TJPB - 0804979-46.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2025 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 04:21
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 01:38
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804979-46.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JORGE AUGUSTO DA SILVA.
REU: JOSILENE BENTO DOS SANTOS.
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Foi ajuizada AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JORGE AUGUSTO DA SILVA em face de JOSILENE BENTO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados.
Alegou o autor, em síntese, que: 1) de acordo com decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0810314-85.2020.15.2003, o imóvel situado na Rua Efigênio Barbosa da Silva, nº 644, apto. 204, Jardim Cidade Universitária, nesta cidade (ID 97319568), foi partilhado na proporção de 50% entre o demandante e a demandada e que as partes acertaram verbalmente que o imóvel seria colocado à venda. 2) afirma que foram colocados corretores para mostrar o imóvel e a requerida está obstaculando a visitação do imóvel, mesmo com o agendamento prévio das visitas 3) afirma, ainda, que diante dessa situação realizou notificações extrajudiciais que restaram infrutíferas.
Por fim, requereu, em sede de tutela de urgência, que promovida possibilite o acesso dos corretores ao imóvel, mediante agendamento prévio, fixando-se as visitas sempre aos sábados nos horários entre 10h e 16h, sob pena de fixação de multa, e, no mérito, requereu a desocupação do imóvel, para que o mesmo possa ser vendido, e que a promovida pague aluguéis mensais de R$ 800,00 (oitocentos reais), com data inicial em 17/06/2024, corrigido com juros legais e atualização monetária a partir de cada vencimento.
Juntou documentos.
Intimada, a parte ré apresentou manifestação anteriormente a concessão de tutela (ID 99557832).
Foi deferida a tutela antecipada de urgência (ID 99926332).
Intimadas as partes para a realização da audiência de conciliação, a parte autora manifestou seu desinteresse (ID 101802266) e a parte ré se manteve inerte.
Agravo de Instrumento interposto pela parte ré não reconhecido devido ao não pagamento das custas e ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência.
Audiência de conciliação prejudicada pelo não comparecimento do promovente (ID 103963548).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 105037099).
Requereu a fixação de multa pelo não comparecimento do réu à audiência de conciliação e manifestou o interesse na celebração de acordo, nos seguintes termos: a promovida cumprirá a obrigação de fazer já concedida através da antecipação de tutela, permitindo o acesso dos corretores contratados pelo promovente ao imóvel, mediante agendamento prévio, aos sábados, do período das 10h00min as 16h00min, e, em caso de impossibilidade, devidamente justificada, será imediatamente indicado o dia útil subsequente e o respectivo horário para a realização da visita, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), por cada visita negada.
Além disso, ambas as partes poderão ofertar a venda do imóvel, comprometendo-se a comunicar a outra parte, pessoalmente ou por meio de seus advogados, acerca de eventuais propostas recebidas, ocasião em que se iniciará o prazo de cinco dias para apresentação de resposta.
Ficou ainda ajustado que o pagamento da comissão de corretagem será dividido igualmente entre o promovente e a promovida, enquanto os custos de transmissão serão pagos pelo comprador.
Ao final, a promovida pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça e a intimação do promovente para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID 106444894).
Intimadas as partes para que informassem o interesse na produção de provas, não havendo qualquer novo requerimento nesse sentido.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
Diante da documentação acostada nos autos, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte ré, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Ausentes outras preliminares para desate, passo a análise do mérito.
II – MÉRITO Inicialmente, deixo de fixar multa para o autor, pelo não comparecimento à audiência de conciliação, tendo em vista que em petição de ID:101802266 o mesmo manifestou desinteresse pela mesma, sem a devida apreciação oportuna pelo juízo.
Alegou o autor que de acordo com decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0810314-85.2020.15.2003, o imóvel situado na Rua Efigênio Barbosa da Silva, nº 644, apto. 204, Jardim Cidade Universitária, nesta cidade (ID 97319568), foi partilhado na proporção de 50% entre o demandante e a demandada e que as partes acertaram verbalmente que o imóvel seria colocado à venda, mas que a parte promovida vem obstaculando a venda do imóvel, por não permitir a visitação do mesmo por pessoa interessadas.
Em contestação, a parte ré, limitou-se, a arguir que não se opõe a venda do imóvel e que não causa qualquer embaraço quanto à visitação do imóvel, não havendo pretensão resistida.
O Autor, em réplica, afirma que inexiste qualquer possibilidade de acordo com a promovida, posto que esta não possui interesse na venda do bem e permanece impossibilitando a visitação do bem, causando constrangimentos, inclusive, aos corretores de imóveis.
