TJPB - 0802690-15.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:54
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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07/09/2025 17:41
Determinado o arquivamento
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05/09/2025 09:25
Conclusos para despacho
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04/09/2025 05:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Em virtude da devolução do AR, informando a mudança de endereço e em cumprimento à Portaria 01/2018, INTIMO a parte autora para informar o endereço atualizado do promovido ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. -
14/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 03:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2025 06:57
Expedição de Carta.
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10/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Em virtude da devolução do AR, informando a mudança de endereço e em cumprimento à Portaria 01/2018, INTIMO a parte autora para informar o endereço atualizado do promovido ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. -
08/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 14:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/06/2025 03:00
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0802690-15.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA(*06.***.*41-00); WILMA PESSOA CABRAL(*06.***.*33-15); Polo passivo: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS(30.***.***/0001-26); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais.
Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
16/06/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 06:15
Expedição de Carta.
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11/06/2025 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:53
Juntada de Projeto de sentença
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03/06/2025 13:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/06/2025 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/06/2025 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2025 08:53
Juntada de Informações
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28/05/2025 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2025 23:15
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2025 06:23
Expedição de Carta.
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25/03/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 06:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/06/2025 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2025 18:38
Determinada diligência
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18/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/03/2025 13:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 19/03/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 03:36
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/02/2025 07:00
Expedição de Carta.
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10/02/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 06:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2025 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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27/01/2025 00:12
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802690-15.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: WILMA PESSOA CABRAL Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 Promovido(a): REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por WILMA PESSOA CABRAL em face de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, que, de acordo com informação do sistema PJE, é idêntica a ação distribuída anteriormente ao 5º Juizado Especial Cível da Capital, sob o número 0865870-39.2024.8.15.2001, onde observam-se presentes as mesmas partes, bem como similitude entre a causa de pedir e pedido, verificando-se, naquela ação, a mesma documentação agora apresentada.
Ocorre que a ação anterior foi extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme consulta ao sistema, havendo renovação do pedido com distribuição para este Juizado.
Desta forma, aplica-se a regra do art. 286, inciso II, do CPC que assim dispõe: Art. 286.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. (Grifado) Destarte, conforme artigos 43 e 59 do CPC, a competência da ação é determinada no momento da distribuição da inicial, tornando-se prevento o juízo sorteado em primeiro momento, sendo, inclusive, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Ante o exposto, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos virtuais ao 5 º Juizado Especial Cível da Capital, haja vista manifesta prevenção daquele juízo, em razão do processo de nº 0865870-39.2024.8.15.2001, nos termos do dispositivo legal supracitado.
Publique-se.
Intime-se a parte promovente acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
23/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/01/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 17:09
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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