TJPB - 0803243-62.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 15/04/2025 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/04/2025 08:57
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0803243-62.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO BENEVIDES DUARTE LEITE REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: BRUNO BENEVIDES DUARTE LEITE Endereço: R SIDNEY CLEMENTO DORE, 225, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-230 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 15/04/2025 Hora: 11:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - 
                                            
30/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/04/2025 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803243-62.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: BRUNO BENEVIDES DUARTE LEITE Advogado do(a) AUTOR: STHEFANNYE RHAYSSA COUTINHO DA NOBREGA LIMA - PB32092 Promovido: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que possui perfil na rede social Instagram, gerida pela promovida, cujo nome de usuário é "brunobenevides.adv".
Afirma que recentemente tentou acessar sua conta, mas o acesso lhe foi negado.
Alega que forneceu senha correta, e-mail correto, bem como telefone cadastrado, em todas as etapas que lhe foi requisitado, porém, ainda assim, lhe foi negado acesso à rede.
Alega, por fim, que recebeu mensagem que sua conta foi acessada por pessoa estranha no estado do Rio Grande do Norte.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que o promovido restabeleça a conta e lhe confira acesso, sob pena de multa diária.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa. É que dos documentos acostados, em que pese o print demonstrar o acesso à conta em local alheio (id 106577753, fl. 1), há também a informação de que a conta do autor foi desativada em razão de atividades que contrariam as políticas da plataforma Instagram (id 106577753, fl. 2).
Consta claramente o aviso "sua conta (...) não segue nossos Padrões da Comunidade sobre spam".
Sob esta ótica, a princípio, a probabilidade do direito do autor não está evidente, já que depende da apresentação, por parte da promovida, das razões que a fizeram desativar a conta, quais violações foram essas, e se isso seria suficiente para validar a inativação, ou não.
Em outras palavras, somente após a instrução processual é que este juízo poderá avaliar e decidir sobre o direito invocado pelo autor.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, uma vez que não está demonstrada a probabilidade do direito autoral.
Além disso, não verifico perigo de dano, já que, sendo verificado, na sentença, que o pedido do autor é procedente, a promovida deverá reativar a sua conta.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável, ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados, onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito - 
                                            
24/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 18:24
Conclusos para decisão
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23/01/2025 18:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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