TJPB - 0800018-28.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800018-28.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA WALEUSKA ALMEIDA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida/promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 8 de setembro de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
08/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:29
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800018-28.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERIKA WALEUSKA ALMEIDA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA
Vistos.
ERIKA WALEUSKA ALMEIDA DE SOUZA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) recebe benefício previdenciário e nesta condição realizou um contrato de empréstimo consignado, junto ao banco Requerido, sendo informado que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente do seu benefício, de acordo com o contrato de nº 14952840; 2) posteriormente, tomou conhecimento que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável; 3) o referido serviço de cartão consignado em momento algum foi solicitado ou contratado, não havendo a intenção de contratação de cartão de crédito consignado, sequer foi informado pela Requerida que a Requerente deveria realizar o pagamento integral da fatura no mês seguinte e que os juros dessa operação não são iguais aos contratos de um mútuo consignado “normal”; 4) a dívida nunca será paga, uma vez que os descontos mensais sequer abatem os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado; 5) foi levada a erro pela instituição financeira, já que acreditava estar contratando empréstimo consignado, como sempre o fez, e não pela modalidade de crédito consignado que possui juros elevadíssimos e dívida impagável, em flagrante afronta ao artigo 6°, inciso III, do Código de Defesa do consumidor; 6) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a suspensão dos descontos relacionados ao contrato de nº 14952840.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a nulidade da contratação de empréstimo de cartão consignado, igualmente da reserva de margem consignável (RMC), bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 105882431.
O promovido apresentou contestação no ID 107013472, aduzindo, em suma, que: 1) o contrato assinado pela parte autora diz explicitamente se tratar de contratação de cartão de crédito consignado; 2) todos os documentos assinados pela parte autora no momento da contratação do “BMG Card” são transparentes em comunicar a natureza do produto a ser aderido, ressaltando não se tratar de empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito; 3) o produto foi apresentado de forma fácil e que permitiu à parte autora, imediatamente, identificá-lo da forma correta, saber sobre a entrega do cartão com margem de crédito, o valor de pagamento mínimo a ser descontado mensalmente, a taxa de juros mensal, a forma de pagamento, a abrangência da área de cobertura, etc. como expressamente determina o argo 36 da Lei 8.078/90; 4) a reserva da margem para pagamento da dívida pela parte autora não consiste em práca abusiva ou ilegal, não podendo ser determinada sua exclusão ainda mais sem a devida análise do impacto financeiro que será causado em desfavor de ambas as partes; 5) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 107957307.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, veio a parte promovida pugnar pelo depoimento pessoal da parte autora e pela expedição de ofício à CEF. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PREFACIALMENTE A parte promovida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e pela expedição de ofício à CEF, o que se mostra desnecessário.
Convém destacar que, nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe a quem vai julgar ponderar acerca da necessidade da produção deste tipo de prova e de qualquer outro meio, tendo em vista a natureza da matéria.
No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam a análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Julgamento antecipado.
Pedido de produção de prova pericial.
Contrato juntado.
Questões exclusivamente de direto.
Entendendo o julgador, destinatário final da prova, que há elementos suficientes para julgamento do mérito, não há falar em cerceamento de defesa.
Caso concreto.
Desnecessidade de deferimento de prova pericial.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC.
A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. (...) APELO DO CONSUMIDOR CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-32, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 16/03/2017) Desta feita, pelos fundamentos acima declinados, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da promovente.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Da existência da dívida e da restituição dos valores descontados No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
A parte autora ingressou com demanda aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informado, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado.
Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário.
Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas.
Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu ao contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco promovido (ID 107013487), datado de 18/04/2019, contendo suas cláusulas e assinados pela promovente.
Da mesma forma, foi acostado o comprovante de liberação de valor (ID 107013486).
Nos termos de adesão, assinados pelo promovente, extraem-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas.
Dele, vislumbra-se que os descontos das parcelas seriam efetivados em seu benefício (remuneração), conforme “cláusula 6.1.0”: “Autorização para desconto: 6.1.0 (A) TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/beneficio, em favor do BANCO BMG S.A para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado.6.2.
D(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédita Consignado, declarando, ainda, estar de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro Ii deste termo, estando a mesma em conformidade com u pastunda, não sendo-the exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s). (A) TITULAR declare estar ciente de que o referido valor será automaticamente majorado e/ou minerado na mesma proporção de eventuais e futures aumentos e/ou diminuições em sua margem consignável”.
Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor e, consequentemente, da cobrança que recaiu sobre aquele.
Nesse cenário, não se pode presumir que não foi esclarecido à consumidora que a contratação era, no momento da negociação, pela modalidade de cartão de crédito e que não seria entregue versão física do cartão.
Todos esses elementos indicam a ciência da parte de que a contratação se deu mediante cartão de crédito e não propriamente de contrato de empréstimo consignado.
Assim, diante da regularidade da contratação, descabido o acolhimento do pedido declaratório e indenizatório formulado.
Assim, desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual pleiteava a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados a maior, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e o cancelamento da reserva de margem consignável.
