TJPB - 0800362-15.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 22 de Setembro de 2025. -
11/06/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 19:59
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MATIAS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:59
Decorrido prazo de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MATIAS DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:10
Decorrido prazo de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0800362-15.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ANDRE LUIZ DE LIMA ONOFRE, MAYARA PAIXAO DA SILVA RÉU: REU: INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, ANGELA MARIA MATIAS DA SILVA RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
João Pessoa, 22 de maio de 2025.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 05:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 16:17
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
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15/04/2025 07:51
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2025 09:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/02/2025 09:42
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/02/2025 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/02/2025 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2025 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2025 22:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LIMA ONOFRE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MAYARA PAIXAO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:10
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0800362-15.2025.8.15.2001 AUTOR: ANDRE LUIZ DE LIMA ONOFRE, MAYARA PAIXAO DA SILVA REU: INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, ANGELA MARIA MATIAS DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Propôs a autora a presente demanda alegando que foram abordados por um representante da parte ré e foram induzidos a assinar um contrato de aquisição de uma cota-parte do empreendimento "Marinas Ocean", cuja entrega estava prevista para janeiro de 2026.
Que verificou que as obras ainda não começaram e ao requererem a rescisão contratual foi informado que perderiam o valor dado a título de entrada e que incidira uma multa de 25% sobre as parcelas já pagas.
Que existem inconsistências no contrato e que as certidões emitidas pelo cartório revelaram que o imóvel descrito no contrato, sob a matrícula base n° R.2. 124.221, cadastrada no 2° Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa (Cartório Eunápio Torres), não possuía nenhum registro formal.
Requereu tutela provisória para que seja determinada a suspensão de todas as parcelas vincendas e que os nomes dos autores não sejam negativados.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, tem-se que os autores não juntam, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que fazem.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela de urgência.
Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se e intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
22/01/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 08:43
Expedição de Carta.
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22/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/02/2025 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
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18/01/2025 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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