TJPB - 0821848-13.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cartão de Crédito, Bancários] Processo nº 0821848-13.2023.8.15.0001 AUTOR: INACIA ANUSIA SOUSA FERREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 771 C/C ART. 924, II, E ART 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
Desenrolando-se processualmente o feito, após a constituição do título judicial, já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, operou-se a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, mediante CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO PELA PARTE EXECUTADA EM VALOR MAIOR DO QUE O EXECUTADO PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE, conforme petição / documento(s) retro acostada(os).
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando atentamente os autos, observa-se que teve lugar a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO pela parte executada, conforme petição / documento(s) retro acostada(os).
Tendo havido então a concordância indireta da parte exequente - Eis que o valor depositado foi mesmo maior do que o valor calculado pela parte executada -, cumpre a este Juízo tão somente declarar a extinção do presente cumprimento de sentença.
Nessas condições, com apoio nos arts. 771, 924, II, e 925, do CPC, ante a ocorrência de SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Custas processuais já reguladas na sentença de mérito e/ou acórdão prolatado(s).
Honorários advocatícios na forma do autos.
Assim, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais, em favor (i) da parte exequente relativamente à QUANTIA PRINCIPAL depositada (R$ 4.432,63), BEM AINDA, em separado em favor (ii) de seu advogado (R$ 21.092,01), relativamente aos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 17% (R$ 941,93) e HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE 20% (R$ 1.108,16), conforme instrumento contratual de prestação de serviços advocatícios acostado.
A seguir, se ainda não recolhidas, CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS E INTIME-SE a parte sucumbente para PAGÁ-LAS, no prazo de 15(QUINZE) dias, sob pena de penhora on line, protesto extrajudicial e/ou inscrição na dívida ativa estadual.
Havendo o devido recolhimento dessas, de logo ARQUIVE-SE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
13/06/2025 08:17
Baixa Definitiva
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13/06/2025 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2025 08:17
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INACIA ANUSIA SOUSA FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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14/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:51
Conhecido o recurso de INACIA ANUSIA SOUSA FERREIRA - CPF: *32.***.*50-69 (APELANTE) e provido em parte
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07/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:56
Desentranhado o documento
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05/05/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 16:55
Juntada de Certidão de julgamento
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01/05/2025 02:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 07:22
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:58
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 14:58
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito Processo nº 0821848-13.2023.8.15.0001 Promovente: INÁCIA ANÚSIA SOUSA FERREIRA Promovida: NU PAGAMENTOS S/A SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDES EM CONTA BANCÁRIA.
COMPRAS FRAUDULENTAS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU (SÚMULA 479 DO STJ).
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHAS EM TRANSAÇÕES PIX.
COBRANÇA DE IOF DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RELATÓRIO INÁCIA ANÚSIA SOUSA FERREIRA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito em face de NU PAGAMENTOS S.A., narrando, em síntese, que, a partir de novembro de 2022, foi vítima de uma série de fraudes em sua conta bancária (nº 6276864-2, Agência 0001), com a realização de empréstimos não solicitados, transferências via PIX para contas de terceiros e compras indevidas no cartão de crédito (assinaturas em jogos online).
Alegou que, ao tomar conhecimento das transações indevidas, imediatamente entrou em contato com o banco réu, por meio de diversos protocolos e e-mails, contudo, mesmo ciente da gravidade da situação e das provas apresentadas pela autora, o réu não tomou qualquer providência para cessar a invasão e as transferências indevidas, respondendo os e-mails com respostas genéricas.
Nesse prisma, requereu a autora, em sede de tutela de urgência, determinação para que o réu faça cessar as invasões e transferências indevidas via PIX ou outras modalidades, bem como proceda ao ressarcimento imediato dos valores retirados da autora sem sua autorização.
No mérito, pugnou, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (em valor a ser arbitrado por este Juízo) e pela repetição, em dobro, do indébito (R$ 8.104,78).