Verifico que, naqueles autos, a decisão de segundo grau estabeleceu o condomínio do imóvel supra mencionado, a razão de 50% (cinquenta por cento) para as partes, no entanto, não foi estabelecido prazo para venda, qualquer posse provisória ou determinação de desocupação do imóvel, vejamos: A certidão do imóvel colacionada no ID: confirma a existência do condomínio do imóvel supra mencionado: Da análise dos autos, verifico que existe de fato uma relação litigiosa quanto à venda do referido imóvel em condomínio, cuja ocupação vem sendo exercida, exclusivamente, pela promovida, dificultando, por conseguinte, a sua venda.
Ainda, é certo que a fruição exclusiva pela promovida impede a fruição do bem pelo promovente, acarretando prejuízos ao mesmo.
De outro giro, quanto ao pedido de arbitramento de aluguel, mesmo sendo o bem comum às partes, pertencendo-lhes em proporções iguais, constitui fato bem provado o uso exclusivo de todo o bem por um deles em detrimento do outro.
Nesse contexto, a jurisprudência tem admitido a cobrança, por um dos coproprietários ou co-possuidores, daquele que usa e/ou fruiu com exclusividade do bem comum, de indenização, na forma de aluguel mensal, cujo valor deve corresponder ao de mercado, na proporção do seu quinhão.
Assim, tem a parte autora direito a receber da parte ré indenização pelo uso, por parte deste, da proporção de sua parte ideal do bem comum, que consistirá no valor do aluguel mensal correspondente a essa fração ideal.
Dessa forma, entendo que mesmo sendo a ocupação do imóvel pela promovida baseado em direito legítimo de propriedade (50% do imóvel), o que importa, na impossibilidade de determinação de sua desocupação, sem haver a extinção do condomínio, resta incontroverso, nos autos, que a promovida utiliza exclusivamente o imóvel, impossibilitando a fruição do bem pelo promovente, ficando evidenciado o seu prejuízo, sendo, portanto, necessária sua reparação, pelo arbitramento de aluguel mensal, evitando assim o locupletamento da requerida, que permanece na posse.
O uso exclusivo do imóvel desprovido de remuneração não pode prevalecer, sob pena de caracterizar enriquecimento indevido (art. 884 do Código Civil) da promovida.
Nessa feita, assiste razão ao promovente, incumbindo à promovida pagar aluguel mensal dado o uso exclusivo do imóvel, sobre o qual lhe cabe, digo mais uma vez, somente 50% do imóvel.
Quanto ao arbitramento de aluguel em face do ex-cônjuge que utiliza com exclusividade imóvel que era dividido à época do casamento, já decidiram os Tribunais: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
RÉU REVEL.
DIVÓRCIO.
CONDOMÍNIO.
USO EXCLUSIVO.
ALUGUEL.
TERMO INICIAL.
OPOSIÇÃO MANIFESTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme dispõe o art. 1.319 do Código Civil, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. 2.
Desse modo, o ex-cônjuge que permanece residindo em imóvel integrante do patrimônio comum do casal, usufruindo-o com exclusividade, sujeita-se ao pagamento de aluguel em favor do outro conforme a sua cota parte. 3.
O termo inicial da obrigação de indenizar não é a data da ocupação exclusiva, tampouco a data do divórcio, mas a data em que o Réu teve ciência inequívoca da irresignação da Autora quanto à fruição exclusiva do imóvel. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT - Acórdão 1688670, 07447816220218070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo nosso) AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
USO EXCLUSIVO.
IMÓVEL COMUM.
EX-CÔNJUGE.
AUSÊNCIA DE PARTILHA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA.
QUOTA-PARTE.
INTERESSE PROCESSUAL.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A assistência judiciária constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2.
Constatado nos autos que o Réu dispõe de condições econômicas incompatíveis com a hipossuficiência alegada, a concessão do benefício deve ser indeferida. 3.
O interesse processual tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda. 4.
Encerrado o matrimônio pelo divórcio, instala-se um estado de condomínio sobre o bem imóvel do casal ainda não partilhado, aplicando-se a regra contida no artigo 1.319 do CC/02.
Dessa forma, residindo apenas um dos condôminos na casa havida em copropriedade, passível o pagamento de indenização àquele que se encontra privado da fruição do bem. 5.
