TJPB - 0830784-85.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:59
Juntada de comunicações
-
20/03/2025 13:35
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 13:25
Juntada de Alvará
-
10/02/2025 16:04
Juntada de Petição de resposta
-
06/02/2025 11:42
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2025 00:20
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0830784-85.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: RONALDO GONDIM CABRAL Advogados do(a) EXEQUENTE: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899, GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB14708-A EXECUTADO: BANCO GMAC SA Advogados do(a) EXECUTADO: JONATAN REIS CARIBE - BA51664, MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907-A, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por RONALDO GONDIM CABRAL, devidamente qualificado, em desfavor do BANCO GMAC S/A, igualmente já singularizada.
De acordo com a sentença de ID 20038696, mantida pela decisão monocrática de ID 29488923, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre a TAC do contrato de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) da condenação, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." No ID 30761055, o autor requereu o cumprimento do julgado, porém, intimado, o réu não se manifestou (ID 36345420), pelo que o autor requereu a penhora de valores (ID 37904463).
No entanto, o promovido, no ID 38678625, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a suspensão do feito, sob a alegação de que a ação trata de matéria controvertida, remetida à decisão do Superior Tribunal de Justiça, o que foi indeferido, na decisão de ID 40855735, tendo o exequente novamente pugnado pela penhora, no valor de R$ 4.614,61 (ID 44762516).
Por conseguinte, antes de ser realizada qualquer providência, o executado, espontaneamente, efetuou o depósito do valor que entende como devido, de R$ 2.782,91, conforme o ID 51741723, e anexou planilha de cálculos (ID 51741722), ao passo que o advogado da parte autora requereu a expedição de alvarás do montante incontroverso, bem como pugnou pela realização de penhora online do eventual saldo remanescente, atualizado em R$ 2.952,02 (ID 57289733).
Assim, em decisão (ID 60501629), foi observado que não houve a incidência da multa e de eventuais honorários da fase de cumprimento de sentença sobre o valor depositado, constando apenas o valor principal atualizado e os honorários sucumbenciais, no percentual de 20%, sendo determinada a expedição de alvarás, no tocante ao principal e aos honorários sucumbenciais, pelo que, não havendo insurgência do autor (ID 62835587), foram expedidos os alvarás (IDs 62836749 e 62836759).
Intimado, o exequente requereu a penhora do saldo remanescente atualizado (ID 68465946), ao passo que o banco réu arguiu a ocorrência de nulidade, por ausência de intimação da decisão que indeferiu o pedido de suspensão, pugnando pela devolução de prazo para pagamento voluntário e juntada de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como alegou a ocorrência de excesso na execução (ID 69701900), juntando planilha de cálculos (IDs 69701902 e 69701903), o que foi indeferido, em decisão (ID 82472790).
Em seguida, o exequente requereu o pagamento do remanescente, no valor de R$ 3.722,73, sendo R$ 3.164,92 referente ao crédito atualizado e corrigido, R$ 219,38 à multa de 10% e R$ 338,43 aos honorários da fase de cumprimento de sentença (ID 97402285), tendo o executado comprovado a realização de depósito do valor devido (ID 98187023).
Assim, no ID 103415603, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda, juntando contrato de honorários (ID 103471922). É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Por fim, constata-se que, no ID 103415603, a parte autora requereu a expedição de alvarás nos seguintes valores: R$ 1.876,27 para o autor, e R$ 1.846,46 para seu advogado, sendo R$ 744,54 referente aos honorários sucumbenciais (20%), e R$ 297,81 aos honorários da fase de cumprimento de sentença (10%) e R$ 804,11 aos contratuais (30%).
Todavia, realizados os cálculos por este Juízo, em consonância com a planilha de cálculos de ID 97402285, utilizada como parâmetro para fins de pagamento do remanescente, foram obtidas as seguintes quantias: R$ 1.999,77 para o autor, e R$ 1.722,96 à título de honorários, sendo R$ 527,49 referente aos sucumbenciais (20%), R$ 338,43 aos honorários da fase de cumprimento de sentença (10%) e R$ 857,04 aos contratuais (30%), as quais são distintas dos valores especificados pelo autor.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ou havendo manifestação de concordância, diante da divergência entre os valores especificados abaixo e as quantias requeridas pelo autor, no ID 103415603, expeçam-se os alvarás em favor do autor e de sua respectiva advogada, atentando ao percentual dos honorários sucumbenciais (20%), estabelecidos na sentença, e dos contratuais (30% - contrato no ID 103471922), da seguinte forma: 1) R$ 1.999,77 (mil e novecentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), em favor do autor, o Sr.
RONALDO GONDIM CABRAL (CPF nº *19.***.*28-68), referente ao principal e a multa de 10%, com destaque dos honorários contratuais, de forma tradicional; 2) R$ 1.722,96 (mil e setecentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel.
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO (CPF nº *30.***.*42-62), sendo R$ 527,49 referente aos sucumbenciais (20%), R$ 338,43 aos honorários da fase de cumprimento de sentença (10%) e R$ 857,04 aos contratuais (30%), por meio de transferência bancária, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 103415603).
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
22/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:38
Expedido alvará de levantamento
-
22/01/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 21:13
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 28/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:03
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:27
Outras Decisões
-
24/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 01:23
Decorrido prazo de RONALDO GONDIM CABRAL em 09/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 12:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/09/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:01
Juntada de Alvará
-
09/09/2022 08:01
Juntada de Alvará
-
30/08/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:20
Outras Decisões
-
27/04/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 01:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 09:41
Outras Decisões
-
19/03/2021 07:30
Conclusos para julgamento
-
25/01/2021 09:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/11/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 02:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 11:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/08/2020 00:42
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 07/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 02:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 20:13
Recebidos os autos
-
28/03/2020 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2019 16:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
15/07/2019 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2019 01:06
Decorrido prazo de RONALDO GONDIM CABRAL em 12/07/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 02:32
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 04/06/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 09:45
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2019 23:55
Juntada de Petição de resposta
-
06/05/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2019 20:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 01:47
Decorrido prazo de RONALDO GONDIM CABRAL em 29/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 09:19
Outras Decisões
-
10/09/2018 21:29
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 00:42
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 28/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 15:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2018 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2017 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/12/2017 15:25
Audiência conciliação não-realizada para 04/12/2017 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/12/2017 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 09:51
Juntada de Petição de carta de preposição
-
27/11/2017 13:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/11/2017 13:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/11/2017 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2017 17:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/10/2017 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2017 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2017 10:17
Audiência conciliação designada para 04/12/2017 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
26/09/2017 17:31
Recebidos os autos.
-
26/09/2017 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
26/09/2017 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/09/2017 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 13:48
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 19:59
Juntada de Petição de resposta
-
25/08/2017 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2017 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2017 19:53
Declarada incompetência
-
20/06/2017 19:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2016 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2016 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2016 19:35
Conclusos para despacho
-
22/06/2016 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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