Instruindo o pedido, vieram os documentos que acompanham a peça de ingresso (certidão de registro de ocorrência, protocolos de atendimento e e-mails enviados ao promovido, faturas do referido cartão de crédito, cópia do termo de audiência realizada junto ao Procon, entre outros).
Decisão determinando a emenda da inicial, o que restou atendido por meio do petitório de Id Num. 80883654 e documentos a ele acostados.
Decisão denegando a tutela de urgência requerida initio litis e determinando a inversão do ônus da prova em desfavor do banco réu, a fim de que trouxesse aos autos a documentação indicada no item 12 daquele mesmo decisum.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustentou que as transações via PIX foram realizadas mediante utilização de senha pessoal e autenticação do dispositivo registrado (com número do certificado serial) pela usuária, além do que é impossível cancelar uma transferência via Pix, pois o envio dos valores é feito em tempo real.
Alegou, ainda, que as demais transações impugnadas (TED, PIX, contratações de empréstimos) também partiram do aparelho autorizado via reconhecimento facial e foram confirmadas mediante a utilização da referida senha pessoal, ações essas essenciais para o uso dos produtos Nubank e a aprovação operações sensíveis.
Sustentando, ao final, a inexistência de danos materiais e/ou morais passíveis de reparação, pugnou pela total improcedência da demanda.
Com a defesa, vieram documentos de representação processual.
Em réplica, a autora rechaçou os argumentos apresentados na contestação, reiterando os argumentos iniciais e contestando a eficácia das medidas de segurança adotadas pela instituição financeira ré.
Termo de sessão de conciliação, sem a obtenção de acordo entre as partes.
Instadas à especificação probatória, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Impende, de início, consignar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, haja vista não haver necessidade da produção de outras provas.
Antes, contudo, de adentrar ao meritum causae, é necessária a análise da preliminar suscitada pela promovida em sua peça contestatória.
Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Conquanto sustente o promovido a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que “o golpe foi realizado em razão da ação de terceiros, que induziram a parte Demandante ao erro e concretizaram o crime, sendo destinatários dos valores depositados”, tal alegação não merece guarida, pois, como cediço, a legitimidade “ad causam” deve ser compreendida pela pertinência subjetiva da ação em si.
Destarte, como instituição bancária autorizadora do empréstimo tido por fraudulento, pixs e demais compras realizadas através do cartão de crédito da autora, de rigor mantê-la no polo passivo do presente feito, notadamente em função da alegação autoral no sentido de que contatou o banco réu assim que tomou conhecimento dos golpes perpetrados e que este permaneceu inerte em relação ao pretenso bloqueio imediato das transações impugnadas.
Assim sendo, e considerando o disposto nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC, REJEITO a preliminar em comento.
Do mérito Pretende a parte autora obter o recebimento de indenização por danos morais e materiais (repetição de indébito), sob o argumento de ter sido vítima de diversas fraudes em sua conta bancária, com a realização de empréstimos não solicitados, transferências via PIX para contas de terceiros e compras indevidas no cartão de crédito.
Pois bem, analisando detidamente as provas trazidas aos autos, fico convencido que a demanda é parcialmente procedente. É bem verdade que a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, nos termos do § 1º do supracitado dispositivo legal: § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Ocorre que, embora seja objetiva a responsabilidade nesses casos, há necessidade de o consumidor demonstrar a existência dos danos sofridos, bem ainda do nexo de causalidade destes com a conduta dos fornecedores de produtos e serviços, tendo em vista o seu dever de fazer o mínimo de prova a seu favor.
No mesmo sentido, vem se posicionando a jurisprudência pátria, inclusive o E.
