TJPB - 0876094-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:19
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 17:54
Decorrido prazo de CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:54
Decorrido prazo de CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/05/2025 23:59.
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03/04/2025 21:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/04/2025 01:55
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:12
Determinada diligência
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31/03/2025 11:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/03/2025 06:27
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo nº 0876094-36.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: MENDES MAIA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA DESPACHO
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, (i) COMPROVE a sua situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, extratos bancários de últimos meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc; ou, alternativamente, (ii) PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais, ou ainda; (iii) de logo REQUEIRA a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC.
Outrossim, caso a parte não se manifeste e nem recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Nessa situação específica, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 20:29
Determinada diligência
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20/02/2025 07:05
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MENDES MAIA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0876094-36.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ouça-se o embargado no prazo legal.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2024 03:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 03:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (18.***.***/0001-75).
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15/12/2024 03:59
Outras Decisões
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04/12/2024 23:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 23:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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