TJPB - 0875426-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:40
Decorrido prazo de KOVR SEGURADORA S A em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0875426-65.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CICERO XAVIER DA SILVA REQUERIDO: KOVR SEGURADORA S A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 5 de agosto de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
05/08/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:40
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:11
Indeferida a petição inicial
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25/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:31
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217).
PROCESSO N. 0875426-65.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço].
REQUERENTE: CICERO XAVIER DA SILVA.
REQUERIDO: INVESTPREV SEGURADORA S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00.
DECISÃO Cuida de Ação de Repactuação de Dívidas promovida por CICERO XAVIER DA SILVA, em face de KORV SEGURADORA S.A e BANCO MASTER S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega, o autor, em suma, que contraiu dívidas provenientes de contratos de empréstimo, totalizando o montante de R$ 358.394,40 (trezentos e cinquenta e oito mil trezentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos).
Aduz que, mesmo recebendo rendimentos brutos no valor total de R$ 17.996,27 (dezessete mil novecentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos consignados corresponde a R$ 5.973,24 (cinco mil novecentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), comprometendo mais de 30% do seu rendimento com descontos diretos em seu contracheque.
Em razão disso, requereu, em sede de tutela antecipada, que os descontos sejam limitados a 30% de seus rendimentos mensais até a audiência de conciliação.
Subsidiariamente, pede que os descontos sejam limitados a 35%, também requerendo a suspensão da exigibilidade de outros valores devidos por seis meses ou até a audiência.
Além disso, solicita que o nome não seja incluído em cadastros de restrição de crédito.
Pede a procedência da pretensão para confirmação do pedido liminar e, ainda, a determinação para que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boletos bancários e não mais com desconto em conta corrente.
Petição da autora, onde junta documentos, dentre eles, documento que demonstra margem de consignação e contracheque.
Declarada a incompetência da 8ª Vara Cível, os autos foram redistribuídos e conclusos. É o suficiente Relatório.
A repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial, de modo que a parte deve demonstrar de forma cabal o estado de necessidade financeira.
Ao revés, observo que o autor não demonstra de forma clara qual a natureza das dívidas, a quantia da parcela paga mensalmente por cada uma delas e os valores financeiros que tem disponíveis (renda mensal e bens), de modo a permitir o Juízo aferir se de fato a parte não possui condições de arcar com os débitos e se os adquiriu de boa-fé (se tinha ciência ou não que poderia pagar a dívida).
Ademais, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Assim, para melhorar esclarecimento dos autos e da pretensão autoral, se faz essencial a intimação da parte autora para emendar a inicial, para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, no seguinte sentido: 1 – Relacionar e esclarecer de forma clara e detalhada: a) a razão pela qual a parte autora contraiu cada uma das dívidas relacionadas na petição inicial, devendo, para tanto, anexar faturas dos cartões de créditos onde estejam discriminadas as compras realizadas pela parte promovente, informar o que motivou a feitura dos empréstimos e como o dinheiro foi gasto; b) o saldo devedor atualizado de cada uma das dívidas, com a informação de quais são as parcelas vigentes (valor e quantidade de parcelas) e a origem delas, bem como, quais as prestações que estão ou não sendo pagas (empréstimo e cartão de crédito), inclusive anexando no autos os referidos contratos; c) quais os ganhos mensais da parte autora, não ocultando do Juízo nenhum rendimento extra; d) os gastos mensais essenciais da parte promovente, quais sejam, contas de manutenção da casa, feira, saúde (plano de saúde ou remédio), justificando a sua indispensabilidade e comprovando cada expensa por meio de documentos.
No mais, deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada e gratuidade após a emenda à inicial ora determinada, uma vez que a referida análise também depende dos documentos e esclarecimentos solicitados.
Silente com relação à emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19).
A parte foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2024 03:57
Determinada a redistribuição dos autos
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15/12/2024 03:57
Declarada incompetência
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02/12/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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