TJPB - 0802262-33.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 10:19
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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02/08/2025 02:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:10
Decorrido prazo de LAURA FERNANDES DE MACEDO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802262-33.2025.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Bancários] AUTOR: LAURA FERNANDES DE MACEDO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO LAURA FERNANDES DE MACEDO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO C/C DANOS MORAIS, em face NU PAGAMENTOS S.A., igualmente qualificado, na qual na decisão de ID 111792914, este Juízo decidiu por não conceder as benesses da Justiça Gratuita à Autora.
Diante do exposto acima, foi determinada a intimação da parte demandante para que providenciasse e comprovasse nos autos o recolhimento das custas processuais prévias, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante os termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intimada para recolhimento das despesas processuais iniciais, à autora deixou escoar todo e seu prazo, quedando-se silente.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” Destarte, apesar de devidamente intimada e advertida para recolher as custas processuais, não se desincumbiu à autora de promover os atos que lhe competem.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc.
IV, todos do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição perante está unidade judicial.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
04/07/2025 15:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 15:42
Determinado o arquivamento
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04/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
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07/06/2025 05:01
Decorrido prazo de LAURA FERNANDES DE MACEDO em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:25
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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30/04/2025 09:59
Determinada diligência
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30/04/2025 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURA FERNANDES DE MACEDO - CPF: *88.***.*80-69 (AUTOR).
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29/04/2025 19:59
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:07
Decorrido prazo de LAURA FERNANDES DE MACEDO em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 03:49
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de LAURA FERNANDES DE MACEDO em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802262-33.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para colacionar aos autos no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:02
Determinada Requisição de Informações
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21/01/2025 10:02
Determinada diligência
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20/01/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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