TJPB - 0801093-17.2021.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801093-17.2021.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., José Rocha de Lima, qualificado nos autos, ingressou com Ação Anulatória de Débito Fiscal com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela provisória de urgência em face do Município de São Gonçalo-RJ, igualmente qualificado, requerendo em síntese: a) Que ao pleitear a obtenção de um cartão de crédito junto à Caixa Econômica Federal, foi surpreendido com o indeferimento de seu pedido, em razão da negativação do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito; b) Que ao consultar o comprovante de negativação, observou que a origem de tal débito adveio de inscrição em dívida ativa realizada pela Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo-RJ, em razão de dívidas não adimplidas de IPTU; c) Que tal inscrição não possui qualquer substrato fático, uma vez que o suplicante se mudou da cidade de São Gonçalo-RJ para a Paraíba no ano de 1993, não deixando qualquer bem de sua titularidade, conforme demonstra certidão negativa acostada aos autos; d) Que ante a ilegalidade da inscrição em dívida ativa, em razão da ausência de relação jurídico-tributária do demandante com o Município demandado, torna-se necessária a tutela judicial para que seja desconstituída a inscrição em dívida ativa, com a condenação do promovido à reparação dos danos morais pela negativação indevida.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de medida liminar para retirada imediata do nome do autor dos cadastros negativos e, ao final, a procedência da demanda para declarar a inexistência de relação tributária com o Município de São Gonçalo-RJ, com a consequente anulação da certidão de dívida ativa que deu ensejo ao protesto, além da condenação do promovido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária, mais as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida a gratuidade processual (Id nº 41468085).
Citado, o réu contestou a ação (Id nº 57158418 a Id nº 57158420), alegando a preliminar de conexão, em virtude do protesto ora discutido ser oriundo de dívida ativa cobrada em Execução Fiscal movida no juízo fazendário da Comarca de São Gonçalo-RJ.
No mérito, rogou pela improcedência da demanda, aduzindo que o débito ora protestado decorreu de parcelas inadimplidas de IPTU de imóvel de titularidade do promovente.
Réplica da parte autora, em que reafirma os fatos narrados na inicial, pugnando pela sua procedência (Id nº 59096625).
Instados a especificar provas, o autor demonstrou desinteresse em nova dilação (Id nº 68500994), sem manifestação do promovido (Id nº 90697682).
A parte autora atravessou petição, requerendo a apreciação da tutela de urgência requerida (Id nº 107045785).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela provisória de urgência movida por José Rocha de Lima em face do Município de São Gonçalo-RJ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, requer a parte autora a procedência de sua pretensão para declarar a inexistência de relação tributária com o Município de São Gonçalo-RJ, com a consequente anulação da certidão de dívida ativa que deu ensejo ao protesto, além da condenação do promovido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária, mais as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Em sua resposta, o promovido alegou a preliminar de incompetência deste juízo.
Com razão.
Segundo as disposições do CPC, há a necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto, quando entre as demandas houver relação de prejudicialidade, a fim de com isso evitar decisões contraditórias1.
Com a presente demanda, visa o promovente desconstituir a negativação de seu nome em cadastros protetivos ao crédito, decorrente de débito de IPTU, oriundo de certidão de dívida ativa, ora objeto de Execução Fiscal na Comarca de São Gonçalo-RJ.
Assim, há nítida conexão entre a presente ação anulatória e o feito executivo fiscal, anteriormente instaurado, onde o referido débito está sendo cobrado, demonstrando a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto no juízo prevento de São Gonçalo-RJ.
Nestes termos a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE PROPOSTA.
CONEXÃO.
REUNIÃO DOS FEITOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo manejado contra decisão que reconheceu a competência do Juízo suscitado, no qual ajuizada a ação de execução fiscal em momento anterior à propositura da ação anulatória de débito, em razão da conexão. 2.
Nos termos do art. 54 do CPC, a competência relativa poderá se modificar pela conexão, a impor a reunião dos feitos perante o juízo prevento, na hipótese de competência de natureza relativa, caso dos autos. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[h]avendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações" (AgRg no AREsp n. 129.803/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013.) 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no CC 208077/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, J. 09/04/2025, DJEN 15/04/2025).
Ademais, como a negativação decorre de débito fiscal alvo de execução fiscal instaurada, o eventual acolhimento da pretensão anulatória manifestada nestes autos representaria uma indevida intromissão deste juízo em eventual decisão prolatada pelo juiz da Comarca de São Gonçalo-RJ, natural e originalmente competente para apreciar a matéria.
Dito isto, em virtude da nítida ausência de competência para processar e julgar a matéria, deixo de analisar a liminar requerida, a fim de que o juízo competente possa devidamente fazê-lo, para com isso evitar a prolação de decisões contraditórias.
Diante de todo o exposto, acolho a preliminar de incompetência deste juízo e o faço com fulcro no art. 55, §3º, do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria.
Redistribua-se o presente processo ao juízo competente da Comarca de São Gonçalo-RJ, com a consequente baixa na presente distribuição.
Intime-se a parte autora para ciência desta Decisão.
Cumpra-se com urgência.
Bayeux-PB, 27 de junho de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 55, §3º, do CPC.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. -
30/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 16:48
Determinada a redistribuição dos autos
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29/06/2025 16:48
Acolhida a exceção de Incompetência
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20/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 22:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0801093-17.2021.8.15.0751 AUTOR: JOSE ROCHA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO INTIMAÇÃO O MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara Mista de Bayeux manda ao oficial de justiça que, em cumprimento a este, INTIME a parte Nome: REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhes for de interesse e necessário, sob pena de preclusão.
BAYEUX, 23 de janeiro de 2025.
SANDRA MARIA DE QUEIROZ EGYPTO Analista / Técnico(a) -
23/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:46
Desentranhado o documento
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23/01/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/06/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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29/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 08/11/2023 23:59.
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06/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 22:49
Juntada de provimento correcional
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31/01/2023 13:12
Juntada de Petição de informação
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11/01/2023 15:47
Juntada de Intimação eletrônica
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11/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
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13/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 12:50
Juntada de Certidão
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18/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 09:47
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:57
Juntada de Outros documentos
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23/11/2021 16:13
Juntada de Ofício
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22/11/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 09:52
Conclusos para despacho
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19/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
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12/04/2021 10:58
Juntada de Certidão
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10/04/2021 09:06
Juntada de Carta precatória
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07/04/2021 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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