TJPB, senão vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 373, I, do CPC. - O arcabouço probatório indica que os danos sofridos pelo autor decorreram de de fortuito externo – golpe praticado por terceiro – do qual não teve envolvimento o banco promovido. - Inexistindo verossimilhança nas alegações autorais, bem como não tendo a parte autora demonstrado o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, não há como condenar o banco réu sem demonstração mínima de que teria incorrido em erro capaz de causar os prejuízos descritos na inicial. - Ausente a prova do ato ilícito, requisito indispensável para a responsabilidade civil, não há que se falar reparação por danos materiais ou extrapatrimoniais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0810568-16.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRETENDIDA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
ADMISSIBILIDADE.
TESE DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA POR UM DOS RÉUS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MERA REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS LANÇADOS ANTERIORMENTE QUE NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, AO NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
APELANTE QUE IMPUGNA OS ARGUMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO, DIANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
PARTE AUTORA QUE, MEDIANTE COERÇÃO DE TERCEIROS, REALIZOU DUAS TRANSFERÊNCIAS VIA PIX.
TESE DE QUE AS MOVIMENTAÇÕES DEVERIAM TER SIDO BLOQUEADAS PELA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO EM QUE MANTÉM CONTA, UMA VEZ QUE DESTOAM DO SEU HISTÓRICO FINANCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
OPERAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DO TELEFONE CELULAR DO AUTOR, COM USO DE SENHA PESSOAL.
COERÇÃO DE TERCEIRO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR SE TRATAR DE FORTUITO EXTERNO.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO À ATIPICIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS QUE NÃO AFASTA O DEVER DO CONSUMIDOR APRESENTAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ADEMAIS, NÚMERO DE TRANSAÇÕES E VALORES (R$ 10.000 E R$ 1.000,00) QUE, POS SI SÓ, NÃO REVELAM SUSPEITA DE FRAUDE.
TRANSAÇÃO DE MAIOR VALOR REALIZADA POR AGENDAMENTO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO ENTRE O AGENDAMENTO E O EFETIVO DÉBITO EM CONTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA.
DEVER DER INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 50438886820238240038, Relator: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 20/08/2024, Sexta Câmara de Direito Civil) (Grifei) In casu, no tocante às TRANSAÇÕES REALIZADAS VIA PIX, tenho que as provas coligidas não levam a indícios de falha na prestação de serviços pela demandada, uma vez que os valores transferidos entre 16/03 e 18/03 e em 09/05/2023, totalizando R$ 3.010,00, foram realizados mediante utilização de senha de 4 dígitos e dispositivo autenticado, conforme documentos apresentados pela ré.
Com efeito, como bem esclarecido pela demandada em sua peça contestatória, “o fluxo utilizado para autorização de transferências PIX pelo aplicativo, que demonstra a necessidade de inserção da senha para aprovação da transação, confirma que apenas a própria parte Demandante, mantendo o seu dever contratual de guarda e sigilo da senha, realizou as transferências contestadas”, as quais foram “aperfeiçoadas por aparelho previamente habilitado” (Id Num. 92028584 - Pág. 19).
Note-se,
por outro lado, que, em face dessa relevante tese defensiva, a parte autora não se insurgiu especificadamente, limitando-se, em sua réplica à contestação a aduzir, em síntese, que “em que pese em dado momento seja solicitada a senha da conta, A CONFIRMAÇÃO POR RECONHECIMENTO FACIAL NÃO FOI SOLICITADA EM NENHUM MOMENTO PARA A TRANSAÇÃO ACIMA VIA PIX, derrubando a narrativa trazida em sede contestatória pela Ré” (Id Num. 90928960 - Pág. 4).
Destarte, não havendo evidências que demonstrem falha de segurança por parte da ré ou irregularidade que desqualifique tais operações, inclusive porque os valores das transferências - R$ 10,00, R$ 20,00, R$ 50,00, R$ 100,00, R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00 - não são, por si sós, expressivos ao ponto de caracterizarem suspeita de fraude, ainda que considerada a renda da autora, uma vez que nada impede o acúmulo de economias na referida conta e a posterior realização de transferências nesses valores, não se mostra possível a responsabilização da instituição financeira ré quanto a esses valores.
