TJPB - 0867784-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/09/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2025 23:59.
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31/08/2025 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867784-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867784-41.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO LOURENÇO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APRESENTADO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES EFETIVADA.
RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A apresentação dos instrumentos contratuais devidamente assinados pelas partes, com a respectiva transferência bancária, comprova a existência da relação jurídica, não havendo se falar em procedência do pleito ressarcitório. - Incumbe àquele contra o qual faz prova o documento impugná-lo e/ou alegar tempestivamente a sua falsidade, sob pena de presunção de autenticidade e de concordância com o seu conteúdo, conforme inteligência dos arts. 410 e 430 do CPC/15. - Inexistente a comprovação de conduta ilícita por parte do réu, não se caracteriza o direito à reparação extrapatrimonial pretendido pelo promovente.
Vistos, etc.
FRANCISCO LOURENÇO DA SILVA, já qualificado(a)(s) à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, que é idoso, aposentado e analfabeto funcional, e identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com a instituição financeira, no valor total de R$ 480,52 (quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 13,16 (treze reais e dezesseis centavos).
Alega que ao procurar o banco, não lhe foi fornecida cópia do contrato e que, por sua condição de analfabeto, não teria condições de compreender o negócio, sustentando, assim, a inexistência de manifestação válida de vontade.
Pleiteia, em caráter preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, além da inversão do ônus da prova com fundamento na vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 531,76), a devolução simples do valor recebido indevidamente pela quitação antecipada do contrato (R$ 507,11) e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, indica o valor da causa em R$ 11.038,87 (onze mil e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos) e protesta por todos os meios de prova em direito admitidos.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 102496905 ao Id nº 102496905.
Despacho deferindo a justiça gratuita e ordenando as providências processuais de estilo (Id nº 102506628).
Atravessada aos autos petição dos herdeiros noticiando o falecimento da parte autora e requerendo a habilitação nos autos (Id nº 104780852), acompanhada dos documentos contidos no Id nº 104780854 ao Id nº 104780854.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 106369976), na qual suscitou preliminares de irregularidade de procuração; impugnação à justiça gratuita; fracionamento de ações e abuso do direito de litigar; conexão com os processos nº 0867782-71.2024.8.15.2001, 0867791-33.2024.8.15.2001 e 0868244-28.2024.8.15.2001 e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e ausência de ilícito a amparar a pretensão dos danos materiais e morais, bem assim pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 108040034.
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id nº 109902567 e Id nº 110216546).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros do de cujus formulado no Id nº 104780852, devendo a escrivania proceder às alterações cadastrais de estilo.
Pois bem.
Sem maiores delongas, registro que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista a desnecessidade de produzir outras provas além das constantes nos autos.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me analisar as preliminares arguidas na contestação.
P R E L I M I N A R E S Irregularidade de procuração; impugnação à justiça gratuita; fracionamento de ações e abuso do direito de litigar; conexão com os processos nº 0867782-71.2024.8.15.2001, 0867791-33.2024.8.15.2001 e 0868244-28.2024.8.15.2001 e falta de interesse de agir.
Da Irregularidade da Procuração Sem maiores delongas, a referida preliminar resta prejudicada em razão do falecimento da parte autora no curso do processo, noticiado nos autos no Id nº 104780852, seguido da habilitação dos herdeiros maiores e capazes, devidamente qualificados e legalmente representados.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita.
Ainda em sede de preliminar, o primeiro promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Do Fracionamento de ações e abuso do direito de litigar O Código de Processo Civil, no art. 327, autoriza a cumulação de pedidos, mas não a torna obrigatória, sendo facultado à parte optar pelo ajuizamento de ações separadas, desde que preenchidos os requisitos processuais de validade das ações.
Dessarte, entendo que a identidade de partes não caracteriza litispendência/conexão quando os objetos e as causas de pedir são distintos, de forma que a exigência de unificação das demandas implica restrição ao acesso à jurisdição, em afronta ao art. 5º , XXXV , da CF/1988.
Com essas razões, rejeito a preliminar.
Conexão Em sua defesa, o promovido alegou a existência de conexão destes autos com o processo nº 0867782-71.2024.8.15.2001, 0867791-33.2024.8.15.2001 e 0868244-28.2024.8.15.2001.
Dispõe o CPC, em seus arts. 54 e 55: Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Nesse sentido, analisando os processos, constata-se que se tratam de contratos distintos, não justificando a reunião dos processos diante da ausência de risco de prolação de decisões conflitantes.
Com essas razões, rejeito a preliminar.
Da Falta de Interesse de Agir.
O promovido suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa.
De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, conforme o art. 17 do CPC/15.
Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Com essas razões, rejeito a preliminar aventada.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na aferição de regularidade do empréstimo consignado.
Conforme relatado, a parte autora alegou desconhecer a referida contratação.
Em sua defesa, o banco promovido sustentou a regularidade do negócio em questão, ocasião na qual descreveu as características do empréstimo concedido.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Da Existência do Contrato de Empréstimo Confrontadas as narrativas das partes, depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência e consequente regularidade do negócio travado entre os litigantes, com as seguintes características: Número do contrato: 0123393028197 CBC/ Banco: 394 – Banco Bradesco S/A Data inclusão: 05/03/2020 QTD Parcelas: 72 Valor Parcela: R$ 13,16 Valor Liberado: R$ 480,52 Pois bem.
