TJPB - 0800116-84.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 08:55
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 04:54
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800116-84.2025.8.15.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA JOSE MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NATANAELSON SILVA HONORATO - PB21197 REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, KRA ARMARINHO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ MONTEIRO DA SILVA em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A, KRA ARMARINHO LTDA, em que, no seu curso, o(a) promovente requer a desistência do processo. É, sumariamente, o relatório.
Decido.
Prevê o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que “o juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação”.
Trata-se de direito disponível da parte autora, cujo exercício independe, inclusive, do consentimento do réu, quando não tiver sido oferecida defesa.
No caso, embora tenha sido citado, o promovido não se manifestou nos autos ou não ofereceu contestação.
Destarte, diante do pedido do(a) autor(a) e levando-se em conta que o requerente é quem possui o maior interesse no julgamento do feito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Custas pelo autor (já recolhidas ou suspensas em razão da gratuidade).
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:15
Extinto o processo por desistência
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20/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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