA em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:51
Decorrido prazo de ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA em 16/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 05:21
Decorrido prazo de MANOEL ABDIAS DA COSTA em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 04:20
Decorrido prazo de OSIEL MACEDO PINHEIRO em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 04:20
Decorrido prazo de OSIELDO MACEDO PINHEIRO em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 04:20
Decorrido prazo de ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 04:20
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 07:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/02/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:41
Declarada incompetência
-
13/11/2021 01:59
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 01:59
Decorrido prazo de JOSÉ CLETO LIMA DE OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 07:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/10/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:38
Declarada incompetência
-
30/08/2021 07:56
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 02:47
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 02:47
Decorrido prazo de JOSÉ CLETO LIMA DE OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/06/2021 02:23
Decorrido prazo de JOSÉ CLETO LIMA DE OLIVEIRA em 16/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 06:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2021 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2021 01:18
Decorrido prazo de OSIEL MACEDO PINHEIRO em 03/03/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 08:57
Decorrido prazo de JOSÉ CLETO LIMA DE OLIVEIRA em 16/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 21:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 15:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/10/2019 15:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/08/2019 14:22
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 26/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2019 00:28
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 18/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 16:37
Outras Decisões
-
02/02/2019 00:34
Decorrido prazo de JOSÉ CLETO LIMA DE OLIVEIRA em 01/02/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 13:39
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 17:39
Juntada de Petição de resposta
-
30/11/2018 13:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 01:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2018 01:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2018 19:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 19:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2018 04:14
Decorrido prazo de WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIRO em 01/10/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2018 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2018 16:34
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 16:34
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 16:34
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 13:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2018 22:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 09:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2018 09:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 09:36
Classe Processual CAUTELAR INOMINADA (183) alterada para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084)
-
26/02/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 09:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 09:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 17:22
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2017 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2017 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2017 15:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 15:26
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2016 17:49
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2016 17:46
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2016 17:27
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2015 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2015 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2015 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2015 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2015 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2015 16:50
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2015 16:26
Conclusos para decisão
-
21/07/2015 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2015 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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