O mesmo pode se dizer em relação à alegada COBRANÇA DE IOF REFERENTE AO EMPRÉSTIMO CANCELADO, isso porque, a despeito da alegação da autora de que teria suportado cobrança do valor de R$ 187,00 a título de IOF em razão do empréstimo indevidamente firmado em seu nome, no valor de R$ 3.750,00 e posteriormente cancelado pelo banco réu, os autos ressentem-se de elementos probatórios suficientes que demonstrem o efetivo desconto / cobrança deste valor.
Assim, à míngua de comprovação mínima do alegado também neste particular, não há como acolher este ponto do pedido.
Por outro lado, no que diz respeito às COMPRAS FRAUDULENTAS NO CARTÃO DE CRÉDITO, as quais se deram no período de outubro de 2022 a março de 2023, a autora, de fato, apresentou extratos que indicam a realização de compras totalizando o montante de R$ 855,39(oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), realizadas em sites com nomes incomuns – tais como “Pay Brokers Cobranca E Servico”, “Opp Servicos Financeiros E Cob”, “Jvnk Marketing e Treinamento Ltda”, “Orion Tech”, “ZEMO PAY TECNOLOGIA”” –, próprios de transações online.
Nesse ponto, convém registrar que, diferentemente das compras presenciais (efetuadas em estabelecimentos locais), em que, via de regra, se exige, obrigatoriamente, o uso da senha pessoal e intransferível na maquineta, as compras online podem ser realizadas com a simples posse de alguns dados do cartão (ou seja, prescindem da apresentação de documento de identidade, de uso da senha eletrônica, ou mesmo de identificação biométrica do seu titular), estando, portanto, muito mais suscetíveis a fraudes.
No caso presente, para além do fato de ser inviável supor que a autora pudesse produzir prova negativa de sua alegação (como a comprovação de que não fora ela quem efetuou as compras que deram origem aos débitos em questão), verifica-se que, em sua contestação, a parte ré não apresentou defesa alguma, ao menos especificadamente, acerca das compras impugnadas, não se desincumbindo, pois, do ônus de provar que foi a própria autora quem as fez, tampouco produziu prova da existência de causa excludente de sua responsabilidade.
Assim sendo, considerando que a parte ré não demonstrou a legitimidade destas transações, bem ainda que a responsabilidade objetiva do fornecedor somente é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor, situação que, por óbvio, não se cogita na espécie, de rigor a restituição dos valores pagos em razão das compras impugnadas.
Finalmente, relativamente à pretensa REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, tenho que, na hipótese, o abalo ao equilíbrio psicológico decorre da lamentável constatação, por parte da autora, de ter sido vítima de engodo, que lhe causou razoáveis prejuízos, sendo cobrada, inicialmente, por empréstimo indevidamente firmado em seu nome, de valor relativamente expressivo (R$ 3.750,00), ainda que posteriormente cancelado pelo banco réu, e também por compras por ela não efetivadas.
Portanto, uma vez configurado o abalo ao patrimônio imaterial da autora, não há como negar-lhe a pretendida reparação por danos morais.
No tocante ao valor da indenização, faz-se mister lembrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado, sem levá-lo à ruína financeira.
Destarte, frente às peculiaridades da espécie, considerando (i) a capacidade financeira das partes, (ii) a extensão do dano, (iii) o grau de culpa da parte ré – minorado pelo pronto cancelamento do empréstimo impugnado e pela ausência de cobranças das parcelas dele decorrentes –, (iv) o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor mais adequado ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora para, em consequência: 1.
CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO, EM FAVOR DA AUTORA, DO VALOR DE R$ 855,39(OITOCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS), correspondente às compras fraudulentas realizadas no seu cartão de crédito; e 2.
CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data da presente decisão, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%(quinze por cento) do valor da condenação para cada parte, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14 do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida à autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE A PARTE AUTORA para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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