O pleito autoral é baseado na hipotética simulação de contratação de empréstimo, conforme se denota da narrativa autoral.
O banco promovido, por seu turno, afirmou a categórica regularidade do contrato, o qual teria sido regularmente firmado pela parte autora.
Com efeito, destaco que os documentos trazidos pelo banco, notadamente os inseridos no Id nº 106369976 e Id nº 106369976 - pág. 6, atestam a contratação de Empréstimo Pessoal e liberação do valor correspondente na conta-corrente do autor em 06/03/2020, mediante os canais de autoatendimento: Embora o promovido não tenha apresentado o contrato firmado, o autor utilizou os valores dos empréstimos, realizando o saque integral dias após o valor creditado.
Ressalte-se que as parcelas começaram a ser descontadas no início de 2020, mas somente em outubro de 2024 o promovente alegou a "ilegalidade dos descontos", sem que houvesse mais, a essa época, qualquer desconto na conta-corrente e nem no benefício do autor, consoante se extrai do documento inserido no Id nº 106369983.
Assim, entendo que a instituição financeira comprovou de forma inequívoca a regularidade de sua atuação, demonstrando, ainda, a efetiva disponibilização do valor contratado.
Nesse sentido: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISUM QUE ESPELHOU AS PROVAS NOS AUTOS.
REJEIÇÃO Quanto à preliminar nulidade da sentença – por falta de fundamentação, cabe-nos dizer que, de uma análise perfunctória dos autos, não vislumbro a ausência de fundamentação na decisão a quo, pois na sentença muito bem se fundamentou o convencimento nela expressado, argumentando de acordo com as provas carreadas aos autos, especialmente, naquelas trazidas pela parte demandada, concluindo-se, assim, pela improcedência das razões iniciais apresentadas pela parte autora.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE .
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
DINHEIRO CREDITADO E SACADO.
AUSÊNCIA DE DEFESA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO .
PACTO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Mesmo ponderando a hipossuficiência do consumidor e a previsão da inversão do ônus da prova, esta “não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor .
De fato, nos termos do art. 6º, VIII, do referido instrumento normativo, a facilitação da defesa somente ocorre nos casos em que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente” O fato de o recorrente ter baixa instrução não o isenta da responsabilidade por ter utilizado valores que “não lhe pertenciam.” Se o empréstimo e os valores depositados eram estranhos, por questão lógica eram para ter sido devolvidos ou, ao menos questionados junto ao banco. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806533-84.2023.8 .15.0181, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, publicado em 20/05/2024).
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
DINHEIRO CREDITADO E SACADO.
AUSÊNCIA DE DEFESA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
PACTO LEGAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. (0800720-26.2023.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) À vista do exposto, entendo que o banco promovido logrou comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, ou seja, demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo pessoal, o qual originou os descontos reclamados na exordial, uma vez que acostou aos autos o instrumento entabulado entre as partes, não tendo o autor aberto qualquer divergência.
Considerando, então, os pontos delineados, não há como acolher o pleito autoral, porquanto inexiste qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo promovido, os quais estão baseados em contrato de empréstimo regularmente firmado, consoante o que se deduz das provas dos autos.
Do Pleito Ressarcitório e dos Danos Morais.
Diante da existência do negócio jurídico firmado entre as partes, não há se falar em ressarcimento de valores, tampouco se caracteriza qualquer conduta ilícita por parte do promovido, capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial.
Nesse sentido, importa trazer o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATOS BANCÁRIOS - ASSINATURAS SEMELHANTES - PROVA DE PAGAMENTO - AUSENTE - RESTRIÇÃO CADASTRAL - DEVIDA - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o réu colaciona aos autos os contratos devidamente assinados pelas partes, comprovando a existência da relação jurídica, que a autora alegou desconhecer, não há que se falar em procedência do pleito ressarcitório - A prova da quitação deve ocorrer sempre por meio de recibo ou documento eficaz equivalente, demonstrando a que se refere, especialmente diante da dificuldade e, às vezes, até impossibilidade de se fazer prova de fato negativo, ou seja, da ausência de pagamento, consoante dispõe o art. 320 do Código Civil - A conduta praticada pelo banco, consistente na cobrança e inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos, mostra-se lícita quando decorre do exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10000170211494002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: 02/07/2019).
Destarte, levando em conta que a parte autora não logrou comprovar o cerne do direito pleiteado, obrigação imposta pelo art. 373, I, do CPC/15, isto é, não demonstrou minimamente a existência de qualquer ilegalidade na conduta do promovido, notadamente após a apresentação documentos supramencionados, sobre os quais sequer se manifestou, cediço concluir que os pedidos formulados na inicial carecem de substratos fáticos e jurídicos.
In fine, quanto à alegação de nulidade do negócio jurídico existente, ventilada de maneira inespecífica na exordial, também não merece prosperar, porquanto o banco promovido, além dos contratos propriamente ditos, também acostou cópias de documentos pessoais do autor, demonstrando que adotou os cuidados essenciais para validação do ato, de modo que não acolho a dita alegação.
Por todo o exposto, rejeito as preliminares e julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, em face da gratuidade processual concedida.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
13/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 21:20
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867784-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2024 15:02
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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24/10/2024 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LOURENCO DA SILVA - CPF: *31.***.*08-70 (AUTOR).
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23/10/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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