TJPB - 0800507-60.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:32
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MOISES FERREIRA MACEDO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800507-60.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: MOISES FERREIRA MACEDO AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do Despacho (ID 32525554).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 . -
28/01/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 23:27
Indeferido o pedido de MOISES FERREIRA MACEDO - CPF: *17.***.*44-53 (AGRAVANTE)
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27/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 14:25
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/01/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA TUTELA DE URGÊNCIA nº 0800507-60.2025.8.15.0000 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas PROMOVENTE : Moises Ferreira Macedo ADVOGADOS : Altamiro Correia de Moraes Neto – OAB/PB 12.678 : Geyse Santos Alves de Sousa – OAB/PB 33.345 : Rafael Melo Assis – OAB/PB 13.474 PROMOVIDO : Francisco de Assis Araújo Ementa: Processual civil.
Tutela de urgência.
Indeferimento da petição inicial.
Incompetência do tribunal de justiça para apreciação do pedido.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
I.
Caso em exame 1.
Pedido de tutela de urgência formulado por Moisés Ferreira Macedo diretamente ao Tribunal de Justiça da Paraíba, com o objetivo de cassar decisão liminar de reintegração de posse proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, alegando a ausência de trânsito em julgado e inexistência de execução provisória como pressupostos para a expedição do mandado de reintegração.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da formulação de tutela de urgência diretamente ao Tribunal de Justiça, considerando a competência para apreciação do pedido e a ausência de recurso ou processo em tramitação nesta instância.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 299 do CPC determina que a tutela provisória deve ser requerida ao juízo da causa, salvo hipóteses de competência originária ou quando vinculada a recurso pendente no Tribunal, o que não se verifica no caso concreto. 4.
O art. 932, II, do CPC, permite ao relator apreciar tutelas provisórias em processos de competência originária ou em recursos, sendo vedado o manejo de medida cautelar diretamente ao Tribunal como sucedâneo de pedidos indeferidos no juízo de origem. 5.
A sistemática do art. 1.012, § 3º, do CPC, possibilita o pedido de efeito suspensivo em apelação, sendo este o mecanismo apropriado para impugnar a eficácia de decisões do juízo de primeira instância no período entre a interposição e a distribuição da apelação. 6.
Não há processo ou recurso tramitando nesta Corte que envolva as partes ou a matéria discutida, tampouco a hipótese se enquadra nas competências originárias do Tribunal de Justiça, conforme disposição legal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Teses de julgamento: “1.
Tutelas de urgência devem ser requeridas ao juízo da causa, salvo nas hipóteses de competência originária do Tribunal ou em processos de natureza recursal em tramitação. 2.
O pedido de efeito suspensivo de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória deve ser formulado nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC, sendo incabível a utilização de medida cautelar diretamente ao Tribunal de Justiça fora dessas hipóteses.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 299, parágrafo único; 932, II; 1.012, § 3º; 485, I e IV.
Vistos, etc.
Trata-se de pretensão nominada “tutela de urgência” formulada por MOISES FERREIRA MACEDO diretamente no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, com o objetivo de reconhecer “a impropriedade e a ilegalidade da decisão liminar de reintegração de posse, expedido nos autos do processo 0003765-11.2014.8.15.2001, pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, ante a ausência de trânsito em julgado da sentença terminativa havida, bem como, da inexistência de execução provisória da mesma, pressupostos legais para a expedição de mandado liminar de reintegração” (ID nº 32407812 - Pág. 1/6). É o relato do essencial.
Decido. É caso de indeferimento da petição inicial.
A parte requerente encaminhou o presente pedido, cadastrado como agravo de instrumento, diretamente ao Tribunal de Justiça.
Segundo o parágrafo único do art. 294 do CPC, a tutela de urgência, cautelar ou de direito material, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A tutela deve ser requerida ao juízo da causa, ou ressalvadas as exceções, diretamente ao Tribunal quando se tratar de competência originária e nos recursos, conforme arts. 299 e 932 do CPC, a saber: Art. 299.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único.
Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Assim, o manejo de medidas cautelares diretamente ao Tribunal é admissível nas hipóteses de competência originária ou de estar o processo tramitando em instância recursal.
Não pode o pedido de urgência, por exemplo, ser sucedâneo de pedido indeferido nos autos e sujeito a recurso.
No caso, contudo, não há qualquer recurso em trâmite neste Tribunal de Justiça envolvendo as partes e a causa descrita na peça inicial, ao menos não fora informado pelo autor.
Além disso, a pretensão ajuizada não se amolda às hipóteses de competência originária desta Egrégia Corte de Justiça.
No mais, pela sistemática do novo Código de Processo Civil, a parte autora poderia ter formulado pedido de efeito suspensivo no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, conforme dispõe o art. 1.012, do CPC: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito (art. 485, I e IV, do CPC), porquanto inadmissível a medida postulada diretamente nesta Corte.
Sem custas e honorários, tendo em vista a ausência de angularização processual.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
23/01/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:59
Indeferida a petição inicial
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23/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2025 14:01
Juntada de
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23/01/2025 10:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/01/2025 14:23
Declarado impedimento por ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
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22/01/2025 07:40
Conclusos para despacho
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21/01/2025 20:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 20:14
Classe retificada de SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/01/2025 13:11
Determinada a redistribuição dos autos
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19/01/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2025 23:27
Conclusos para despacho
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18/01/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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