TJPB - 0880261-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:40
Expedição de Carta.
-
20/06/2025 15:37
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 12:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 06:52
Juntada de informação
-
08/04/2025 09:21
Expedição de Carta.
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03/04/2025 20:19
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/03/2025 21:37
Expedição de Carta.
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13/03/2025 19:42
Determinada diligência
-
13/03/2025 05:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 05:22
Juntada de informação
-
03/03/2025 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 01:01
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0880261-96.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE LOURDES VASCONCELOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
Consta que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Sessão, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
A decisão estabeleceu o sobrestamento dos feitos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva nos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, que discutem: "A quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Entretanto, o presente feito encontra-se em fase inicial, sem que o Banco do Brasil S.A. tenha sido citado.
Neste momento processual, não se revela adequado paralisar seu andamento, considerando que a demanda, inevitavelmente, será retomada futuramente.
Ademais, a suspensão determinada pelo STJ refere-se à questão do ônus da prova dos lançamentos a débito, matéria que somente será debatida na fase de dilação probatória, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
O direcionamento do feito da forma ora determinada atende ao princípio da celeridade processual, garantindo que os atos iniciais sejam regularmente praticados antes da suspensão, evitando atrasos desnecessários.
Tal medida assegura o adequado andamento do processo sem prejuízo às partes, respeitando a decisão do STJ e permitindo que, uma vez solucionada a controvérsia repetitiva, a demanda possa prosseguir com maior eficiência.
Dessa forma, determino: 1.
Citação da parte demandada para apresentação de contestação. 2.
Sobrestamento dos autos após a réplica, permanecendo assim até a resolução da controvérsia jurídica nos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. 3.
Remessa dos autos à caixa de arquivo após a contestação e réplica, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja determinação do STJ. 4.
Identificação dos autos por etiqueta, para facilitar sua localização e a prática dos atos ordinatórios subsequentes.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Publique-se.
Intime-se pelo DJe, conforme Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24123019244128000000099418938 cálculo Documento de Comprovação 24123019244216900000099418940 microfilmagem1 Documento de Comprovação 24123019244325200000099418941 microfilmagem2 Documento de Comprovação 24123019244515200000099418939 microfilmagem3 Documento de Comprovação 24123019244678800000099418945 microfilmagem4 Documento de Comprovação 24123019244805900000099418946 microfilmagem5 Documento de Comprovação 24123019244934600000099418943 microfilmagem6 Documento de Comprovação 24123019245083600000099418944 pasep Documento de Comprovação 24123019245242600000099418942 PROCESSO_ 0826013-83.2024.8.15.2001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Sentença-2 Documento Jurisprudência 24123019245378100000099418948 PROCESSO_ 0877097-02.2019.8.15.2001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Sentença Documento Jurisprudência 24123019245485000000099418947 procuração rg pasep Procuração 24123019245592700000099418950 sentença favoravel PASEP 0864763-33.2019.8.15.2001 Documento Jurisprudência 24123019245733700000099418951 SENTENÇA PROCEDENTE PASEP - 17ª VARA CÍVEL Documento Jurisprudência 24123019245847500000099418949 Decisão Decisão 25010710500455000000099489883 Intimação Intimação 25012314585606500000100111292 Intimação Intimação 25012314585606500000100111292 Comunicações Comunicações 25012721075975900000100271646 C O N C L U S Ã O Informação 25020507165959100000100690918 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25020508504912700000100697144, Informação: 25020507165959100000100690918, Comunicações: 25012721075975900000100271646, Intimação: 25012314585606500000100111292, Intimação: 25012314585606500000100111292, Decisão: 25010710500455000000099489883, Documento Jurisprudência: 24123019245733700000099418951, Procuração: 24123019245592700000099418950, Documento Jurisprudência: 24123019245847500000099418949, Documento Jurisprudência: 24123019245378100000099418948] -
09/02/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 21:42
Determinado o arquivamento
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05/02/2025 21:42
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2025 21:42
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 21:42
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES VASCONCELOS DA SILVA - CPF: *33.***.*00-10 (AUTOR)
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05/02/2025 21:42
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323
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05/02/2025 21:42
Determinada diligência
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05/02/2025 07:17
Conclusos para decisão
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05/02/2025 07:17
Juntada de informação
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27/01/2025 21:08
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0880261-96.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE LOURDES VASCONCELOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição -
23/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 10:50
Determinada Requisição de Informações
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07/01/2025 10:50
Determinada diligência
-
07/01/2025 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/12/2024 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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