TJPB - 0810387-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ANDRÉ RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:34
Juntada de diligência
-
26/06/2025 21:16
Determinada diligência
-
25/06/2025 20:27
Conclusos para despacho
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20/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 08:52
Determinada diligência
-
16/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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14/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:55
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 17:58
Outras Decisões
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26/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:25
Juntada de Petição de cota
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22/05/2025 11:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810387-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Sobre o pedido de Id. 112867601, diga a parte exequete no prazo de 10 9dez) dias, requerendo o que for de direito.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 13:26
Determinada diligência
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29/04/2025 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 07:23
Conclusos para despacho
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14/04/2025 07:23
Processo Desarquivado
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10/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:19
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ANDRÉ RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:26
Juntada de Petição de cota
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27/01/2025 00:24
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810387-58.2023.8.15.2001 AUTOR: SORAIA MIRANDA DINIZ REU: ANDRÉ RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizada por SORAIA MIRANDA DINIZ em face de ANDRÉ RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA.
Narra a autora que, em virtude de dificuldades financeiras, realizou o repasse do financiamento do veículo Citroen Cactus C4, ano 2021, placa RLQ4E26, mediante o pagamento inicial de R$ 5.000,00 e a assunção de parcelas vencidas e vincendas do financiamento.
Contudo, o réu descumpriu o acordo, deixando de pagar as parcelas devidas, o que resultou na inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito (SERASA).
Requereu, portanto, a concessão da tutela de urgência, em liminar de busca e apreensão do veículo.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID 70055127 e seguintes).
Inicial recebida, determinando-se o agendamento da audiência de conciliação junto ao CEJUSC, postergando a análise da tutela após a resposta do réu (ID 70069126).
Gratuidade judiciária concedida (ID 70069126).
Audiência de conciliação frustrada por ausência do promovido (ID 78186870).
Petição do promovido, requerendo a remarcação da audiência de conciliação (ID 78255509).
Audiência de conciliação realizada, sem a formalização de acordo (ID 99223733).
Conforme certidão de ID 99223733, o réu não apresentou contestação no prazo legal.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Inicialmente, analisando a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n° 0804807-47.2023.8.15.2001, ajuizada por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A em face de SORAIA MIRANDA DINIZ, autora nos presentes autos, houve a apreensão do veículo objeto do presente litígio, conforme auto de busca e apreensão (ID 70338203 da BAAF).
Assim, tendo em vista que o bem se encontra sob posse e domínio do banco, a continuidade do pleito da promovente de busca e apreensão do referido veículo nos presentes autos encontra-se inviabilizado.
Assim, o pedido de busca e apreensão do veículo deve ser extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
MÉRITO Noutro norte, o réu compareceu espontaneamente nos autos, conforme ID 78255509 e procuração ID 78255517.
Assim, conforme art. 239, § 1º do CPC, o réu foi regularmente citado, no entanto, após a audiência de conciliação, o réu não apresentou contestação dentro do prazo legal, conforme certidão de ID 105147458.
Dessa forma, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia do réu.
Em regra, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, salvo quando houver litisconsórcio passivo necessário ou as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas dos autos.
Nenhuma das exceções se aplica ao caso.
Os fatos narrados pela autora são coerentes com os documentos juntados aos autos, como o termo de responsabilidade de compra e venda (ID 70055144) e o registro da negativação da autora (ID 70055136).
Assim, a conduta do réu caracteriza ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, uma vez que, ao descumprir o acordo de assumir o pagamento das parcelas do financiamento, o réu causou a negativação indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, configurando dano moral in re ipsa, conforme entendimento exarado pelo STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) No caso em tela, o nexo causal entre a conduta do réu em não efetuar o pagamento e o dano sofrido pela autora é evidente, considerando que a inadimplência foi a causa direta da negativação e das cobranças realizadas pelo banco fiduciário.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - VEÍCULO FINANCIADO ENTREGUE NA COMPRA DE OUTRO DE MAIOR VALOR - PRIMEIRO REQUERIDO QUE SE OBRIGOU A REVENDER E TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO VEÍCULO A TERCEIRO, MEDIANTE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - DEVERES JURÍDICOS DESCUMPRIDOS - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - TRANSFERÊNCIA POSTERIOR DO VEÍCULO AO SEGUNDO REQUERIDO - DEVER JURÍDICO DE ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, SEM ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR PROPRIEDADE - INADIMPLEMENTO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - MULTAS COMETIDAS NA DIREÇÃO DO VEÍCULO - ATO ILÍCITO - DANO MORAL CARACTERIZADO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR - DANO IN RE IPSA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO. 1. "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." (art. 927, do Código Civil). 2.
No caso, o descumprimento do dever jurídico de revender e transferir o veículo, mediante quitação do financiamento, configura ato ilícito.
Por sua vez, também comete ato ilícito aquele que compra o veículo financiado, assume o pagamento das parcelas, mas deixa de adimpli-las. 3.
Quando tais condutas ensejam a inscrição do nome da proprietária nos cadastros de restrição de crédito, o ajuizamento de ação de busca e apreensão e a manutenção de saldo devedor perante a Instituição Financeira, está configurado o dano moral indenizável. 4.
A inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, por si só, enseja o dever de indenizar, por se tratar de dano in re ipsa. 5. É hipótese de condenação solidária dos Requeridos ao pagamento de indenização quando uma e outra condutas são causas necessárias e contribuem diretamente para o evento danoso (art. 942, parágrafo único do Código Civil). 6.
O montante indenizatório a ser fixado a título de dano moral deve atender às funções compensatória e pedagógica, e ser fixado proporcionalmente às circunstâncias do caso concreto.RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-PR - APL: 17002149 PR 1700214-9 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 27/09/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2128 09/10/2017) Quanto ao valor da indenização, o arbitramento deve observar a função compensatória, punitiva e pedagógica da reparação, evitando o enriquecimento sem causa.
Dada a gravidade dos transtornos e as condições socioeconômicas das partes, fixo o montante em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional aos danos causados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, extingo sem resolução do mérito o pedido de busca e apreensão do veículo, em razão da perda superveniente do objeto.
Ademais, nos termos do art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 19:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
11/12/2024 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:03
Determinada diligência
-
30/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/08/2024 13:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/08/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 22:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/07/2024 14:14
Juntada de Petição de cota
-
28/06/2024 02:00
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/04/2024 09:07
Recebidos os autos.
-
08/04/2024 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 09:04
Juntada de diligência
-
17/01/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 12:33
Juntada de informação
-
14/12/2023 20:41
Determinada diligência
-
30/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/08/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2023 15:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/08/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/07/2023 20:52
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 20:15
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 00:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/03/2023 09:11
Recebidos os autos.
-
24/03/2023 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/03/2023 23:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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