TJPB - 0801711-39.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:06
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801711-39.2025.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Concessão, Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: LUIS CARLOS SOUZA PEREIRA REU: INSS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara de Feitos Especiais de Campina Grande, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801711-39.2025.8.15.0001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: LUIS CARLOS SOUZA PEREIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para, querendo apresentar impugnação no prazo legal..
Advogado do(a) AUTOR: EDSON DANIEL RAMOS - PB21514 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CAMPINA GRANDE-PB, em 22 de julho de 2025 De ordem, EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
22/07/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 02:35
Decorrido prazo de INSS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOUZA PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:27
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOUZA PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 08:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:39
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:19
Desentranhado o documento
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18/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS CARLOS SOUZA PEREIRA - CPF: *32.***.*57-84 (AUTOR).
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25/02/2025 21:23
Nomeado perito
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18/02/2025 20:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 00:17
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0801711-39.2025.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Concessão] AUTOR: LUIS CARLOS SOUZA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: EDSON DANIEL RAMOS - PB21514 REU: INSS DESPACHO Vistos, etc. 1.
A declaração de residência juntada pelo autor (Id. 106374059) não é documento idôneo para comprovar domicílio, uma vez não é razoável alguém alegar que não dispõe de nenhuma espécie de prova para demonstrar residência. 2.
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. 3.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos os seguintes documentos: a) Comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc. b) Caso o comprovante esteja em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se. c) De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. 4.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:09
Declarada incompetência
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20/01/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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