A autora alega ter sido induzida em erro na contratação, pois pretendia empréstimo consignado, e não cartão de crédito com RMC.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro substancial apto a ensejar a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, com sua conversão em contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a parte apelante impugna expressamente os fundamentos da sentença, expondo razões específicas para sua reforma, conforme exigido pelo art. 1.010 do CPC. 4.
A validade do contrato de cartão de crédito consignado exige análise da presença ou não de vício de consentimento, conforme entendimento do TJMG no IRDR nº 73, o qual admite a anulação da contratação em caso de erro substancial demonstrado. 5.
Nos termos do art. 138 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico quando a manifestação de vontade é eivada de erro substancial que não seria cometido por pessoa de diligência média . 6.
No caso concreto, os documentos apresentados demonstram que a parte autora assinou proposta específica de adesão a cartão de crédito consignado, com menção clara à modalidade contratada, afastando a alegação de desconhecimento da natureza do contrato. 7.
A realização de saque de valores decorrentes da contratação de cartão de crédito consignado reforça a existência de consentimento válido, sendo incompatível com a alegação de erro essencial sobre a natureza da operação. 8.
A ausência de comprovação de falha na prestação de informações ou conduta abusiva pela instituição financeira impede o reconhecimento de prática ilícita, dano moral indenizável ou devolução em dobro dos valores cobrados, que exigiria prova de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável não é nula quando comprovada a ciência da parte contratante acerca da natureza e das condições do contrato. 2.
A anulação da contratação por erro substancial exige demonstração clara de vício de consentimento, não presumido pela ausência de uso do cartão para compras. 3.
A indenização por danos morais não se configura quando ausente prova de conduta ilícita, nexo causal e efetivo prejuízo à parte consumidora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.148176-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025) Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituído de qualquer valor, uma vez que todos a cobrança têm origem legítima. 2.
Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie.
Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, a mesma somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano.
No caso dos autos, não restou demonstrada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do demandado.
Ora, em nenhum momento o autor aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS.
CONTRATAÇÃO.
RENOVAÇAO.
COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito.
Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito.
Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) Desta forma, não há dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal retro.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/06/2025 22:15
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de ERIKA WALEUSKA ALMEIDA DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
21/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 23:36
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 11:48
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal. -
07/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:17
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800018-28.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERIKA WALEUSKA ALMEIDA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por ERIKA WALEUSKA ALMEIDA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BMG SA, também já qualificado.
Alega, em síntese, que: 1) percebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou um contrato de empréstimo consignado, conforme contrato de n. 14952840, junto ao banco Requerido, sendo informado que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados; 2) contudo, algum tempo após a celebração do empréstimo realizado, a Requerente procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então o Requerido tem realizado a retenção de margem consignável; 3) no entanto, que o referido serviço em momento algum foi solicitado ou contratado; 4) em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pelo Requerido a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), inclusive sobre o percentual a ser averbado; 5) o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros; 6) esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral; 7) já adimpliu o valor de R$ 5.612,70 (cinco mil e seiscentos e doze e setenta centavos) e sem previsão para término dos descontos.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos relacionados ao contrato de n. 14952840, para evitar maiores danos. É o breve relatório.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a autora informou ser pensionista e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos cópia do histórico de créditos junto ao INSS (ID 105865534).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.760,98 (mil e setecentos e sessenta reais e noventa e oito centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, observa-se que a parte autora anexou aos autos apenas cópia do seu histórico de empréstimos bancários realizados junto ao seu benefício previdenciário (ID 105865532), bem como cópia do seu histórico de créditos junto ao INSS (ID 105865534), os quais demonstram a existência dos descontos relacionados ao contrato contestado.
Contudo, não há comprovação inequívoca da ausência de contratação da modalidade RMC ou de qualquer irregularidade formal nos descontos realizados.
Ademais, a natureza do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), quando de fato contratado, é regulamentada e aceita no mercado financeiro, sendo necessária a análise mais aprofundada sobre eventuais abusividades.
No presente momento, a ausência de cópia do contrato firmado entre as partes e a necessidade de instrução probatória adicional impedem o reconhecimento da probabilidade do direito invocado.
Portanto, enquanto pendente discussão judicial acerca da existência de eventual ilegalidade dos descontos oriundos do cartão com reserva de margem consignável objeto da lide, não há como se deferir a medida de urgência pleiteada.
Neste sentido, em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DO AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATAÇÃO QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E VALORES DISPONIBILIZADOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0066675-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.06.2021) (TJ-PR - AI: 00666752620208160000 Curitiba 0066675-26.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 14/06/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) Outrossim, a inexistência do débito, diante da alegação de ausência de contratação na modalidade questionada, demanda uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Desta feita, pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida, através do seu advogado já habilitado nos autos, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC.
IV) Demais providências 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo endereço, requerendo o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
08/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/01/2025 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 10:30
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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07/01/2025 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIKA WALEUSKA ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *21.***.*65-82 (AUTOR).
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06/01/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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