TJPB - 0874188-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:07
Expedição de Carta.
-
31/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 07:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/08/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/08/2025 08:43
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:59
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0874188-11.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:34
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2025 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 20:45
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 07:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/04/2025 08:09
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 19:25
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:47
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 07:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0874188-11.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JOSE CARDOSO DA SILVA RÉU: EXECUTADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/02/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 07:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 07:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:14
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0874188-11.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE CARDOSO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDREZZA LIRA PONTUAL - PB25427, MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
23/01/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:38
Juntada de Projeto de sentença
-
22/01/2025 09:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/01/2025 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/01/2025 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/01/2025 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2024 07:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 20:29
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/01/2025 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/11/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
-
26/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802514-36.2025.8.15.2001
Ednaldo da Silva
Banco Inter S.A.
Advogado: Lincon Vicente da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 09:12
Processo nº 0800159-21.2025.8.15.0201
Lucia de Fatima Marinho
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2025 17:41
Processo nº 0800159-21.2025.8.15.0201
Lucia de Fatima Marinho
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2025 16:18
Processo nº 0802000-25.2024.8.15.0221
Terezinha Nunes da Silva
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Francisco de Assis Sales Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 10:09
Processo nº 0879273-75.2024.8.15.2001
Antonio Paulino da Costa
Associacao Nacional dos Veteranos da Feb
Advogado: Josecimario Moura Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 10:52