Essa indenização, consubstanciada, na hipótese, em pagamento de aluguel, pode der exigida mesmo antes de finalizada a partilha, nos casos em que é possível a identificação inequívoca dos bens e da fração ideal de cada ex-cônjuge antes da divisão, situação configurada nos autos. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJDFT - Acórdão 1662366, 07062267920228070020, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL C.C.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM OU MAIS COPROPRIETÁRIOS.
EXIGIBILIDADE DOS LOCATIVOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO RÉU ATÉ EVENTUAL ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A extinção de condomínio é direito potestativo do condômino insatisfeito com a situação jurídica.
Inteligência do artigo 1.320 do Código Civil.
Precedente desta C. 6ª Câmara. 2.
Estando um dos coproprietários na posse exclusiva do imóvel, é de rigor o arbitramento de aluguel em favor dos demais proprietários, na proporção de seus quinhões, a fim de evitar o enriquecimento sem causa daquele, vedado pelo ordenamento jurídico (CC, art. 884).
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça. 3.
Os aluguéis pela posse exclusiva do ex-companheiro sobre imóvel comum são devidos a partir da citação, pois é nesse momento que ele toma ciência da discordância da condômina pela utilização exclusiva do bem de forma gratuita.
Precedentes. 4.
Não há óbice em manter a posse do condômino-réu, mediante o pagamento dos alugueis arbitrados à autora, até a efetiva alienação do imóvel. (TJSP; Apelação Cível 1006523-91.2020.8.26.0266; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023 – grifo nosso) Tal como ilustrado nos precedentes acima, estabelecido o condomínio do imóvel e estando um dos coproprietários na posse exclusiva do imóvel, é de rigor o arbitramento de aluguel em favor dos demais proprietários, na proporção de seus quinhões, a fim de evitar o enriquecimento sem causa daquele Logo, reconhecida a obrigação da promovida de pagar aluguéis ao promovente, na proporção de sua quota parte, cabe agora delinear o valor da aludida contraprestação.
O Autor indicou como valor de aluguel do imóvel em questão o montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), sendo a cota parte da promovida o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), dessa forma, entendo como pertinente e razoável o arbitramento de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, tendo em vista que a promovida não impugnou o referido valor, bem como não requereu qualquer avaliação sobre o bem ou juntou documento demonstrado que o valor indicado não é compatível com o imóvel, ônus que lhe competia.
Ademais, pela localização do bem, resta condizente o valor indicado com o mercado imobiliário.
Contudo, os aluguéis são devidos apenas a partir da constituição da ré em mora, o que entendo que ocorreu apenas com a notificação da promovida neste processo, quando se estabeleceu a controvérsia.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto e tudo mais que dos autos constam, confirmo a tutela antecipada de urgência, devendo a parte ré continuar a permitir a visitação do imóvel, na forma estabelecida, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do C.P.C, para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais a título de aluguel do imóvel descrito na inicial, desde a citação e enquanto durar a ocupação do imóvel pela requerida, de forma exclusiva, com reajuste anual pelo IGP-M.
O exato valor dos aluguéis devidos, em todo caso, deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, por exigir meros cálculos aritméticos.
Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré a arcar com as despesas processuais, bem como a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do CPC.
Contudo, a exigibilidade resta suspensa para a parte ré, pelo deferimento da justiça gratuita nesta oportunidade, nos termos do artigo 98, §3º do C.P.C.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; 3) Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Deve, ainda, no mesmo prazo comprovar o pagamento das custas, na parte que lhe couber, para tanto, deve o cartório emitir a guia, disponibilizando-a no sistema.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, intime a parte impugnada para se manifestar em quinze dias.
CUMPRA Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
26/05/2025 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMEIRA DE FARIAS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:30
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSILENE BENTO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
"(...)Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);(...)" -
23/01/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/01/2025 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/11/2024 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 19/11/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/11/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 11:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSILENE BENTO DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/11/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
10/09/2024 14:46
Recebidos os autos.
-
10/09/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
10/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/09/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 08:19
Outras Decisões
-
24/07/2024 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874265-20.2024.8.15.2001
Rosiberto Gomes de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 16:38
Processo nº 0836064-42.2024.8.15.0001
Valeria Veras Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Dyandro Pabllo Dantas Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 17:38
Processo nº 0830038-42.2024.8.15.2001
Maria Wangne Rufino
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 23:12
Processo nº 0800099-35.2025.8.15.0561
Jose Roberto de Araujo Silva
Municipio de Coremas
Advogado: Yacanne Walleska Olimpio de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2025 11:23
Processo nº 0800817-77.2025.8.15.2001
Vanessa Liziane Soares Ferreira
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 23:48